Processo 1098256-25.2025.8.26.0053

Espécie: PROCESSO
Número: 1098256-25.2025.8.26.0053

Processo 1098256-25.2025.8.26.0053 -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Nulidade / Anulação – O.B.S.F. – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de expediente formulado pelo Senhor O. V. S. F., supostamente em favor de W. R. F. F., denunciando suposta irregularidade na lavratura de Escritura Pública de Inventário e Escritura Pública de Venda e Compra pelo Senhor (…) Tabelião de Notas da (…). Consta dos autos, segundo sustenta a parte representante, que o único herdeiro W. R. F. F. não teria, de fato, comparecido à lavratura das Escrituras Públicas de Inventário e Compra e Venda, havendo fraude praticada com a conivência ou pela negligência do Senhor (…) Tabelionato de Notas desta (…). Sem prejuízo, alega que W. é portador de deficiência mental moderada, de modo que não poderia anuir aos atos praticados. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 03/78. O Senhor Titular prestou esclarecimentos, apontando, em suma, a regularidade material e formal dos atos praticados, os quais foram, inclusive, requeridos pelo único herdeiro da falecida (fls. 86/130). Instado a se manifestar, o Senhor Representante reiterou os termos de seu pleito inicial (fls. 137/156). O Ministério Público apresentou parecer pelo arquivamento dos autos, às fls. 158/159. É o breve relatório. DECIDO. Insurge-se a parte representante contra suposta fraude ou falha na lavratura das Escrituras Públicas de Inventário e Compra e Venda, afirmando que o único herdeiro, W. R. F. F., não teria efetivamente comparecido à serventia para a confecção dos instrumentos notariais. Sustenta, ainda, que tais atos teriam sido praticados com a conivência ou, ao menos, negligência do Senhor (…) Tabelião de Notas desta (…), que teria deixado de adotar as cautelas necessárias à verificação da identidade e capacidade das partes. Aduz, outrossim, que o mencionado W. seria portador de deficiência intelectual moderada, razão pela qual estaria incapacitado para anuir validamente aos negócios jurídicos formalizados, o que, em seu entender, macularia a higidez e a validade das Escrituras lavradas, ensejando a presente representação para apuração de eventuais irregularidades funcionais. Pois bem. De início, consigno que a matéria posta em controvérsia no bojo dos presentes autos será apreciada no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares de delegações afeta a esta 2ª Vara de Registros Públicos da (…). Bem assim, delimitado o alcance do procedimento, passo à análise das imputações que podem ensejar a responsabilidade do Notário. A seu turno, o Senhor Titular, negou qualquer irregularidade nos atos praticados. Explicou que foram apresentados e devidamente arquivados todos os documentos obrigatórios e acautelatórios pertinentes aos atos notariais, tendo as partes comparecido pessoalmente perante a serventia, sendo suas identificações realizadas à vista dos documentos originais apresentados. As Escrituras lavradas ingressaram regularmente no fólio real, sem qualquer apontamento ou óbice por parte do Registro de Imóveis competente. No que concerne à alegação da parte representante de que o outorgante W. não teria comparecido ao ato notarial, o Senhor Tabelião esclarece que o documento de identificação apresentado à época é idêntico àquele ora acostado aos autos pelo reclamante. Acrescenta, ainda, que as assinaturas atribuídas a W. constantes da declaração de pobreza, da procuração particular, do contrato de locação, do cartão de assinaturas, das Escrituras Públicas e dos documentos pessoais são claramente compatíveis e similares entre si, não havendo divergência gráfica ou indício de falsidade. Destacou também que o laudo médico apresentado pelo reclamante, atestando deficiência intelectual moderada de W., foi emitido mais de três anos após a lavratura das Escrituras, não havendo, portanto, correlação temporal que sustente a alegação de incapacidade à época dos atos. De outra parte, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do expediente, ante a inexistência de indícios de falha funcional por parte do Senhor Titular. Por conseguinte, à luz das informações contidas nos autos, verifica-se que as alegações sustentadas pela parte representante não podem ser minimamente comprovadas. Destaque-se que não há nos autos, ou no e-Saj, qualquer informação acerca do suposto processo formulado em face do (…) Tabelionato e da Fazenda Pública. Não foi trazida outras provas acerca da suposta interdição em andamento do interessado, tampouco informação de seu estado mental à época da efetiva lavratura dos autos (fls. 160/161 – único processo localizado no E- Saj sob o nome de W.), reitero o fato do atestado médico ter sido confeccionado há mais de três após a prática dos atos notariais. Há, ainda contrariedade, na situação de que, caso o Sr. Representante seja absolutamente incapaz, não poderia o próprio reclamante advogado constituído nos autos ter colhido sua assinatura em procuração particular e em declaração de pobreza, documentos que pressupõem manifestação válida de vontade. Tais circunstâncias – a ausência de prova da instauração de processo de interdição; a não localização do processo contra a Fazenda via E-Saj e a colheita de assinaturas de W. pelo Reclamante – fragilizam a alegação apresentada, revelando inconsistências entre os fatos narrados e a conduta que se quer provar, o que afasta, em princípio, a plausibilidade das alegações apresentadas, para o fim exclusivo de irregularidade na prática do ato notarial. Não obstante, ainda que existam tais ações, no âmbito correcional permanece a conclusão de que os atos notariais foram realizados de modo regular e à luz da cautela e da legislação que recai sobre a matéria; consoante situação existente à época de sua lavratura concernente ao comparecimento do Sr. Representante e aferição de sua capacidade. Assim o é porque o Senhor Tabelião logrou êxito em comprovar que observou todas as cautelas e normativas que recaem sobre a matéria. Em suma, os elementos probatórios coligidos no feito não autorizam a formação de convencimento judicial no sentido da adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar instauração do procedimento administrativo, de cunho disciplinar. Pelos mesmos argumentos, não há que se falar, sequer, em bloqueio dos atos, uma vez que sua higidez formal e material restou devidamente comprovada, não sendo excluída pelas alegações e documentos apresentados. Diante de todo o exposto, ausente indícios de ilícito administrativo, determino o arquivamento do presente pedido de providências. Ciência ao ilustre Tabelião e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. P.I.C. – ADV: (…)(Acervo INR – DJEN de 20.10.2025 – SP)

Fonte: DJE

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