O Inventário Extrajudicial oriundo da Lei 11.441/2007 é uma importante alternativa ao tradicional Inventário Judicial, permitindo a partilha de bens de forma mais célere e menos burocrática, diretamente nos Cartórios de Notas. Regulamentado pela Resolução 35/2007 do CNJ e suas alterações, o Inventário Extrajudicial pode ser realizado em Cartório, desde que haja acordo entre todos os interessados com a partilha dos bens. Cabe desde já anotar que atualmente se admite Inventário em Cartório mesmo com TESTAMENTO ou interessados INCAPAZES, diferentemente do que acontecia nos primórdios. Além disso, é igualmente importante recordar que nos Inventários em Cartório é necessária a presença de um Advogado para acompanhar o procedimento e garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos – advogado este que NÃO PODE ser indicado pelo Tabelião ou quaisquer de seus prepostos…

O procedimento do inventário Extrajudicial envolve algumas etapas importantes mas que nem de longe farão com que se enfrente a demora do Inventário Judicial: inicialmente, os herdeiros devem reunir a documentação necessária (muitas vezes informada diretamente nos sites dos Cartórios), que inclui Certidões de óbito, documentos pessoais dos herdeiros, certidões de casamento, documentação dos bens da herança – Escritura, Extratos, Documentos de veículos, entre outros. Com a documentação em mãos, os herdeiros devem procurar um cartório de notas para dar início ao processo, sempre assistidos por um(a) Advogado(a) que nesta etapa provavelmente já vai ter uma minuta, um rascunho da partilha a ser resolvida extrajudicialmente, nos moldes de uma Petição Inicial.

Uma questão relevante no Inventário Extrajudicial é a definição do Cartório competente para realizar o procedimento, especialmente quando o falecido tenha deixado bens em vários Estados do Brasil. De acordo com a regulamentação, o Inventário Extrajudicial (ou seja, a Escritura de Inventário e Partilha) pode ser realizado em qualquer Cartório de Notas do país, independentemente do local onde os bens estão situados, o local que tenha sido o último domicílio do falecido ou ainda, seu local de falecimento. Importa recordar também que hoje, observados os requisitos legais, o Inventário Extrajudicial pode inclusive ser feito inteiramente ON-LINE, de modo remoto e eletrônico, com o uso de Certificados Digitais e videoconferência.

Diferentemente do que acontece na via judicial, na via extrajudicial as partes podem escolher QUALQUER CARTÓRIO DE NOTAS do Brasil para lavrar a Escritura de Inventário – e isso é PARTICULARMENTE IMPORTANTE tendo em vista a grande variação dos custos existente ainda hoje entre os vários Estados da Nação. Reza o artigo 1º da Resolução 35/2007 do CNJ com redação modificada pela recente Resolução 571/2024 do mesmo CNJ:

“Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil”.
Escolhido o Cartório, o Tabelião lavra a Escritura Pública de Inventário e Partilha, que formaliza a divisão dos bens entre os herdeiros, nos exatos moldes do indicado pelo Advogado em sua petição contendo o plano de partilha. Essa Escritura deve ser assinada por todos os herdeiros e pelo Advogado, e só é lavrada após o pagamento dos impostos devidos, como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD ou ITCMD, como queira), que varia de acordo com a legislação de cada Estado.

A competência para o REGISTRO do Inventário, especialmente no que diz respeito a bens imóveis objeto da transmissão operada no Inventário Registral, segue a lógica tradicional da Lei de Registros Públicos, razão pela qual cada registro deve ser feito junto ao respectivo Cartório do RGI que albergue a matrícula de cada imóvel. Assim, é possível que uma mesma Escritura de Inventário e Partilha possa ser registrada em diversos Cartórios de RGI, de acordo com a competência registral de cada Cartório onde esteja matriculado cada imóvel componente do acervo transmitido.

Uma das principais vantagens – senão a maior – do Inventário extrajudicial é a rapidez com que o procedimento pode ser iniciado e encerrado, muitas vezes em poucas semanas, senão dias, desde que não haja pendências ou litígios entre os herdeiros. Embora nem sempre os custos sejam menores que na via judicial a velocidade pela resolução da regularizaçao dos bens do Espólio podem ser um ponto muito importante e decisivo para a adoção da via extrajudicial.

O Inventário Extrajudicial, portanto, é uma opção vantajosa para a rápida regularização dos bens do Espólio através da partilha de bens. A possibilidade de realizar o procedimento em qualquer Cartório do País oferece flexibilidade e conveniência – especialmente quando possível pela via eletrônica, inteiramente à distância, observadas as regras do Provimento CNJ 149/2023 – facilitando a resolução do Inventário mesmo quando o falecido tenha deixado bens em diferentes Estados. É fundamental que os herdeiros estejam bem orientados por um Advogado Especialista para garantir que todos os requisitos legais sejam atendidos e que o processo transcorra de forma tranquila, rápida e eficiente.

Fonte: Julio Martins

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