Portaria PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 2.044, de 30.12.2024 – D.O.U.: 31.12.2024.
Ementa
Regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DOS CONCEITOS E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO SEGURO GARANTIA
Art. 1º O seguro garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visa garantir o pagamento de débitos inscritos e débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em execução fiscal ou em negociação administrativa, na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º Esta Portaria se aplica aos casos de oferta antecipada de seguro garantia à execução fiscal para a garantia de:
I – débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS; e
II – débitos não inscritos em dívida ativa da União e do FGTS quando houver intenção de discussão judicial pelo tomador do seguro garantia, após o encerramento do contencioso administrativo por julgamento definitivo, ou por renúncia às discussões na esfera administrativa nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, observado o disposto no art. 3º, § 2º.
§ 2º A oferta e a renovação do seguro garantia para execução fiscal devem ser realizadas:
I – na execução fiscal, se os débitos inscritos em dívida ativa estiverem ajuizados; ou
II – no REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na forma prevista no art. 11 da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, no caso de débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa ou, quando já inscritos, se ainda não estiverem ajuizados.
§ 3º Após a aceitação da garantia no âmbito da execução fiscal, o tomador poderá solicitar, no REGULARIZE, a averbação nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, caso não tenha sido realizada após a intimação judicial.
§ 4º A oferta e a renovação do seguro garantia para negociação administrativa devem ser realizadas pelo REGULARIZE, conforme disposições do ato que regulamentar a negociação, observado o disposto no art. 3º, inciso XI, e art. 11.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria considera-se:
I – tomador: devedor das obrigações estabelecidas no objeto principal perante o segurado;
II – segurado: a União ou o FGTS, representados neste ato pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III – seguradora: a sociedade de seguros garantidora do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da apólice;
IV – negociação administrativa: forma de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS por meio de parcelamento, acordo de transação ou negócio jurídico processual;
V – seguro garantia para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar antecipadamente ou no trâmite de processos judiciais de natureza fiscal;
VI – seguro garantia para negociação administrativa: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão de negociação administrativa de débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS;
VII – apólice: documento assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;
VIII – sinistro: a inadimplência do tomador em relação às obrigações estipuladas na apólice de seguro garantia;
IX – expectativa de sinistro: fato que indica a possibilidade da caracterização de sinistro e o início dos trâmites para comprovação da inadimplência do tomador no seguro garantia para negociação administrativa;
X – indenização: pagamento das obrigações cobertas pelo seguro garantia por parte das seguradoras, a partir da caracterização do sinistro;
XI – prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
XII – seguradora líder: a seguradora que compartilha o mesmo risco com uma ou mais seguradoras, ficando incumbida da administração e operação da apólice;
XIII – cláusula de seguradora líder: cláusula da apólice que nomeia a seguradora líder;
XIV – cosseguro: operação de seguro em que duas ou mais seguradoras distribuem os riscos de determinada apólice sem solidariedade, salvo previsão em sentido diverso no contrato de cosseguro;
XV – modalidade: conjunto de cláusulas que estabelecem as disposições específicas do seguro garantia de acordo com as características, dispositivos e legislação da obrigação garantida;
XVI – objeto principal: débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS que, por serem títulos executivos extrajudiciais, podem ser cobrados administrativa e judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou débitos em vias de serem inscritos nos termos do art. 1º, § 1º, inciso II;
XVII – obrigação garantida: obrigação assumida pelo tomador perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e garantida pela apólice de seguro garantia;
XVIII – saldo devedor remanescente da negociação: dívida remanescente após a rescisão da negociação administrativa, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS; e
XIX – valor da garantia: valor máximo garantido pela apólice, equivalente ao Limite Máximo de Garantia – LMG.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA
Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que devem estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I – a definição do objeto do seguro;
II – o valor da garantia, observado que:
a) no seguro garantia para execução fiscal deverá corresponder:
1. ao total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice; ou
2. ao total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, acrescido dos honorários advocatícios, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice, no caso dos créditos previdenciários inscritos antes da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e dos créditos rurais, sobre os quais não incide o encargo legal do art. 1º do Decreto Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969;
b) no seguro garantia para negociação administrativa, deverá corresponder ao total do débito consolidado a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na negociação.
III – a previsão de atualização automática do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, sem exigência de manifestação expressa do segurado ou do tomador;
IV – a manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 16, § 1º, da Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e do art. 20 da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024;
V – a referência ao número da inscrição em dívida ativa da União ou do FGTS, ou do processo judicial, ou do processo administrativo fiscal ou de negociação administrativa, que identifique de forma inequívoca o objeto de garantia;
VI – o prazo de vigência da apólice, que será:
a) de no mínimo cinco anos no seguro garantia para execução fiscal, devendo a seguradora garantir a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, independentemente de solicitação do tomador, mediante renovações sucessivas da apólice que devem manter todas as cláusulas originais, com alterações limitadas à atualização do valor da garantia e ao prazo de vigência, sem prejuízo de eventuais alterações nas condições comerciais restritas à relação entre a seguradora e o tomador; ou
b) igual ao prazo de duração da negociação no seguro garantia para negociação administrativa, podendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aceitar apólices com prazo de vigência inferior, desde que observado o disposto na alínea “a”.
