Com o falecimento do titular do patrimônio seus bens são transferidos automaticamente para seus herdeiros por conta do direito de saisine (art. 1.784 do CCB) reconhecido pelo direito brasileiro mas isso não significa que está tudo certo e resolvido: todo acervo patrimonial permanecerá irregular perante a Lei, ainda que os bens estejam na posse dos herdeiros deixados pelo finado. A solução para isso tem nome: Inventário. Na atualidade, o inventário pode ser manejado tanto pela via judicial quanto pela via extrajudicial e é essencial para a distribuição (partilha) e regularização dos bens deixados por essas pessoas falecidas. Só o inventário pode garantir a distribuição dos bens em conformidade com as regras do Código Civil (que disciplina o Direito Sucessório). A abertura do inventário é um passo crucial para a regularização da situação patrimonial do falecido, evitando possíveis litígios entre os herdeiros, o perecimento de bens e assegurando que as dívidas sejam devidamente quitadas e não se alastrem ou surjam (como por exemplo, endividamento decorrente de taxas e impostos não pagos sobre os bens etc). A legislação brasileira estipula que o inventário deve ser aberto no prazo de até 2 (dois) meses a contar da data do falecimento (art. 611 do CPC). Um prejuízo da não abertura do Inventário no prazo correto é a incidência de multa sobre o imposto de transmissão “causa mortis” – ITC ou ITCMD, como queira – nos termos da Legislação Tributária aplicável ao caso concreto.
Iniciar o Inventário o quanto antes é medida salutar e tem muitos benefícios: a regularização dos bens facilita a administração e a disposição dos mesmos pelos herdeiros. Além disso, a abertura dentro do prazo evita a incidência de multas fiscais, que podem ser aplicadas caso o procedimento não seja iniciado dentro do prazo legal. Outro benefício é a possibilidade de resolver imediatamente questões pendentes, como dívidas e obrigações do falecido, de maneira mais célere e eficiente, evitando que os bens sejam deteriorados ou que o patrimônio pereça sendo consumido por dívidas que poderiam ser evitadas.
No que diz respeito a quem pode abrir o Inventário (legitimidade para a propositura da ação ou procedimento), o Código de Processo Civil brasileiro estabelece que diversos sujeitos podem tomar essa iniciativa. Podem requerer a abertura do inventário o cônjuge ou companheiro sobrevivente, os herdeiros, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o Ministério Público, quando houver herdeiros incapazes, e a Fazenda Pública, quando tiver interesse. Essa amplitude de legitimados visa assegurar que o inventário seja iniciado mesmo que os principais interessados, como o cônjuge ou os herdeiros, não o façam. A mesma regra tem aplicação na via extrajudicial.
Hoje em dia, como sabemos, é possível resolver o Inventário tanto de forma judicial quanto de forma extrajudicialmente. O inventário judicial é obrigatório quando há litígio entre os interessados. Já o inventário extrajudicial, realizado em cartório, é permitido quando existe acordo entre os interessados pela solução da partilha sem controvérsias e discussão, sendo permitido inclusive quando existem incapazes ou testamento. São novidades que não existiam nos primórdios da Lei 11.441/2007 nem na regulamentação do Inventário Extrajudicial a cargo da Resolução 35/2007 do CNJ. Essa modalidade é mais célere – e muitas vezes menos onerosa – sendo uma alternativa muito vantajosa quando possível e preenchidos os requisitos legais.
Por fim, é importante destacar que a abertura do inventário é um dever legal e um direito dos herdeiros. A inércia em iniciar o procedimento pode acarretar prejuízos significativos, tanto financeiros quanto emocionais, para os envolvidos. Além disso, a regularização do patrimônio é essencial para que os herdeiros possam exercer plenamente seus direitos sobre os bens deixados pelo falecido, garantindo a segurança jurídica e a paz familiar.
Fonte: Julio Martins
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