O PL 4/25 propõe mudanças no Código Civil, afetando a participação do cônjuge sobrevivente na herança do falecido

O cônjuge pode deixar de ter direito à herança se for aprovado o PL 4/25, atualmente em tramitação no Senado Federal. A proposta de atualização do Código Civil promete alterar profundamente as regras da sucessão no Brasil, com impacto direto sobre milhares de famílias.

O que muda na prática?

Atualmente, quando uma pessoa falece, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança, dependendo do regime de bens adotado no casamento, mesmo que o falecido tenha deixado descendentes ou ascendentes. Ou seja, o cônjuge concorre com os demais herdeiros.

Com o projeto, essa realidade pode mudar de forma significativa.

Se o PL 4/25 for aprovado na forma como foi apresentado, e o falecido tiver deixado descendentes ou ascendentes vivos, o cônjuge sobrevivente deixará de ser herdeiro. Nessa hipótese, só terá direito à herança se houver testamento ou outro ato de disposição em seu favor.

Importante destacar: o cônjuge continuará tendo direito à meação, ou seja, à metade dos bens adquiridos durante o casamento, quando houver comunicação de bens. No entanto, a meação não é herança e pode não ser suficiente para garantir a segurança financeira do sobrevivente.

Exemplos práticos

Separação convencional de bens

Um casal escolheu o regime de separação convencional de bens para não comunicar em vida (em caso de divórcio, administração do patrimônio) o patrimônio adquirido individualmente. Pela legislação atual, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança em concorrência com os descendentes ou ascendentes do falecido. Com o PL, esse direito será eliminado, caso haja herdeiros necessários vivos (descendentes ou ascendentes).

Comunhão parcial de bens

Nesse regime, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação sobre os bens comuns e também herda os bens particulares do falecido, em concorrência com os demais herdeiros. Caso o projeto seja aprovado, essa concorrência deixará de existir, e o cônjuge só participará da herança se for contemplado por testamento, doação ou alguma outra forma.

Ou seja, em ambos os casos, o direito atual do cônjuge à herança será suprimido se o PL for aprovado sem alterações.

Comparativo entre a legislação atual e o PL 4/25:

Legislação atual:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

PL 4/25:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes;

II – aos ascendentes;

III – ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente;

IV – aos colaterais até o quarto grau.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes.

Conclusão

O PL ainda está em tramitação, mas já acende um sinal de alerta para quem deseja proteger o cônjuge e se proteger e evitar surpresas desagradáveis no futuro. Se aprovado na forma atual, o cônjuge sobrevivente deixará de ser herdeiro necessário e poderá ser excluído da herança, o que reforça a importância de um planejamento sucessório eficiente e personalizado.

Fonte: Migalhas

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