VII – o estabelecimento das hipóteses caracterizadoras do sinistro, nos termos do art. 12;
VIII – o endereço da seguradora;
IX – a eleição do foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa, para dirimir questões entre o segurado e a seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem;
X – no caso de cosseguro, a previsão sobre:
a) a seguradora líder e suas atribuições;
b) a inexistência de responsabilidade solidária entre as seguradoras, salvo previsão em sentido diverso no contrato de cosseguro; e
c) o nome e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ de todas as sociedades seguradoras participantes, e os respectivos limites de responsabilidade máxima assumida, no frontispício da apólice e por extenso.
XI – a previsão de que permanecerá vigente a apólice do seguro garantia para execução fiscal, ainda que o tomador solicite negociação administrativa dos débitos ajuizados, enquanto não apresentada e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a nova garantia em substituição à anterior;
XII – em relação aos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS:
a) o seguro garantia para execução fiscal poderá englobar as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e as contribuições previstas nos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
b) o seguro garantia para negociação administrativa poderá englobar apenas as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, não se aplicando às contribuições previstas nos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
c) aplica-se o índice de juros e a atualização monetária previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio 1990;
d) aplica-se o encargo legal previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, para as contribuições previstas nos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, para as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; e
e) as apólices de seguro garantia deverão prever como segurado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, representado no ato pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
XIII – a vedação de cláusula que estabeleça franquias, participações obrigatórias do segurado e prazo de carência.
§ 1º O seguro garantia deverá ser prestado por seguradora idônea e autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação.
§ 2º No caso de apólice ofertada antecipadamente à execução fiscal, o valor do seguro garantia deverá corresponder ao total do débito a ser garantido, com os acréscimos previstos no art. 3º, inciso II, alínea “a”, inclusive o encargo legal exigível quando do ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, devidamente atualizado na data da emissão da apólice.
§ 3º Não se aplica o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, constante dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 4º Atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízo ao segurado.
§ 5º A apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do segurado ou com sua expressa concordância.
§ 6º A seguradora deverá garantir que os procedimentos e a efetivação da manutenção da cobertura e da renovação da apólice ocorram antes do término do prazo de vigência da apólice.
§ 7º A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação do seguro garantia se não houver mais risco a ser coberto pela apólice ou se houver a substituição da apólice por nova garantia aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 8º O tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da apólice por nova garantia aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 9º Antes do término do prazo de vigência da apólice, e sob pena de caracterização de sinistro, deverá ser apresentada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
I – a renovação da apólice de seguro garantia, respeitados os termos do art. 3º, inciso VI e art. 6º, § 1º, pelo tomador ou pela seguradora; ou
II – nova garantia, pelo tomador, considerada suficiente e idônea pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 4º Poderão ser objeto de cosseguro tanto as apólices de seguro garantia para execução fiscal quanto para negociação administrativa.
Parágrafo único. Não é permitida operação de cosseguro com participação de seguradora sem assunção de responsabilidade.
Art. 5º As apólices de seguro garantia deverão seguir os modelos de apólice padrão definidos nos Anexos I e II.
§ 1º As condições contratuais restritas à relação entre a seguradora e o tomador, cujo teor não poderá prejudicar os direitos do segurado, nem modificar as cláusulas dos Anexos I e II, deverão estar previstas em contrato apartado e dispensam a aceitação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º Prevalecerá o disposto nesta Portaria e nos modelos dos Anexos I e II em caso de conflito com as condições contratuais descritas no § 1º.
§ 3º O disposto nesta Portaria e nos modelos dos Anexos I e II não exclui a obrigatoriedade de observância de outros atos normativos editados pelos órgãos reguladores e fiscalizadores de seguros privados.
Art. 6º O tomador deverá apresentar os seguintes documentos no oferecimento e na renovação da garantia:
I – apólice do seguro garantia;
II – comprovação de registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados – Susep; e
III – certidões emitidas pela Susep que atestem a situação da seguradora.
§ 1º A idoneidade e a autorização a que se referem o art. 3º, § 1º, serão aferidas pela apresentação de certidões emitidas pela Susep, que atestem a capacidade da seguradora e eventuais cosseguradoras para ofertarem o seguro garantia, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 5º.
§ 2º O registro da apólice e a validade das certidões que atestem a situação da seguradora deverão ser conferidos no sítio eletrônico da Susep.
§ 3º A ocorrência dos apontamentos previstos no art. 5º, incisos I, II, XI, XII e XIII, da Circular Susep nº 691, de 24 de julho de 2023, impedem a aceitação e a renovação do seguro garantia, enquanto não regularizadas as situações identificadas, sem prejuízo da avaliação das demais circunstâncias constantes das certidões que atestem a situação da seguradora.
§ 4º A ocorrência dos apontamentos previstos no art. 5º, incisos I e II, da Circular Susep nº 691, de 24 de julho de 2023, não impedem a renovação do seguro garantia quando existente Plano de Regularização de Solvência – PRS ou Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura – PRC em andamento, respectivamente.
§ 5º Caso verificada a ocorrência dos apontamentos descritos no § 3º após a aceitação do seguro, o tomador deverá providenciar perante a seguradora a regularização das situações que impedem a renovação do seguro garantia, ou apresentar nova garantia, suficiente e idônea.
§ 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá notificar a seguradora e o tomador para regularizar as situações que impedem a renovação do seguro garantia ou para apresentar nova garantia, na hipótese do § 5º.
§ 7º A Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá expedir orientações sobre a avaliação das circunstâncias constantes das certidões emitidas pela Susep que atestem a situação da seguradora.
§ 8º A regularização das situações que impedem a renovação do seguro garantia, ou a apresentação de nova garantia, suficiente e idônea, devem ocorrer antes do término do prazo de vigência da apólice do seguro garantia, sob pena de caracterização do sinistro, nos termos do art. 12, inciso III.
