O direito de habitação é um direito previsto no Código Civil brasileiro, que visa proteger o cônjuge sobrevivente, garantindo-lhe o direito de residir no imóvel que servia de moradia ao casal, independentemente de ser proprietário do bem. A base legal deste direito está no artigo 1.831 do Código Civil, que assegura ao cônjuge supérstite o direito de habitar enquanto viver o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar. Como já esclarecemos aqui recentemente, é preciso cuidado ao analisar o direito de habitação egresso do Casamento e aquele oriundo da União Estável (que tem base legal na Lei 9.278/96) já que, pelo menos o entendimento atual é de que merecem tratamentos diferenciados (STJ – REsp 2035547/SP. J. em 12/09/2023).

O referido direito busca proporcionar segurança e estabilidade ao cônjuge sobrevivente, evitando que ele seja desalojado ou enfrente dificuldades financeiras para manter sua moradia após o falecimento do outro cônjuge. Este direito (pelo menos no que diz respeito ao que se origina com o casamento) é vitalício, ou seja, perdura enquanto o cônjuge sobrevivente viver, é inalienável, não podendo ser vendido ou transferido a terceiros e se mantém mesmo se o cônjuge sobrevivente contrair novo casamento ou passar a conviver em união estável já que não é mais requisito se manter em estado de viuvez.

Releva anotar que o direito de habitação é personalíssimo, o que significa dizer que é um direito exclusivo do cônjuge sobrevivente e não pode ser transmitido a outras pessoas. Assim, caso a viúva venha a contrair novo matrimônio ou nova união estável, o direito de habitação não se estende ao novo cônjuge/companheiro. O novo casamento da viúva não extingue o direito de habitação, mas também não o transfere ao novo marido. Nesse sentido a lição da jurisprudência do TJMG:

“TJMG. 22826739220238130000. J. em: 23/02/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – CÔNJUGE SOBREVIVENTE – NOVO MATRIMÔNIO – SUPERVENIÊNCIA DE FALECIMENTO – DIREITO PERSONALÍSSIMO. O art. 1.831 do CC/2002 assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação em relação ao imóvel destinado à residência familiar, qualquer que seja o regime de bens, desde que o seja o único imóvel dessa natureza a inventariar – Nos termos do entendimento c. STJ, o direito real de habitação tem natureza de direito real, vitalício e personalíssimo, extinguindo-se em termos naturais, ou seja, com a morte da pessoa viúva e, em termos legais, pelas hipóteses de extinção do usufruto, no que cabível ao direito de habitação – Diante da situação em que o cônjuge sobrevivente, que exercia direito de habitação, contrai novo matrimônio e, posteriormente falece, não implica na transferência do direito real ao último cônjuge, diante da natureza personalíssima”.
O caráter personalíssimo do direito de habitação, portanto, implica que ele não integra o patrimônio do cônjuge sobrevivente e por essa razão não pode ser objeto de herança ou de partilha em caso de novo casamento ou união estável. Ainda que a viúva se case novamente, o novo cônjuge não adquire especificamente por conta do exercício do direito de habitação pela viúva qualquer direito sobre o imóvel em questão.

É importante destacar que o direito de habitação não impede a venda do imóvel por parte dos herdeiros, desde que o cônjuge sobrevivente consinta com a transação e que seu direito de habitação seja respeitado. Em outras palavras, o imóvel pode ser vendido, mas o novo proprietário deve respeitar o direito de habitação do cônjuge sobrevivente, permitindo que ele continue residindo no local. Aqui a situação muito se assemelha ao USUFRUTO, onde a venda do imóvel também é permitida, mesmo com o usufruto gravando o bem. A propósito a brilhante doutrina civilista dos professores FARIAS e ROSENVALD (Curso de Direito Civil. 2017):

“O direito real de habitação é a garantia reconhecida ao cônjuge (e ao companheiro) de continuar residindo no imóvel, de natureza residencial, que, durante a convivência, servia de lar para o casal, após a morte do outro componente da sociedade afetiva, independentemente de ter direito meatório ou sucessório sobre o bem e independentemente do regime de bens. Trata-se de um direito real sobre a coisa alheia, vitalício. Um verdadeiro subtipo de usufruto: um usufruto para fins de moradia, enquanto o cônjuge (ou o companheiro) viúvo estiver vivo (…). O direito de habitação independe do direito à meação (submetido ao regime de bens) e do direito à herança. Ou seja, mesmo que o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente não seja meeiro e não seja herdeiro e, por conseguinte, ainda que não tenha qualquer direito sobre o aludido imóvel, terá assegurado em seu favor o direito de ali permanecer residindo, enquanto vida tiver. (…) Extinto o direito de habitação pelo óbito do viúvo (ou para quem, como nós, entende que a cessação da viuvez também conduz à cessação do direito real), o proprietário tem direito à restituição da coisa. Não devolvida espontaneamente, caracteriza-se esbulho, autorizando a reintegração de posse ou a legítima defesa da posse (desforço incontinenti – CC, art. 1.210, § 1º). Permanecendo inerte o titular da propriedade, após o esbulho, transforma-se a posse em violenta e, após o prazo de ano e dia (CC, art. 1.208), permite-se o cômputo do prazo de USUCAPIÃO”.

Em resumo, o direito de habitação conferido à viúva pelo Novo Código Civil é um direito VITALÍCIO e INSTRANSFERÍVEL, que não se estende ao novo cônjuge em caso de novo casamento. Este direito visa proteger o cônjuge sobrevivente, garantindo-lhe a segurança de uma moradia, mas permanece restrito à pessoa que originalmente o adquiriu, não podendo ser transmitido a terceiros.

Fonte: Julio Martins

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