Processo 1024718-92.2024.8.26.0005

Espécie: PROCESSO
Número: 1024718-92.2024.8.26.0005

Processo 1024718-92.2024.8.26.0005

Pedido de Providências – Retificação de Área de Imóvel – C.A.O. – Juiz(a) de Direito: Fernanda Perez Jacomini VISTOS, Trata-se de pedido de providências objetivando a retificação de Escritura Pública da lavra do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaquera, desta Capital, datada de 15.01.1966. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 06/20. O Senhor Tabelião manifestou-se às fls. 55/57, referindo a impossibilidade de retificação, nos termos em que pretendida. O Ministério Público ofertou parecer conclusivo às fls. 61/66, opinando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de providências solicitando a retificação de Escritura Pública. Consta dos autos que a Escritura Pública que se pretende retificar foi lavrada aos 15.01.1966, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaquera, desta Capital. Pretende a parte interessada a correção do estado civil do outorgado, que figurou como casado, mas que seria solteiro. A seu turno, o Senhor Titular assevera que não é possível retificar o instrumento público por meio de simples ata retificativa. Com efeito, em suma, indica o Delegatário que é necessária, para alteração da redação do ato, que as partes procedam à lavratura de Escritura de Retificação e Ratificação, à qual todos devem comparecer, ou seus herdeiros e sucessores, para apor sua concordância com a alteração efetuada. Pois bem. Assiste razão ao Senhor Titular na negativa efetuada. Forçoso convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida, ante ao conteúdo das declarações de vontade. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que formaliza juridicamente a vontade das partes, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados manifestaram ao preposto da serventia à época dos fatos. Em resumo, destaco que a retificação pretendida não se cuida de mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, a ser realizada de ofício pela unidade extrajudicial ou mediante mero requerimento das partes, cujo ato será subscrito apenas pelo Notário ou seu substituto legal, em conformidade com o item 54, Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Ao revés, se cuida de alterar termo essencial do ato – a declaração do outorgado quanto ao seu estado civil. Dessa forma, se exige, para tanto, a presença das partes originais do ato (ou seus herdeiros, sucessores ou ordem judicial), para a lavratura de escritura de retificação e ratificação, nos termos do item 55, Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, como acertadamente referido pelo Senhor Delegatário, uma vez que afeta parte essencial do negócio jurídico pactuado: a declaração das partes. Especialmente, é certo que a retificação pretendida transpassa seus efeitos para além da mera alteração de dados no registro, como muito bem pontuado pela i. Promotora de Justiça. Bem assim, qualquer falha em escritura pública, não concernente em mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, só pode ser emendada com a participação das mesmas partes, mediante a lavratura de novo ato. Nesse sentido, o tema é fortemente assentado perante esta Corregedoria Permanente, bem como perante a E. Corregedoria Geral da Justiça, que em recente julgado, decidiu: Retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel – Título que atribui aos interessados imóvel diverso daquele referido no contrato celebrado e efetivamente ocupado – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nos itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo – Pedido de Providências: 1073694-83.2017.8.26.0100. Data de Julgamento: 13.03.2018. Publicação: 21.03.2018. Relator: Dr. Geraldo Francisco Pinheiro Franco). Por conseguinte, diante de todo o exposto, é inviável a retificação tal qual pretendida, perante esta estreita via administrativa, razão pela qual indefiro o pedido inicial. Na impossibilidade de comparecimentos das partes originais, o suprimento da vontade deve ser buscado pelas vias próprias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Senhor Titular e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA (OAB 432053/SP) (DJe de 18.03.2025 – SP)

Fonte: DJE

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