O contrato de namoro é um instrumento simples e eficaz que evita litígios patrimoniais e sucessórios, especialmente em relações com filhos e bens pré-existentes. Deveria ser rotina

Em tempos de amadurecimento das relações afetivas e complexidade patrimonial crescente, o contrato de namoro deveria deixar de ser tabu e passar a ocupar lugar de destaque no planejamento jurídico das famílias contemporâneas.

Hoje, muitos casais se envolvem emocionalmente, compartilham rotinas, dividem viagens e sonhos – mas sem a intenção imediata de constituir família ou bens em comum. E ainda assim, é comum que uma das partes possua filhos de relacionamentos anteriores, bens herdados ou projetos empresariais em curso.

Neste cenário, o contrato de namoro não é apenas uma declaração afetiva. Ele é uma ferramenta jurídica de prevenção, que protege ambas as partes contra riscos futuros, confusões sucessórias ou disputas indevidas.

O que é o contrato de namoro?

O contrato de namoro é um documento assinado por duas pessoas que mantêm relação afetiva, mas afirmam expressamente que não vivem em união estável e que não têm a intenção de constituir família naquele momento.

A diferença pode parecer sutil, mas é jurídica e extremamente relevante: se configurada a união estável, aplica-se automaticamente o regime da comunhão parcial de bens – salvo pacto em contrário.

Ou seja, sem contrato, sem pactuação e sem organização, pode-se abrir caminho para litígios, pedidos de partilha e conflitos com herdeiros.

Por que ele é essencial no planejamento patrimonial?

  • Protege patrimônios pré-existentes – sobretudo quando há filhos de relações anteriores ou bens herdados;
  • Evita caracterização indevida de união estável, que poderia gerar efeitos sucessórios indesejados;
  • Facilita planejamentos futuros, como pacto antenupcial ou testamento;
  • Previne conflitos e litigiosidade, especialmente em famílias reconstituídas;
  • Garante transparência e boa-fé entre as partes.

Quando fazer um contrato de namoro?

Qualquer casal pode firmar o contrato, desde que não tenha caracterizado a convivência como união estável.

Ou seja: é recomendável que o documento seja firmado logo no início da relação, ou quando houver indícios de que a relação pode ser confundida com uma vida em comum.

Não se trata de falta de afeto, mas de organização e responsabilidade. Em especial para pessoas que já passaram por divórcios ou que possuem filhos, empresas ou bens a proteger, o contrato de namoro deveria ser tão natural quanto um seguro de carro ou um plano de saúde.

Considerações finais

O contrato de namoro não elimina o amor, não impede a construção de uma família, nem é uma manifestação de desconfiança. Pelo contrário: é um gesto de maturidade, respeito e prevenção.

Num tempo em que relações se iniciam mais tarde, com realidades financeiras complexas e filhos de vários núcleos, o contrato de namoro é uma ferramenta simples, eficaz e que deveria, sim, ser tratada como essencial – se não obrigatória, ao menos amplamente recomendada.

Fonte: Migalhas

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