A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), publicou o Provimento CGJ nº 26/2025, que altera o subitem 136.24 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para adequar a normativa aos artigos 213, inciso II, §9º da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e 108 do Código Civil.

A decisão, que decorre de um Recurso Administrativo nº 1013331-20.2024.8.26.0510, esclarece e reforça a necessidade de escritura pública em transações que envolvam transferência de área entre imóveis, mesmo em processos de retificação administrativa.

O Provimento tem origem em um recurso administrativo interposto contra uma sentença que indeferiu a retificação administrativa de uma matrícula de imóvel, sob o fundamento de um aumento expressivo de área (cerca de 50% da área original), o que foi interpretado como aquisição irregular de propriedade. O requerente argumentou que a retificação se daria “intra muros” e que a diferença de área era decorrente de imprecisão técnica à época do registro original, datado de 1976.

A Corregedoria Geral da Justiça, ao analisar o recurso, ponderou que a diferença de área, por si só, não impede a retificação administrativa, desde que não haja indícios de invasão de propriedades vizinhas ou conflito. Foi destacado que o conceito de retificação “intra muros” não impede o aumento ou diminuição da área total do imóvel, mas sim o respeito aos limites tabulares.

A Importância da Escritura Pública

Um ponto crucial no parecer que embasou o Provimento foi a elucidação sobre a transferência de área entre imóveis confrontantes. O subitem 136.24 das Normas de Serviço, antes da alteração, gerava dúvidas ao prever exceção à exigência de escritura pública em algumas situações. No entanto, o artigo 213, §9º, da Lei nº 6.015/73 é claro ao estabelecer que a alteração ou estabelecimento de divisas com transferência de área entre confrontantes deve ser realizada por meio de escritura pública, com o devido recolhimento do imposto de transmissão.

Com a nova redação, o subitem 136.24 passa a determinar: “Importando a transação em transferência de área, deverão ser atendidos os requisitos da legislação civil e do art. 213, inciso II, §9º da Lei nº 6.015/73”. Isso significa que, caso a retificação envolva a transferência de área entre propriedades de titulares distintos, a formalização por meio de escritura pública será indispensável, em conformidade com a legislação civil e a Lei de Registros Públicos, e com o respeito à fração mínima de parcelamento (em imóveis rurais) e à legislação urbanística (em imóveis urbanos), além do recolhimento do imposto de transmissão eventualmente devido.

A mudança ressalta a sobreposição da previsão legal à normativa estadual, alinhando as Normas de Serviço com o Código Civil, que, em seu artigo 108, estabelece a necessidade de escritura pública para negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

A íntegra do Provimento e o parecer que o fundamenta estão disponíveis para consulta clicando abaixo:

Provimento CGJ 26/2025

Parecer

Fonte: CNB/SP

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