Juiz reconheceu enriquecimento sem causa e fixou valor mensal com base em perícia
Homem deverá pagar aluguel proporcional à ex-esposa pelo uso exclusivo do imóvel do casal após a separação. O juiz de Direito Leonardo Manso Vicentin, da 5ª vara Cível de Campinas/SP, reconheceu que a ocupação individual do apartamento, sem qualquer compensação financeira, configura enriquecimento indevido.
Compensação financeira
A mulher relatou que, desde a separação de fato em 2018, o ex-marido permaneceu morando sozinho no apartamento do casal, utilizando também os móveis e equipamentos do imóvel, sem oferecer qualquer tipo de compensação financeira.
Segundo ela, apesar de ambos concordarem com a partilha igualitária do bem, ele segue usufruindo integralmente da propriedade enquanto ela enfrenta dificuldades financeiras e não tem onde morar.
Por isso, pediu que ele fosse obrigado a pagar o equivalente à sua meação pelo uso do imóvel, alegando que a situação caracteriza enriquecimento sem causa.
O homem contestou e, em reconvenção, pediu o pagamento de aluguel pelo uso de outro bem comum, além da divisão de despesas como IPTU e condomínio. Alegou que os custos já arcados compensariam a ocupação e requereu a realização de perícia técnica.
Enriquecimento indevido
Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos que o homem permaneceu na posse exclusiva do apartamento, enquanto a ex-esposa não recebe qualquer remuneração pela sua parte ideal, o que configura enriquecimento indevido, conforme previsto no art. 884 do CC.
“Utilizada a coisa comum apenas por um dos proprietários, têm os demais o inalienável direito ao recebimento de remuneração pela sua parte ideal.”
O julgador também citou o art. 1.319 do CC, que determina que “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”, reforçando que a mulher tem direito à remuneração pelo uso do bem em copropriedade.
Ainda de acordo com a sentença, a responsabilidade pelo pagamento das despesas como IPTU e condomínio recai sobre aquele que está no uso exclusivo do bem, sendo esses valores passíveis de compensação futura na partilha.
“O fato de o requerido arcar com o pagamento dos impostos e garantir a manutenção do bem, conservando-o, não afasta sua responsabilidade pelo pagamento do aluguel postulado.”
A decisão também destacou que, após a perícia técnica autorizada pela juíza, o valor do aluguel foi fixado com base no laudo, que apurou o valor de mercado para locação do imóvel em R$ 6.627,24.
Assim, foi estabelecido que a mulher tem direito a metade desse montante, correspondente à sua meação.
A sócia Joanna Paes de Barros e a advogada Anna Clara Perina Zanetti, do escritório Paes Barreto Advogados Associados, atuaram pela mulher.
- Processo: 1042161-59.2020.8.26.0114
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas
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