Seja na sucessão legítima, seja na sucessão legitimária, por vezes, existem situações em que o herdeiro chamado, não pode ou não quer aceitar a herança
Com a morte de uma pessoa, abre-se a sua sucessão e são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido, os seus herdeiros.
Na sucessão legal, os herdeiros serão legítimos ou legitimários, consoante o falecido possa, ou não, afastá-los da sucessão. Assim, são herdeiros legitimários (que não podem ser afastados) o cônjuge, os descedentes e os ascendentes. São herdeiros legítimos, para além dos herdeiros legitimários, os irmãos e os descendentes, outros parentes colaterais até ao 4.º grau e o Estado.
Seja na sucessão legítima, seja na sucessão legitimária, por vezes, existem situações em que o herdeiro chamado, não pode ou não quer aceitar a herança. Nestas circunstâncias, a lei determina que os descendentes deste ocuparão a posição de herdeiros.
Conforme resulta do artigo 2042.º do Código Civil “a representação tem sempre lugar, na linha reta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes de irmão do falecido”.
Nas situações de representação, caberá a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respetivo.
Pense-se numa situação em que um pai de três filhos, casado, repudia a herança do seu próprio pai. Os seus três filhos serão chamados à herança do avô, no lugar (em direito de representação) do seu pai, que não quis aceitar a herança tendo, nessa herança, em conjunto, o direito que o seu pai teria, ou seja, se a herança devesse ser repartida entre o pai que repudiou e mais dois irmãos, tendo cada um direito a 1/3 da herança, os três filhos do repudiante terão direito, em conjunto, a 1/3 da referida herança.
Diferentemente, se no exemplo supra, o ali repudiante tiver falecido sem ter aceite ou repudiado a herança, o direito a aceitar ou a repudiar transmite-se, de acordo com o artigo 2058.º do Código Civil aos seus herdeiros, o que tem como consequência prática que, no exemplo supra, o direito de aceitar ou repudiar a herança passaria, não apenas para os três filhos, mas também para a mulher.
Outra diferença relevante entre o direito de aceitar a herança e a representação sucessória reside no facto de que a transmissão do direito a aceitar a herança só se verifica se os herdeiros aceitarem a herança do falecido, podendo estes, se assim o entenderem, repudiar ou aceitar a herança a que este havia sido chamado.
Se repudiarem a herança do falecido, então, não existirá transmissão do direito a aceitar a herança que o falecido não pode aceitar, nem repudiar por ter morrido antes.
No direito de representação, os descendentes representação o seu ascendente, ainda que tenham repudiado a herança deste ou que, por qualquer causa, sejam incapazes em relação a ele.
Fonte: Público
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