Art. 7º O seguro garantia para a execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
§ 1º É permitida a substituição da garantia por seguro garantia para execução fiscal, exceto se já houver depósito ou efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, e desde que atendidos os requisitos desta Portaria.
§ 2º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado ou com alienação por iniciativa particular já autorizada, a substituição do bem pelo seguro garantia ficará a critério da unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente, que avaliará a conveniência em face da estratégia processual de recuperação do crédito.
Art. 8º Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 9º É permitida a aceitação de seguro garantia em valor inferior ao total de débitos.
§ 1º O seguro garantia para negociação administrativa somente poderá ser aceito em valor inferior ao total dos débitos a ser negociado quando expressamente autorizado em acordo de transação individual ou negócio jurídico processual celebrado.
§ 2º A aceitação do seguro garantia em valor inferior ao total de débitos:
I – não permite a emissão de certidão de regularidade fiscal; e
II – não impede a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, como a inclusão ou manutenção do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN.
§ 3º As restrições previstas no § 2º não se aplicam quando existirem garantias complementares que, em conjunto, assegurem integralmente os valores devidos.
Art. 10. No caso de seguro garantia para negociação administrativa, com o objetivo de registrar a comunicação da expectativa de sinistro, configurada pelo não pagamento de parcela da dívida negociada pelo tomador, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgará mensalmente a relação dos devedores com parcela em atraso, em seu sítio eletrônico, no endereço [www.gov.br/pgfn].
Parágrafo único. No seguro garantia para execução fiscal a caracterização do sinistro ocorre de forma imediata, não se aplicando a expectativa de sinistro.
Art. 11. O tomador que solicitar a negociação de débitos ajuizados e garantidos por seguro garantia para a execução fiscal deverá, no ato do pedido de negociação administrativa, oferecer:
I – a substituição da apólice por um seguro garantia para negociação administrativa, observado o disposto no art. 3º, inciso XI; ou
II – nova garantia, suficiente e idônea.
§ 1º A análise da garantia oferecida será feita pelo procurador da Fazenda Nacional responsável pela negociação administrativa, no prazo de trinta dias, contados do primeiro dia útil após o protocolo no REGULARIZE.
§ 2º A exigência do caput será restrita aos débitos já garantidos por seguro garantia para execução fiscal se a negociação englobar outros débitos.
§ 3º O seguro garantia para negociação administrativa poderá substituir mais de um seguro garantia para execução fiscal, no caso do caput.
Art. 12. São hipóteses caracterizadoras do sinistro:
I – no seguro garantia para execução fiscal, o não pagamento do valor garantido pelo tomador em até quinze dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão de mérito, ainda que parcial, da ação judicial na qual se discute o débito, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
II – no seguro garantia para negociação administrativa, o não pagamento do débito pelo tomador após a ciência da rescisão da negociação administrativa; e
III – para qualquer modalidade de seguro garantia, o vencimento da apólice sem o cumprimento da obrigação de renovar ou substituir o seguro garantia, nas hipóteses estabelecidas no art. 3º, § 9º e art. 11, ressalvada a aceitação de nova garantia pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, suficiente e idônea.
§ 1º Caso o seguro garantia para execução fiscal tenha sido apresentado de forma antecipada, sem o correspondente ajuizamento de qualquer ação judicial para a discussão do débito, fica caracterizado o sinistro com o não pagamento do valor garantido pelo tomador em até quinze dias após o decurso do prazo para oferecimento dos embargos à execução.
§ 2º A caracterização do sinistro acarreta a obrigação de pagamento da indenização pela seguradora.
§ 3º A indenização será proporcional à parte em que o tomador restou vencido no caso de decisão de mérito com trânsito em julgado parcial.
Art. 13. É vedada a aceitação de novo seguro garantia relativo ao mesmo débito após a caracterização do sinistro, ainda que com data retroativa.
Art. 14. A unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente deverá adotar os seguintes procedimentos após a ciência da caracterização do sinistro:
I – no seguro garantia para execução fiscal, requerer a intimação judicial da seguradora ou notificá-la administrativamente para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da indenização correspondente ao valor da dívida executada, devidamente atualizada até a data do pagamento; e
II – no seguro garantia para negociação administrativa, notificar a seguradora administrativamente para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da indenização correspondente ao valor do saldo remanescente do débito negociado, devidamente atualizado até a data do pagamento.
§ 1º As notificações a que se referem os incisos I e II devem ser acompanhadas de documentação que comprove a caracterização de uma das hipóteses de sinistro previstas no art. 12, conforme a modalidade:
I – no seguro garantia para execução fiscal:
a) cópia da decisão judicial de mérito em desfavor do tomador;
b) cópia da certidão de trânsito em julgado;
c) cópia de comprovante de intimação ou notificação do tomador; e
d) demonstrativo atualizado da dívida a ser paga pela seguradora.
II – no seguro garantia para negociação administrativa:
a) cópia do comprovante da negociação;
b) cópia do comprovante da rescisão da negociação;
c) cópia de comprovante de notificação do tomador, ainda que por publicação do edital de rescisão da negociação; e
d) demonstrativo atualizado da dívida remanescente da rescisão da negociação a ser paga pela seguradora.
III – no caso do art. 12, inciso III:
a) cópia da apólice com prazo de vigência vencido; e
b) demonstrativo atualizado da dívida a ser paga pela seguradora.
