Processo 1001378-91.2025.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1001378-91.2025.8.26.0100
Processo 1001378-91.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – R.M.B.O. – VISTOS. Trata-se de requerimento formulado por R. M. B. D. O. objetivando a concessão de alvará para retificação de escritura pública, recebido por esta Corregedoria Permanente como pedido de providências. Pretende a parte autora, em suma, ver o estado civil de seu cônjuge, ora falecido, retificado em escritura pública de compra e venda de apartamento lavrada pelo (…)Tabelionato de Notas (…), tendo constado que se tratava de pessoa divorciada, quando, à época da lavratura, já se encontrava casado com a requerente em segundas núpcias. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 08/20. O Senhor Tabelião manifestou- se às fls. 29/30, referindo a impossibilidade de retificação, nos termos em que pretendida, sem a autorização desta Corregedoria Permanente. A requerente manifestou-se novamente às fls. 34/35. O Ministério Público requereu a apresentação da certidão de nascimento do falecido (fls. 38/39), o que foi atendido às fls. 56/58 O Ministério Público ofertou parecer conclusivo às fls. 61/62, opinando pela procedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de providências solicitando a retificação de Escritura Pública. Consta dos autos que a Escritura Pública que se pretende retificar foi lavrada aos 05.12.2000, perante o (…)Tabelionato de Notas (…). Pretende a parte interessada a correção do estado civil do outorgado comprador, que figurou como divorciado, mas que seria casado. Pois bem. Nada obstante o teor do parecer ministerial, é forçoso convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida, ante ao conteúdo das declarações de vontade. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que formaliza juridicamente a vontade das partes, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados manifestaram ao preposto da serventia à época dos fatos. Em resumo, destaco que a retificação pretendida não se cuida de mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, a ser realizada de ofício pela unidade extrajudicial ou mediante mero requerimento das partes, cujo ato será subscrito apenas pelo Notário ou seu substituto legal, em conformidade com o item 54, Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Ao revés, se cuida de alterar termo essencial do ato a declaração do outorgado quanto ao seu estado civil. Dessa forma, se exige, para tanto, a presença das partes originais do ato (ou seus herdeiros, sucessores ou ordem judicial), para a lavratura de escritura de retificação e ratificação, nos termos do item 55, Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que afeta parte essencial do negócio jurídico pactuado: a declaração das partes. Especialmente, é certo que a retificação pretendida transpassa seus efeitos para além da mera alteração de dados no registro. Bem assim, qualquer falha em escritura pública, não concernente em mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, só pode ser emendada com a participação das mesmas partes, mediante a lavratura de novo ato. Nesse sentido, o tema é fortemente assentado perante esta Corregedoria Permanente, bem como perante a E. Corregedoria Geral da Justiça, que em recente julgado, decidiu: Retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel – Título que atribui aos interessados imóvel diverso daquele referido no contrato celebrado e efetivamente ocupado – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nos itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo Pedido de Providências: 1073694-83.2017.8.26.0100. Data de Julgamento: 13.03.2018. Publicação: 21.03.2018. Relator: Dr. Geraldo Francisco Pinheiro Franco). Por conseguinte, diante de todo o exposto, é inviável a retificação tal qual pretendida, perante esta estreita via administrativa, razão pela qual indefiro o pedido inicial. Na impossibilidade de comparecimentos das partes originais, o suprimento da vontade deve ser buscado pelas vias próprias. No mais, à luz da documentação constante nos autos, especialmente da certidão de nascimento do falecido, onde não consta menção a quaisquer de seus casamentos, entendo que não havia elementos para que a unidade tivesse identificado a incorreção nas declarações do outorgado à época da lavratura do ato, não verificando, portanto, a existência de falha ou ilícito administrativo pelo Senhor Titular. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência à parte interessada, ao Senhor Titular e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: (…) (DJe de 20.03.2025 – SP)
Fonte: DJE
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