STJ decide que LCI pode condecer direito real de garantia ao seu credor desde que atendidos os requisitos do art. 17, III, e §1º, da lei 99514/97

A recente decisão da 4ª turma do STJ, proferida no REsp 1.773.522, representa um avanço significativo na consolidação da segurança jurídica dos investidores em LCIs – Letras de Crédito Imobiliário. O tema, até então pouco explorado nos tribunais superiores, gira em torno da natureza jurídica do direito do titular da LCI frente à instituição financeira emissora, especialmente em contextos de falência.

O cerne da controvérsia era saber se o credor da LCI – título emitido por instituição financeira com lastro em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária – teria ou não um direito real de garantia que lhe permitisse submeter seu crédito à classe extraconcursal, em vez de ser tratado como simples credor quirografário no processo falimentar.

De início, o STJ firmou entendimento de que a garantia real oriunda da alienação fiduciária ou hipoteca beneficia diretamente a instituição financeira que concedeu o crédito imobiliário, e não se transfere automaticamente ao titular da LCI. Contudo, a Corte também reconheceu, em importante complementação de voto da Ministra Isabel Gallotti, que a própria LCI pode conferir um direito real de garantia ao seu titular, desde que observados os requisitos previstos no art. 17, inciso III, e §1º, da lei 9.514/1997.

Essa distinção é fundamental. O direito real do investidor da LCI não é mera extensão da garantia conferida ao banco, mas nasce da própria estrutura legal da operação, quando ela se dá sob a forma de crédito caucionado. Se a LCI for emitida nominativamente, com identificação dos créditos caucionados e observância de registro perante entidade autorizada pelo BACEN ou pela CVM, seu titular passa a ter, contra o emissor, um crédito dotado de garantia real – por força de disposição legal expressa.

É exatamente esse o ponto nodal que precisa ser destacado: a lei 9.514/1997, ao disciplinar as operações de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária, estabeleceu também, com clareza, que LCIs baseadas em crédito caucionado conferem direito real ao investidor. O reconhecimento desse caráter pelo STJ é não apenas acertado, mas essencial para a confiança no sistema.

Não é exagero afirmar que se trata de uma vitória importante para o mercado financeiro e para os poupadores que confiam seus recursos a esse tipo de investimento. A previsibilidade quanto à proteção patrimonial em caso de colapso da instituição emissora é elemento central para a manutenção da atratividade das LCIs no sistema de crédito nacional.

A decisão, portanto, prestigia o princípio da legalidade e confere efetividade à sistemática normativa cuidadosamente desenhada pelo legislador. Como bem destacou a Ministra Gallotti, a eficácia da garantia depende do atendimento a requisitos formais – e, quando esses estão presentes, o reconhecimento do direito real ao investidor não é faculdade interpretativa, mas imposição legal.

Em tempos em que a estabilidade e a confiança no sistema financeiro são bens jurídicos preciosos, decisões como essa merecem ser celebradas.

Fonte: Migalhas

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