§ 2º A seguradora poderá solicitar, no prazo de quinze dias após o recebimento da comunicação do sinistro, em caso de dúvida fundada e mediante justificação expressa, documentação ou informação complementar àquelas constantes do § 1º, que deverá ser prestada pela unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente no prazo de quinze dias, suspendendo-se o prazo para pagamento da indenização, que voltará a correr a partir do primeiro dia útil subsequente àquele que forem prestadas as informações.
§ 3º Se a seguradora não efetuar o pagamento do valor integral do débito, inclusive do saldo remanescente da dívida negociada, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente deverá:
I – em caso de débitos não ajuizados, incluir a seguradora como corresponsável dos débitos inscritos e promover o ajuizamento da execução fiscal contra o tomador do seguro e a seguradora;
II – em caso de débitos ajuizados, incluir a seguradora como corresponsável dos débitos inscritos e requerer ao juízo a inclusão da seguradora no polo passivo da execução fiscal, nos termos do art. 19, inciso II, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
III – praticar outros atos de cobrança em face da seguradora e do tomador do seguro, a exemplo daqueles previstos no art. 7º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018; e
IV – comunicar o fato à Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 4º O disposto no § 3º se aplica às cosseguradoras somente até o limite de sua responsabilidade, salvo quando o contrato de cosseguro estabelecer a solidariedade entre as cosseguradoras.
§ 5º A ausência de pagamento do valor integral do débito, nos termos do § 3º, acarretará a inclusão da seguradora em lista restritiva, elaborada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que impede a aceitação de novas apólices de seguro garantia da mesma seguradora pelo prazo de cento e oitenta dias e enquanto pendente a satisfação do débito.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. As disposições desta Portaria serão aplicadas aos seguros garantia e aos pedidos de renovação de apólice pendentes de análise na data da sua entrada em vigor.
Parágrafo único. O seguro garantia formalizado com base na Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, permanecerá por ela regido até o prazo final de vigência da apólice, sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 16. Fica revogada a Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
ANEXO I
SEGURO GARANTIA PARA EXECUÇÃO FISCAL
Frontispício de Apólice
Nº de controle da apólice: ——————–
Nº da proposta: ——————–
A(s) sociedade(s) seguradora(s) ——————–, CNPJ nº ——————– , com sede no endereço ——————–, pelo limite de responsabilidade máxima assumida (por extenso) —————- [no caso de cosseguro, quando não estabelecida a responsabilidade solidária entre as cosseguradoras, conforme determina a claúsula 13.1.1.], por esta APÓLICE garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador ——————–, CNPJ/CPF nº ——————– perante o segurado, ———- [UNIÃO ou o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS], representado(a) pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, conforme os termos da apólice e até o Limite Máximo de Garantia – LMG no valor de R$ ————— (total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS), para garantia na Ação de Execução Fiscal nº ———– — (número do processo judicial), distribuída perante a —————- (juízo competente), decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº —————- (número do processo administrativo fiscal), consubstanciada na(s) certidão(ões) de dívida ativa nº ————– (número da inscrição em dívida ativa) ou para garantia antecipada do débito decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº —————- (número do processo administrativo fiscal), consubstanciada na(s) certidão(ões) de dívida ativa nº ————– (número da inscrição em dívida ativa, se houver), e prazo de vigência com início no dia ————– e término em ————–, mediante estipulação de prêmio devido pelo tomador no valor de R$ —————-, com as seguintes condições de pagamento —————-.
Data de emissão da apólice: ————–
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante indenização pelo pagamento dos valores dos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS ou em vias de serem inscritos, indicados no frontispício da apólice, que o tomador necessite realizar antecipadamente ou no trâmite de processos judiciais de natureza fiscal.
1.2. Após a aceitação da garantia pelo segurado, esta apólice assegura a indenização ao segurado, pelo Limite Máximo de Garantia – LMG, correspondente ao total do débito garantido com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou do FGTS, quando caracterizado o sinistro pela inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida, mediante intimação da seguradora.
1.3. No caso dos créditos previdenciários inscritos antes da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e dos créditos rurais, sobre os quais não incide o encargo legal do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o LMG corresponde ao total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, acrescido dos honorários advocatícios, devidamente atualizado.
2. Definições:
2.1. Aplicam-se a este seguro as seguintes definições:
2.1.1. Tomador: devedor das obrigações estabelecidas no objeto principal perante o segurado.
2.1.2. Segurado: a União ou o FGTS, representados neste ato pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
2.1.3. Seguradora: a sociedade de seguros garantidora do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da apólice.
2.1.4. Negociação administrativa: forma de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS por meio de parcelamento, acordo de transação ou negócio jurídico processual.
2.1.5. Seguro garantia para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar antecipadamente ou no trâmite de processos judiciais de natureza fiscal.
2.1.6. Seguro garantia para negociação administrativa: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão de negociação administrativa de débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS.
2.1.7. Apólice: documento assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia.
2.1.8. Sinistro: a inadimplência do tomador em relação às obrigações estipuladas na apólice de seguro garantia.
2.1.9. Expectativa de sinistro: fato que indica a possibilidade da caracterização de sinistro e o início dos trâmites para comprovação da inadimplência do tomador no seguro garantia para negociação administrativa.
2.1.10. Indenização: pagamento das obrigações cobertas pelo seguro garantia por parte das seguradoras, a partir da caracterização do sinistro.
2.1.11. Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice.
2.1.12. Seguradora líder: a seguradora que compartilha o mesmo risco com 1 (uma) ou mais seguradoras, ficando incumbida da administração e operação da apólice.
