O Brasil está entre os países mais procurados por empresas internacionais para contratação de talentos, ocupando o quinto lugar no ranking mundial, segundo o Relatório Global de Contratações Internacionais da Deel. Durante o processo de mudança para outro país, muito se pensa sobre a aplicação da legislação trabalhista e tributária, como a definição de vínculo empregatício, os aspectos de residência fiscal e as regras de tributação, mas pouco se reflete sobre os aspectos sucessórios desse profissional expatriado.
Surge então a pergunta: em eventual falecimento do brasileiro expatriado, como se dará a distribuição de bens entre os herdeiros, considerando patrimônio existente no Brasil e no exterior? Qual lei aplicar em evento falecimento?
Ao lidar com um evento sucessório envolvendo diferentes países, com regras e jurisdições próprias, é importante avaliar:
a) Qual país e autoridade judiciária serão responsáveis pelo inventário;
b) Onde estão localizados os bens a serem herdados; e
c) Quais as regras legais sobre a tributação da herança.
Competência e regras
De acordo com o princípio da pluralidade de juízos sucessórios, os bens deixados pelo falecido serão partilhados pela Justiça do país onde está localizado cada bem. O inventário será processado no país onde localizados os bens móveis e imóveis, independentemente do domicílio do falecido. A jurisdição será determinada pela localidade.
Por exemplo, se o expatriado deixar investimentos e imóveis no Brasil, este será o país competente por partilhá-los, da mesma forma, se existirem outros ativos localizados no exterior, estes bens deverão ser partilhados na respectiva jurisdição. Logo, se forem deixados bens em diversos países, será necessário abrir um inventário em cada país.
A jurisdição brasileira não tem competência para partilhar bens localizados no exterior, devendo respeitar a lei estrangeira e a diretrizes do Direito Internacional. Esse entendimento, inclusive, já foi decidido por unanimidade pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.080.842/SP, que excluiu da partilha os bens localizados no exterior, no caso, a disputa pela herança sobre investimentos realizados nas Ilhas Virgens Britânicas.
Embora o inventário seja processado no país onde estão localizados os bens, a lei sucessória aplicada pode ser diferente, a depender do local do último domicílio do falecido.
Isto porque o artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) estabelece que a sucessão obedecerá a lei do país onde o falecido era domiciliado, independente da situação dos bens.
Em evento falecimento no Brasil, a lei sucessória determinará (1) o respeito à legítima, (2) a definição dos herdeiros necessários, (3) a ordem de vocação hereditária, (4) as regras sobre aceitação e renúncia da herança, conforme a legislação brasileira.
Por outro lado, caso um brasileiro expatriado faleça domiciliado nos Estados Unidos, por exemplo, mas deixe bens localizados no Brasil, seus bens serão inventariados neste país, mas a lei sucessória aplicável será a norte-americana, salvo algumas exceções.
A lei estrangeira poderá ser afastada, aplicando-se a legislação brasileira, caso a aplicação daquela leve à violação da ordem pública, dos bons costumes e da soberania nacional, conforme dispõe o artigo 17 da Lindb.
Tais violações incluem afronta aos direitos constitucionais concedidos aos herdeiros necessários, a igualdade entres os homens e mulheres, entre filhos, adotivos ou naturais, havidos ou não na constância do casamento ou da união estável.
Além disso, a doutrina e a jurisprudência, também vêm flexibilizando a aplicação da conexão do último domicílio do falecido, especialmente em casos envolvendo bens imóveis, interpretando-a de forma sistemática com o disposto no artigo 23, II, do Código de Processo Civil (CPC), para aplicar a legislação do país em que situado o bem.
Isto é, no exemplo citado acima, caso o brasileiro domiciliado no EUA possua bens imóveis no Brasil, a sucessão desses bens será regida pela legislação brasileira, ainda que o falecido tenha domicílio em outro país.
Regra transitória
A Constituição Federal exige a criação de uma lei complementar para a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens no exterior, impedindo que os estados exijam esse imposto sem regulamentação adequada, tanto que o Superior Tribunal Federal, no julgamento do Tema 825, declarou inconstitucionais as leis estaduais que previam essa cobrança, sem a devida regulamentação.
Ocorre que, recentemente, a Emenda Constitucional 132/2023 trouxe uma regra transitória que flexibilizou a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior, o que passou a exigir uma a análise individual da validade das legislações estaduais para determinar a possibilidade de cobrança.
Em estados como São Paulo e Minas Gerais, por exemplo, a cobrança já foi considerada inconstitucional, inviabilizando a sua exigência.
Diante dessas complexidades, o planejamento patrimonial e sucessório dos brasileiros expatriados se torna ainda mais essencial, afinal, envolve a aplicação de legislações distintas. Uma estrutura bem planejada garantirá que os bens sejam transmitidos aos herdeiros de forma segura, independentemente dessas particularidades.
Fonte: Conjur
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