A EC 132/23 institui CBS e IBS na reforma do consumo. A implementação inicia em 2026, com projeto piloto da Receita Federal em andamento

A EC 132, de 20/12/23, que introduziu a reforma tributária do consumo com a criação da CBS e do IBS, em substituição ao PIS, à COFINS, ao ICMS e ao ISS, incluiu o art. 125 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que determina que a CBS e o IBS serão cobrados a partir de 2026, à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento) para a CBS e 0,1% (um décimo por cento) para o IBS.

Por se tratar de fase de transição, foi estabelecido que o montante recolhido a título dos novos tributos poderá ser compensado com a COFINS, inclusive a COFINS incidente nas operações de importação e o PIS devidos. Caso o contribuinte não possua débitos, os valores recolhidos referentes à CBS e ao IBS poderão ser compensados com quaisquer tributos ou poderá ser requerido o ressarcimento.

Há também a previsão de que se os sujeitos passivos cumprirem as obrigações acessórias relativas à CBS e ao IBS ficarão dispensados do recolhimento. A implantação da reforma tributária do consumo depende da regulamentação das normas constitucionais por meio de leis complementares e regulamentos.

Apesar disso, até o presente momento, somente uma das leis complementares foi aprovada, a LC 214/25, a chamada lei geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, que traz as normas gerais e trata, dentre inúmeras outras disposições, da incidência nas operações de importação e exportação, do cashback, cesta básica, regimes diferenciados e específicos, administração, período de transição e do Comitê Gestor do IBS provisório.

Ainda falta a aprovação da lei complementar que instituirá o CG-IBS – Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e tratará, dentre outras medidas, do processo administrativo tributário do IBS e da distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, objeto do PL 108/24, e a edição dos regulamentos.

Apesar disso, segundo Bernard Appy, que é o secretário extraordinário da reforma tributária do consumo no Ministério da Fazenda, não haverá adiamento ao início do processo de implantação da reforma tributária e as empresas precisam se preparar.

Em 17/6/25, foi publicada a portaria da Receita Federal do Brasil 549, de 13/6/25, que “institui o Piloto RTC – CBS – Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços”, com o objetivo de permitir a “realização de testes, a validação e o aprimoramento das soluções tecnológicas necessárias à implementação da CBS” e “estimular a adoção de medidas para adequação tempestiva por parte dos contribuintes e dos setores econômicos para a implementação da CBS”.

O projeto piloto da reforma tributária do consumo está sendo conduzido pela Receita Federal do Brasil em conjunto com o Serpro – Serviço Federal de Processamento de Dados e, nos termos do art. 4º da citada portaria RFB 549/25, poderão participar as pessoas jurídicas que preencham um dos seguintes critérios:

(i) possuam relacionamento prévio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com Termo de Cooperação assinado em decorrência de participação no Programa de Confia – Conformidade Cooperativa Fiscal ou nas homologações do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital; ou

(ii) tenham sido indicadas:

a) pelo Comitê Gestor do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, a seu critério, especialmente com vistas a fomentar a integração dos sistemas da CBS e do IBS;

b) por entidades representativas do setor de tecnologia da informação, especialmente das fornecedoras de software; ou

c) por entidades representativas de segmentos econômicos ou portes empresariais, como confederações, associações setoriais e conselhos profissionais.

No começo do projeto, foram admitidas 50 empresas, número que, se pretende, seja ampliado para 500 empresas. De acordo com a portaria RFB 549/25, será divulgada a relação das pessoas jurídicas participantes.

No início de julho de 2025, foram realizadas lives pelos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil e servidores do SERPRO para expor e esclarecer todas as funcionalidades já desenvolvidas e a serem aprimoradas do portal da reforma tributária do consumo, às pessoas jurídicas participantes do projeto piloto, que puderam e podem tirar dúvidas e apresentar sugestões para o aperfeiçoamento do sistema. As lives encontram-se disponíveis no canal da Receita Federal do Brasil no Youtube.

É inegável e admirável o esforço da Receita Federal do Brasil em iniciar o desenvolvimento do sistema que será a peça-chave da reforma tributária do consumo, sem a total regulamentação, permitindo, inclusive, que empresas participem e auxiliem no aprimoramento.

As funcionalidades, que estarão disponíveis no portal da reforma tributária, dentre as quais a calculadora, a apuração assistida e o módulo de devolução, são explicadas de forma detalhada nas lives e realmente impressionam, mas, ao mesmo tempo, diversos questionamentos surgem.

Em se tratando do portal da reforma do consumo, que abrange a CBS e o IBS, não deveria haver a participação de membros do Comitê Gestor ou, ao menos, representantes dos Estados e dos municípios no desenvolvimento do programa?

Inegável que as empresas, que já participam ou participarão do projeto piloto da reforma tributária, largam na frente em termos de conhecimento e adaptação às novas regras e funcionalidades.

As grandes empresas, mesmo as que não estão incluídas no projeto piloto, já estão se capacitando para a transição da reforma tributária, por meio da aquisição e ou aprimoramento dos seus sistemas contábeis e fiscais, treinamento e até a contratação de novos empregados.

As médias empresas, se ainda não começaram a se preparar, conforme dito por Bernard Appy, já estão atrasadas, precisarão rever as suas prioridades e investir tempo e dinheiro na adequação dos sistemas e capacitação do seu pessoal, sob pena de enfrentarem enormes dificuldades e prejuízos a partir de 2027.

Mas e as pequenas e microempresas, que se encontram no meio da cadeia de produção e em razão disso, serão compelidas a adotar o regime regular de apuração do IBS e da CBS para gerar crédito aos seus adquirentes, sob pena de perderem vendas ou serem obrigadas a conceder desconto e consequentemente perderem competitividade, como conseguirão se capacitar? Imprescindível que lhes seja oferecido auxílio financeiro e/ou treinamento gratuito para que, assim como as grandes e médias empresas, possam se preparar e estarem aptas a operar no momento da implantação da reforma tributária do consumo.

Além dos sistemas e treinamento e capacitação dos profissionais que irão utilizá-los, levando-se em conta que a legislação do IBS e da CBS prevê que a apropriação dos créditos, decorrentes das aquisições de bens e/ou serviços, somente ocorrerá após a extinção dos débitos, através do pagamento pelo fornecedor, split payment ou recolhimento pelo adquirente, as empresas estão preparadas para avaliar os seus fornecedores previamente com o propósito de definir durante a negociação e fechamento dos contratos se pagarão o preço bruto ou líquido?

Isto porque, enquanto não for implementado o split payment, dependendo do perfil do fornecedor, será muito mais vantajoso ao adquirente encarregar-se de efetuar o recolhimento do IBS e da CBS e, desta maneira, agilizar a apropriação do seu crédito, o que poderá ser feito e acompanhado através da apuração assistida, funcionalidade do portal da reforma tributária.

A definição de data para o início das mudanças é importante para que haja planejamento e para que elas não virem letra morta e, de fato, ocorram. Adiamentos também não são bons, principalmente no Brasil em que sempre se conta com a prorrogação dos prazos. Mas considerando-se que o Governo Federal, Estados e municípios não estão fazendo a sua parte e não estão dando prioridade para a aprovação das normas e oferecimento das condições para o começo da implantação da reforma tributária, há de se pensar se é factível dar o início já em 2026.

Fonte: Migalhas

Deixe um comentário