2.1.13. Cláusula de seguradora líder: cláusula da apólice que nomeia a seguradora líder.
2.1.14. Cosseguro: operação de seguro em que 2 (duas) ou mais seguradoras distribuem os riscos de determinada apólice sem solidariedade, salvo previsão em sentido diverso no contrato de cosseguro.
2.1.15. Modalidade: conjunto de cláusulas que estabelecem as disposições específicas do seguro garantia de acordo com as características, dispositivos e legislação da obrigação garantida.
2.1.16. Objeto principal: débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS que, por serem títulos executivos extrajudiciais, podem ser cobrados administrativa e judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou débitos em vias de serem inscritos.
2.1.17. Obrigação garantida: obrigação assumida pelo tomador perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e garantida pela apólice de seguro garantia.
2.1.18. Saldo devedor remanescente da negociação: dívida remanescente após a rescisão da negociação administrativa, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS.
2.1.19. Valor da garantia: valor máximo garantido pela apólice, equivalente ao Limite Máximo de Garantia – LMG.
3. Contratação:
3.1. A celebração ou a renovação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
3.2. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco pela seguradora.
3.3. A seguradora terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para se manifestar sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações.
3.3.1. A seguradora poderá solicitar documentos complementares, desde que indique os fundamentos do pedido de novos elementos para a avaliação da proposta ou taxação do risco, no prazo da cláusula 3.3.
3.3.2. O atendimento à solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco, ou da alteração da proposta, deverá ser realizado no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias.
3.3.3. A partir do atendimento da solicitação de documentos complementares ou do decurso do prazo de 25 (vinte e cinco) dias previsto na cláusula 3.3.2 terá novo início o prazo para a aceitação ou recusa da proposta.
3.4. No caso de recusa da proposta, a seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos.
3.4.1. A ausência de manifestação por escrito da seguradora dentro do prazo previsto na cláusula 3.3. implica a aceitação tácita da proposta.
3.5. As condições contratuais restritas à relação entre a seguradora e o tomador, cujo teor não poderá prejudicar os direitos do segurado, nem modificar as cláusulas deste contrato, deverão estar previstas em contrato apartado e dispensam a aceitação do segurado.
3.6. Prevalecerão as cláusulas estabelecidas neste contrato em caso de conflito com as descritas na cláusula 3.5.
3.7. O disposto neste contrato não exclui a obrigatoriedade de observância de outros atos normativos editados pelos órgão regulador e fiscalizador de seguros.
4. Valor da Garantia:
4.1. O valor da garantia desta apólice é o valor máximo por ela garantido.
4.2. Fica assegurada a atualização automática do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, sem exigência de manifestação expressa do segurado ou do tomador.
4.3. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor da garantia, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
5. Prêmio do seguro:
5.1. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.
5.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 16, § 1º, da Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022, sendo que a seguradora renuncia expressamente as disposições constantes no art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, no art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e no art. 20 da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024.
5.3. O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice ou da atualização dos valores da apólice previstas na cláusula 10.
6. Vigência:
6.1. A vigência da apólice, de no mínimo 5 (cinco) anos, será igual ao prazo informado no frontispício, observada a cláusula 7.
7. Renovação:
7.1. Será assegurada a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, mediante renovações sucessivas da apólice.
7.1.1. A seguradora fica desde já autorizada pelo tomador a proceder à emissão de nova apólice ou endosso(s) para a renovação da garantia, até o término do processo objeto de garantia, tantas vezes quantas forem necessárias, independentemente de solicitação do tomador.
7.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação do seguro garantia se não houver mais risco a ser coberto pela apólice ou houver a substituição da apólice por nova garantia aceita pelo segurado.
7.3. O tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da apólice por nova garantia, suficiente e idônea, devidamente aceita pelo segurado.
7.4. A seguradora e o tomador devem iniciar os procedimentos de renovação do seguro garantia 90 (noventa) dias antes do fim da vigência da apólice.
7.5. O tomador ou a seguradora deverão apresentar o documento comprobatório da renovação do seguro garantia ao segurado antes do término da vigência da apólice.
8. Caracterização e comunicação do sinistro:
8.1. Fica caracterizado o sinistro quando ocorrer um dos seguintes eventos:
8.1.1. O não pagamento do valor garantido pelo tomador em até 15 (quinze) dias após a ciência do trânsito em julgado, ainda que parcial, da ação judicial na qual se discute o débito, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
8.1.2. O vencimento da apólice sem o cumprimento da obrigação de renovar o seguro garantia, ressalvada a aceitação de nova garantia, suficiente e idônea, pelo segurado.
8.1.3. O vencimento da apólice do seguro garantia para execução fiscal em caso de posterior solicitação de negociação administrativa sem a substituição por seguro para esta modalidade, ressalvada a aceitação de nova garantia, suficiente e idônea, pelo segurado.
8.1.4. O não pagamento do valor garantido pelo tomador em até quinze dias após o decurso do prazo para oferecimento dos embargos à execução, caso o seguro garantia para execução fiscal tenha sido apresentado de forma antecipada à execução fiscal, sem o correspondente ajuizamento de qualquer ação judicial para a discussão do débito.
8.2. Permanecerá vigente a apólice do seguro garantia para execução fiscal, ainda que o tomador solicite negociação administrativa dos débitos ajuizados, enquanto não apresentada e aceita pelo segurado nova garantia em substituição.
8.3 A comunicação do sinistro ocorrerá quando da intimação ou notificação da seguradora, pelo Juiz ou pelo segurado, para pagamento da dívida executada.
