Uma tentativa de omitir uma dívida com advogado contratado para recuperar valores do Plano Verão (de 1989) levou a Justiça de Limeira (SP) a anular a partilha de bens em um inventário. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (23/6) pelo juiz André Quintela Alves Rodrigues, da Vara da Família e das Sucessões, após constatar que o espólio se beneficiou de uma ação judicial sem reconhecer o pagamento pelos serviços jurídicos prestados.
A sentença trata de um pedido de habilitação de crédito referente a honorários contratuais, no percentual de 30% dos valores recebidos em uma ação de expurgos inflacionários, movida anos depois da morte do autor da herança. Embora os herdeiros tenham contratado o advogado, a Justiça concluiu que a dívida é do espólio, pois os valores recuperados foram revertidos integralmente para ele.
Juiz vê “comportamento contraditório” da inventariante
A inventariante alegou que a dívida era dos herdeiros, e não do espólio, pois os serviços jurídicos foram contratados após o falecimento do autor da herança. Ela também afirmou que nem todos os herdeiros haviam sido citados no incidente de habilitação, e que o advogado deveria buscar seu crédito contra os herdeiros individualmente.
O juiz afastou esses argumentos. Segundo ele, a inventariante representa o espólio no processo e, portanto, a participação individual dos herdeiros é dispensável neste incidente. Sobre a contratação, destacou:
“Os herdeiros atuaram nos autos do processo […] como representantes do espólio e, também nessa condição, contrataram os serviços advocatícios do requerente para alcançar a soma de tais valores, eis que ainda não realizada a partilha quando da contratação”.
Na sentença, o magistrado considerou infundada a resistência da inventariante:
“A resistência da inventariante à habilitação desse crédito apresenta-se manifestamente infundada e maliciosa, devido ao comportamento contraditório de pretender beneficiar o espólio dos valores oriundos daquele processo, sem arcar, contudo, com o valor dos honorários advocatícios necessários e indispensáveis para que fosse beneficiada de tais valores”.
Justiça reconhece dívida e determina nova partilha
O juiz habilitou o crédito correspondente a 30% dos valores auferidos na ação dos expurgos, determinando a reserva dessa quantia no inventário, para que seja deduzida do monte-mor antes da partilha entre os herdeiros. Monte-mor refere-se à totalidade dos bens e direitos deixados por uma pessoa falecida, antes de se descontarem as dívidas e despesas do processo. É o patrimônio bruto.
“Proceda a Serventia a reserva de tais valores, em relação à quantia depositada nos autos, como quantia a ser deduzida do monte-mor, para fins de apuração do monte-partível”.
Como a partilha já havia sido homologada, o juiz explicou que isso ocorreu por um erro material, já que o pedido de habilitação tramitava em processo digital, enquanto o inventário seguia em meio físico. Por isso, a habilitação não havia sido considerada no momento da homologação.
“Reconsidero a homologação do plano de partilha nos autos principais do inventário, por não ter sido levado em consideração este procedimento de habilitação e, assim, não ter sido deduzida esta dívida do espólio”.
Valor foi bloqueado na Justiça do Trabalho por dívida de herdeiro
A sentença ainda determinou o envio de ofício à Vara do Trabalho, uma vez que parte do valor da partilha havia sido penhorada por dívida de um dos herdeiros, com base na antiga homologação. O juiz pediu que o levantamento dos recursos seja suspenso até a nova partilha ser definida:
“Oficie-se referida Vara do Trabalho para que não autorize o levantamento de tais recursos, até a homologação do novo plano de partilha, considerando o valor atualizado do monte-partível de um dos herdeiros”.
A sentença também determina a intimação da inventariante para apresentar novo plano de partilha nos autos principais do inventário, mediante a dedução do crédito habilitado como dívida do espólio.
Fonte: Diário de Justiça


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