Possibilidade de penhora de direitos aquisitivos em alienação fiduciária para garantir honorários sucumbenciais do reclamante em ações trabalhistas

A alienação fiduciária em garantia é uma prática comum no sistema jurídico brasileiro, especialmente no contexto de financiamentos e crédito imobiliário. Trata-se de um negócio jurídico onde o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de um bem, com o intuito de garantir o cumprimento de uma obrigação. No entanto, o devedor permanece com a posse direta do bem, exercendo todos os poderes inerentes a esta condição, até que a obrigação seja cumprida.

Uma questão que surge nesse contexto é a possibilidade de penhora sobre o direito aquisitivo do fiduciante decorrente do contrato de alienação fiduciária de imóvel pertencente ao reclamante.

Por direito aquisitivo se entende que se trata do direito do fiduciante tem de adquirir a plena propriedade do bem o cumprimento da obrigação garantida pela alienação fiduciária. Neste caso, o fiduciante, durante a vigência do contrato, possui apenas a posse e o direito a futura aquisição plena da propriedade.

Embora o fiduciante tenha apenas a posse direta do bem, o direito brasileiro autoriza a penhora dos direitos aquisitivos do bem, cujo a propriedade plena será adquirida no futuro.

A penhora é um meio de execução judicial pelo qual se apreendem bens do devedor para garantir o cumprimento de uma obrigação. No caso do direito aquisitivo, a penhora recairia sobre o direito do fiduciante de adquirir a propriedade plena do bem após a quitação da dívida.

Consabido é que o bem dado em garantia fiduciária não pode ser penhorado, já que não é de propriedade do devedor na execução trabalhista, mas sim do credor fiduciário. O executado, no caso, possui apenas a posse direta e a expectativa de futuro domínio pleno sobre o bem, se e quando forem quitadas as parcelas oriundas do contrato fiduciário.

A possibilidade de penhora do direito aquisitivo encontra respaldo no art. 833, IV, do CPC, que trata da penhorabilidade de bens futuros. Além disso, o TRT/MG (TRT 3ª Região) tem reconhecido a penhorabilidade de direitos aquisitivos em contratos de alienação fiduciária.

Logo, não obstante seja inviável a penhora sobre bens gravados por alienação fiduciária, uma vez que não pertencem ao executado, é admissível a constrição executiva sobre os direitos derivados do contrato, sobretudo, quando o crédito tem natureza alimentar que é o caso do Honorários Sucumbenciais.

O TRT, em recente decisão, nos autos de execução de Honorários proveniente de uma reclamatória trabalhista ajuizada em desfavor da PRUDENTIAL DO BRASIL S/A, donde o Reclamante teve o vínculo de emprego afastado, julgou favoravelmente à penhora do direito aquisitivo em contratos de alienação fiduciária, nos autos do processo: 0011681-42.2022.5.03.0048, os magistrados destacaram que:

“No caso, verificando-se o adimplemento parcial de parcelas concernentes ao contrato de financiamento firmado entre o devedor e o credor fiduciário (ID. 6fdb6c5 e seguintes), certo é que a parte executada passou a ser titular de direitos aquisitivos em relação ao bem ofertado em garantia, o que atrai o cabimento da medida pretendida.”

Em outro caso paradigmático, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, nos autos do processo: 0010033-02.2015.5.03.0071, manifestaram da seguinte forma:

“PENHORA DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O art. 835, XII, do CPC incluiu no rol de bens e direitos penhoráveis os “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Em termos práticos, isso significa que é possível a alienação judicial do próprio contrato de alienação fiduciária em garantia, de tal modo que o eventual arrematante passará a ter a posse direta do bem, bem como a expectativa de vir a ser o proprietário, assumindo, em contrapartida, todas as prestações remanescentes do financiamento, como novo devedor. E isso em nada afeta a propriedade resolúvel da credora fiduciária, razão pela qual não é necessária a sua aquiescência.” (TRT da 3.ª região; PJe: 0010033-02.2015.5.03.0071 (AP); Disponibilização: 30/10/2023; Órgão Julgador: 1ª turma; relator(a)/redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto).

As decisões em destaques são exemplos claro da possibilidade de execução de direitos aquisitivos, permitindo que credores trabalhistas possam satisfazer seus créditos sem prejudicar a segurança jurídica do credor fiduciário, viabilizando a penhora sobre direitos aquisitivos, especialmente quando se trata de honorários sucumbenciais, reconhecendo a importância de garantir a eficácia da execução.

Portanto, a penhora sobre direitos aquisitivos decorrentes de contratos de alienação fiduciária é uma medida juridicamente viável e eficaz na execução de honorários sucumbenciais. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região tem reconhecido essa possibilidade, assegurando que os advogados possam receber sua justa remuneração. Esta abordagem equilibra a proteção dos direitos dos credores fiduciários com a necessidade de garantir a eficácia das execuções de honorários sucumbenciais, promovendo a justiça e a segurança jurídica.

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Referências

Código de Processo Civil (CPC), Art. 835, XII e Art. 833, IV.

Lei 9.514/97, art. 22

Acórdão nº 0011681-42.2022.5.03.0048, TRT da 3ª Região.

Acórdão nº 0010033-02.2015.5.03.0071, TRT da 3ª Região.

Fonte: Migalhas

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