8.4. Ocorrido o sinistro, é vedada a aceitação de novo seguro garantia relativo ao mesmo débito, ainda que com data retroativa.
8.5. A comunicação de sinistros amparados pela presente apólice poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da cláusula 17 destas Condições Contratuais.
8.6. Caso a seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente ao segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada.
9. Indenização:
9.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite máximo de garantia nela indicado, indenizando mediante pagamento em dinheiro.
9.2. A indenização será proporcional à parte em que o tomador restou vencido no caso de decisão de mérito com trânsito em julgado parcial.
9.3. O pagamento da indenização deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da seguradora, decorridas as situações descritas na cláusula 8.
9.4. Na hipótese de solicitação de documentos complementares para caracterização e apuração dos valores da indenização, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação de sinistro, em caso de dúvida fundada e mediante justificação expressa da seguradora, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da indenização será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem prestadas as informações pelo segurado.
10. Alteração da apólice e atualização de valores:
10.1. A apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do segurado ou com a sua expressa concordância.
10.2. O não pagamento das obrigações pecuniárias da seguradora, inclusive da indenização nos termos da cláusula 9, dentro do prazo para pagamento da respectiva obrigação, acarretará a atualização monetária automática do valor da garantia de acordo com o índice de atualização e juros aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, sem exigência de manifestação expressa do segurado ou do tomador.
10.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11. Sub-rogação:
11.1. Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo tomador, a seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do segurado contra o tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.
11.2. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este item.
12. Concorrência de garantias e apólice:
12.1. No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
12.2. É vedada a utilização de mais de um seguro garantia na mesma modalidade para cobrir o objeto deste contrato, salvo no caso de apólices complementares.
13. Cosseguro:
13.1. Na hipótese de divisão do risco segurado entre seguradoras, cada uma responderá pela quota-parte relativa ao valor total do seguro, inexistindo responsabilidade solidária entre as seguradoras, salvo previsão em sentido diverso no contrato de cosseguro.
13.1.1. Caso não haja previsão de solidariedade entre as seguradoras no contrato de cosseguro, deverá ser indicado no frontispício da apólice o limite de responsabilidade máxima assumida por cada cosseguradora.
13.2. A seguradora líder assume a responsabilidade de administrar o contrato e de representar todas as demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro.
14. Extinção do seguro garantia:
14.1. O seguro garantia será extinto na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo da comunicação do sinistro:
I – quando ocorrer a substituição da garantia oferecida, com a respectiva aceitação do segurado;
II – quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;
III – quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;
IV – quando o objeto principal for extinto; ou
V – quando do término de vigência previsto na apólice.
15. Rescisão contratual:
15.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato de seguro, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
15.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
15.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias
% Do Prêmio
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias
% Do Prêmio
15/365
13
195/365
73
30/365
20
210/365
75
45/365
27
225/365
78
60/365
30
240/365
80
75/365
37
255/365
83
90/365
40
270/365
85
105/365
46
285/365
88
120/365
50
300/365
90
135/365
56
315/365
93
150/365
60
330/365
95
165/365
66
345/365
98
180/365
70
365/365
100
15.1.2.1. Para prazos não previstos na tabela constante da cláusula 15.1.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
15.2. Não caberá qualquer devolução de prêmio na hipótese de a seguradora efetuar o pagamento da indenização, ou quando do encerramento de sua vigência.
15.3. A eventual devolução do prêmio pago será atualizada mediante aplicação do IPCA, ou índice que lhe venha a substituir, da data de recebimento da solicitação de cancelamento realizada pelo tomador, devidamente acompanhada de documentação que comprove a inexistência de risco a ser coberto ou a substituição por nova garantia devidamente aceita pelo segurado, até a data de desembolso pela seguradora.
16. Controvérsias:
16.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas Condições Contratuais poderão ser resolvidas por medidas de caráter judicial.
17. Prescrição:
17.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados pela legislação.
18. Foro:
18.1. As questões judiciais entre seguradora e segurado serão processadas no foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre o segurado (União ou FGTS) e a seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.
19. Disposições finais:
19.1. Atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízo ao segurado
19.2. A presente apólice não conta com franquias, participações obrigatórias do segurado e prazo de carência.
19.3. A contratação do seguro estará sujeita à análise do risco pela seguradora.
19.4. As apólices e endossos terão seu início e término de vigência às 24 hs das datas para tal fim neles indicadas.
19.5. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados – Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
19.6. A situação cadastral do corretor de seguros pode ser consultada no site susep.gov.br, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
19.7. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, forma de contratação na qual a seguradora responde integralmente pelo valor do sinistro, limitado ao valor da garantia, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
19.8. Considera-se como âmbito geográfico das modalidades contratadas todo o território nacional.
ANEXO II
SEGURO GARANTIA PARA NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA
Frontispício de Apólice
Nº de controle da apólice: ——————–
Nº da proposta: ——————–
A(s) sociedade(s) seguradora(s) ——————–, CNPJ nº——————– , com sede no endereço ——————– , pelo limite de responsabilidade máxima assumida (por extenso) —————- [no caso de cosseguro, quando não estabelecida a responsabilidade solidária entre as cosseguradoras, conforme determina a claúsula 13.1.1.], por esta APÓLICE garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador ——————–, CNPJ/CPF nº ——————– perante o segurado, ———- [UNIÃO ou o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS], representado(a) pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, conforme os termos da apólice e até o Limite Máximo de Garantia – LMG no valor de R$ ————— (total do débito consolidado a ser negociado, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na negociação), relativas à(s) CDA de nº —————- (número da inscrição em dívida ativa) ou Processo Administrativo Fiscal de nº —————- ou de Negociação Administrativa de nº —————–, e prazo de vigência com início no dia — ———– e término em ————–, mediante estipulação de prêmio ao tomador no valor de R$ —————-, com as seguintes condições de pagamento —————-.
Data de emissão da apólice: ————–
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante indenização pelo pagamento dos valores dos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS indicados no frontispício da apólice que o tomador necessite realizar ao segurado, decorrente de negociação administrativa.
1.2. Após a aceitação da garantia pelo segurado, esta apólice assegura a indenização ao segurado, pelo Limite Máximo de Garantia – LMG, correspondente ao total do débito consolidado a ser negociado, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na negociação, quando caracterizado o sinistro pela inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida, mediante intimação da seguradora.
1.3. No caso dos créditos previdenciários inscritos antes da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e dos créditos rurais, sobre os quais não incide o encargo legal do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o LMG corresponde ao total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, acrescido dos honorários advocatícios, devidamente atualizado.
2. Definições:
2.1. Aplicam-se a este seguro as seguintes definições:
2.1.1. Tomador: devedor das obrigações estabelecidas no objeto principal perante o segurado.
2.1.2. Segurado: a União ou o FGTS, representados neste ato pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
2.1.3. Seguradora: a sociedade de seguros garantidora do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da apólice.
2.1.4. Negociação administrativa: forma de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, por meio de parcelamento, acordo de transação ou negócio jurídico processual.
2.1.5. Seguro garantia para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar antecipadamente ou no trâmite de processos judiciais de natureza fiscal.
2.1.6. Seguro garantia para negociação administrativa: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão de negociação administrativa de débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS.
2.1.7. Apólice: documento assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia.
2.1.8. Sinistro: a inadimplência do tomador em relação às obrigações estipuladas na apólice de seguro garantia.
2.1.9. Expectativa de sinistro: fato que indica a possibilidade da caracterização de sinistro e o início dos trâmites para comprovação da inadimplência do tomador no seguro garantia para negociação administrativa.
2.1.10. Indenização: pagamento das obrigações cobertas pelo seguro garantia por parte das seguradoras, a partir da caracterização do sinistro.
2.1.11. Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice.
2.1.12. Seguradora líder: a seguradora que compartilha o mesmo risco com 1 (uma) ou mais seguradoras, ficando incumbida da administração e operação da apólice.
2.1.13. Cláusula de seguradora líder: cláusula da apólice que nomeia a seguradora líder.
2.1.14. Cosseguro: operação de seguro em que 2 (duas) ou mais seguradoras distribuem os riscos de determinada apólice sem solidariedade, salvo previsão em sentido diverso no contrato de cosseguro.
2.1.15. Modalidade: conjunto de cláusulas que estabelecem as disposições específicas do seguro garantia de acordo com as características, dispositivos e legislação da obrigação garantida.
2.1.16. Objeto principal: débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS que, por serem títulos executivos extrajudiciais, podem ser cobrados administrativa e judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou débitos em vias de serem inscritos.
2.1.17. Obrigação garantida: obrigação assumida pelo tomador perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e garantida pela apólice de seguro garantia.
2.1.18. Saldo devedor remanescente da negociação: dívida remanescente após a rescisão da negociação administrativa, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS.
2.1.19. Valor da garantia: valor máximo garantido pela apólice, equivalente ao Limite Máximo de Garantia – LMG.
3. Contratação:
3.1. A celebração ou a renovação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
3.2. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco pela seguradora.
3.3. A seguradora terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para se manifestar sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações.
3.3.1. A seguradora poderá solicitar documentos complementares, desde que indique os fundamentos do pedido de novos elementos para a avaliação da proposta ou taxação do risco, no prazo da cláusula 3.3.
3.3.2. O atendimento à solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco, ou da alteração da proposta, deverá ser realizado no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias.
3.3.3. A partir do atendimento da solicitação de documentos complementares ou do decurso do prazo de 25 (vinte e cinco) dias previsto na cláusula 3.3.2 terá novo início o prazo para a aceitação ou recusa da proposta.
3.4. No caso de recusa da proposta, a seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos.
3.4.1. A ausência de manifestação por escrito da seguradora dentro do prazo previsto na cláusula 3.3. implica a aceitação tácita da proposta.
3.5. As condições contratuais restritas à relação entre a seguradora e o tomador, cujo teor não poderá prejudicar os direitos do segurado, nem modificar as cláusulas deste contrato, deverão estar previstas em contrato apartado e dispensam a aceitação do segurado.
3.6. Prevalecerão as cláusulas estabelecidas neste contrato em caso de conflito com as descritas na cláusula 3.5.
3.7. O disposto neste contrato não exclui a obrigatoriedade de observância de outros atos normativos editados pelos órgão regulador e fiscalizador de seguros.
4. Valor da garantia:
4.1. O valor da garantia desta apólice é o valor máximo por ela garantido.
4.2. Fica assegurada a atualização automática do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, sem exigência de manifestação expressa do segurado ou do tomador.
4.3. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
5. Prêmio do seguro:
5.1. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.
5.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 16, § 1º, da Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022, sendo que a seguradora renuncia expressamente as disposições constantes no art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, no art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e no art. 20 da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024.
5.3. O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice ou da atualização dos valores da apólice previstas na cláusula 10.
6. Vigência:
6.1. A vigência da apólice será igual ao prazo informado no frontispício, que deve corresponder ao prazo de duração da negociação administrativa, ressalvada a hipótese da cláusula 6.2.
6.2. Caso o segurado aceite apólice com prazo inferior ao da negociação administrativa, o prazo de vigência deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco) anos e observar a cláusula 7.
7. Renovação:
7.1. Será assegurada a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, mediante renovações sucessivas da apólice.
7.1.1. A seguradora fica desde já autorizada pelo tomador a proceder a emissão de nova apólice ou endosso(s) para a renovação da garantia, até o término da negociação administrativa objeto de garantia, tantas vezes quantas forem necessárias, independentemente de solicitação do tomador.
7.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação do seguro garantia se não houver mais risco a ser coberto pela apólice ou houver a substituição da apólice por nova garantia aceita pelo segurado.
7.3. O tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da apólice por nova garantia, suficiente e idônea, devidamente aceita pelo segurado.
7.4. A seguradora e o tomador devem iniciar os procedimentos de renovação do seguro garantia 90 (noventa) dias antes do fim da vigência da apólice.
7.5. O tomador ou a seguradora deverão apresentar o documento comprobatório da renovação do seguro garantia ao segurado antes do término da vigência da apólice.
8. Expectativa, caracterização e comunicação do sinistro:
8.1. A expectativa de sinistro configura-se pelo não pagamento de parcela da dívida negociada pelo tomador e será comunicada à seguradora com a divulgação mensal da relação dos devedores com parcelas em atraso no sítio do segurado na internet [www.gov.br/pgfn].
8.2. Fica caracterizado o sinistro quando ocorrer um dos seguintes eventos:
8.2.1. O não pagamento do valor garantido pelo tomador, após a ciência da rescisão da negociação administrativa, por notificação do segurado, inclusive por publicação de edital de rescisão na internet.
8.2.2. O vencimento da apólice sem o cumprimento da obrigação de renovar o seguro garantia, quando o prazo de vigência for inferior à duração da negociação administrativa, ressalvada a aceitação de nova garantia, suficiente e idônea, pelo segurado.
8.3. A comunicação do sinistro ocorrerá quando da notificação da seguradora para pagamento do valor decorrente da rescisão da negociação administrativa.
8.4. Ocorrido o sinistro, é vedada a aceitação de novo seguro garantia relativo ao mesmo débito, ainda que com data retroativa.
8.5. A comunicação de sinistros amparados pela presente apólice poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da cláusula 17 destas Condições Contratuais
8.6. Caso a seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente ao segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada.
9. Indenização:
9.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite máximo de garantia da mesma, indenizando mediante pagamento em dinheiro.
9.2. O pagamento da indenização correspondente ao valor do saldo devedor remanescente da rescisão da negociação, atualizado até o mês do pagamento pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação do segurado à seguradora.
9.3. Na hipótese de solicitação de documentos complementares para caracterização e apuração dos valores da indenização, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, em caso de dúvida fundada e mediante justificação expressa da seguradora, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da indenização será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem prestadas as informações pelo segurado.
10. Alteração da apólice e atualização de valores:
10.1. A apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do segurado ou com a sua expressa concordância.
10.2. O não pagamento das obrigações pecuniárias da seguradora, inclusive da indenização nos termos da cláusula 9, dentro do prazo para pagamento da respectiva obrigação, acarretará a atualização monetária automática do valor da garantia de acordo com o índice de atualização e juros aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, sem exigência de manifestação expressa do segurado ou do tomador.
10.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11. Sub-Rogação:
11.1. Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo tomador, a seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do segurado contra o tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.
11.2. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.
12. Concorrência de Garantias:
12.1. No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
13. Cosseguro:
13.1. Na hipótese de divisão do risco segurado entre seguradoras, cada uma responderá pela quota-parte relativa ao valor total do seguro, inexistindo responsabilidade solidária entre as seguradoras, salvo previsão em sentido diverso no contrato de cosseguro.
13.1.1. Caso não haja previsão de solidariedade entre as seguradoras no contrato de cosseguro, deverá ser indicado no frontispício da apólice o limite de responsabilidade máxima assumida por cada cosseguradora.
13.2. A seguradora líder assume a responsabilidade de administrar o contrato e de representar todas as demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro.
14. Extinção do seguro garantia:
14.1. O seguro garantia será extinto na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo da comunicação do sinistro:
I – quando ocorrer a substituição da garantia oferecida ao segurado, com a respectiva aceitação do segurado;
II – quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;
III – quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;
IV – quando o objeto principal for extinto; ou
V – quando do término de vigência previsto na apólice.
15. Rescisão contratual:
15.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato de seguro, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
15.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
15.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias
% Do Prêmio
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias
% Do Prêmio
15/365
13
195/365
73
30/365
20
210/365
75
45/365
27
225/365
78
60/365
30
240/365
80
75/365
37
255/365
83
90/365
40
270/365
85
105/365
46
285/365
88
120/365
50
300/365
90
135/365
56
315/365
93
150/365
60
330/365
95
165/365
66
345/365
98
180/365
70
365/365
100
15.1.2.1. Para prazos não previstos na tabela constante da cláusula 15.1.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
15.2. Não caberá qualquer devolução de prêmio na hipótese de a seguradora efetuar o pagamento da indenização, ou quando do encerramento de sua vigência.
15.3. A eventual devolução do prêmio pago, será atualizada mediante aplicação do IPCA, ou índice que lhe venha a substituir, da data de recebimento da solicitação de cancelamento realizada pelo tomador, devidamente acompanhada de documentação que comprove a inexistên
Fonte: PGFN
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