Processo 1111089-31.2025.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1111089-31.2025.8.26.0100
Processo 1111089-31.2025.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Gisela Cardoso Sanchez – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário. Por fim, considerando o documento notarial apresentado – “ata notarial de carta de sentença” lavrada pelo Tabelião de Notas, em atenção ao disposto nos itens 138 a 139 e itens 214 a 219, todos do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por se tratar de segundo caso inédito envolvendo “ata notarial de carta de sentença” notarial, que, aparentemente, também traria consigo eventual repercussão no enquadramento emolumentar, reputo necessário, oportuno e conveniente a comunicação do fato à E. Corregedoria Geral da Justiça e ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Notas, para ciência e eventuais providências que reputar cabíveis, servindo a presente como ofício, devidamente instruído com cópias de fls. 10/108. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MAURO GLASHESTER (OAB 25637/RS), JORGE ROBERTO AUN (OAB 41961/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Processo nº: 1111089-31.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Suscitado: Gisela Cardoso Sanchez
Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Gisela Cardoso Sanchez, diante de negativa em se proceder ao registro de carta de sentença da partilha dos bens deixados pelo falecimento de Francisco Sanchez Filho (processo n. 0518881-72.1994.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital), lavrada pelo 26º Tabelião de Notas de São Paulo, envolvendo o imóvel objeto da matrícula n. 103.408 daquela serventia.
O Oficial informa que o título foi prenotado sob n. 472.977 em 12.08.2025, e devolvido com exigências em 26.08.2025, tendo reingressado em 03.09.2025, instruído com requerimento para suscitação de dúvida; que a presente dúvida suscitada refere-se ao registro da partilha dos bens deixados por Francisco Sanchez Filho, que fora casado sob o regime da comunhão universal com Diva Retondaro Sanchez; que a exigência, que repete parcialmente os termos da nota de devolução anterior, foi assim formulada: (1.) de conformidade com a matrícula n. 103.408, o imóvel é de propriedade de Francisco Sanchez Filho e sua esposa Diva Retondaro Sanchez, (1.1) conforme AV.1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26/M.103.408 constam averbadas indisponibilidades dos bens de Diva Retondaro Sanchez (viúva meeira), (1.2) pelo formal de partilha apresentado, com o falecimento de Francisco Sanchez Filho, o imóvel em referência coube com exclusividade ao herdeiro Airton Ritondaro Sanchez, tendo a viúva meeira recebido outros bens, por sua meação, (1.3) assim, em caráter preliminar, deverá o interessado promover aos respectivos cancelamentos das indisponibilidades de bens indicadas; que, ao que parece, na partilha de bens, por via oblíqua, na partilha de bens, a viúva meeira se desfez do imóvel sobre o qual pesam mencionadas indisponibilidades.
O Oficial recorda que, por ocasião da instituição da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, contendo §1º do artigo 14, segundo o qual: “a existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição”; conquanto esse preceito não tenha sido repetido no Provimento n. 188/2024, que revogou o ato anterior, todavia, o conceito da antiga disposição normativa remanesce, por sua juridicidade; que, destarte, foi formulada exigência para que interessado, preliminarmente, promova os levantamentos das indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel (fls. 01/04).
Documentos vieram às fls. 05/118.
Em impugnação nos autos, a parte suscitada aduz que a exigência deve ser afastada, pelo seguinte: “consoante se depreende da segunda via do formal de partilha apresentado a registro (o original se extraviou no divórcio litigioso de Gisela e Airton), entranhado no presente procedimento às fls. 10/108, a sentença que julgou a partilha dos bens deixados por falecimento de Francisco Sanchez Filho foi prolatada em 13/09/1992, tendo transitado em julgado em 25/09/1996, portanto há 29 anos”, todavia, a primeira indisponibilidade de bens foi lançada na matrícula em desfavor de Diva Ritondaro Sanchez por ordem emanada em 08/11/2021, ou seja, vinte e cinco anos após o julgamento da partilha, quando o imóvel já não mais lhe pertencia; que o fato de o formal de partilha não ter sido levado a registro, na época de sua expedição, não tem o condão de afastar o direito do herdeiro de ver o mesmo registrado a qualquer tempo, eis que se trata de direito adquirido por sentença passada em julgado; que não se pode negar o registro de formal de partilha de sentença anterior em vinte e cinco anos às anotações de indisponibilidade, dirigidas à pessoa que não mais detém qualquer titularidade sobre o imóvel; que, portanto, o óbice deve ser afastado (fls. 120/123).
O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 128/130).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
De proêmio, cabe destacar que no sistema registral vigora o princípio da legalidade estrita. Assim, quando o título ingressa para acesso ao fólio real, o Registrador perfaz a sua qualificação mediante o exame dos elementos extrínsecos e formais do título, de acordo com os princípios registrários e legislação de regência da atividade, devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que se extrai do item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
No mérito, a dúvida é procedente, para manter o óbice registrário.
No caso sub judice, verifica-se que foi apresentado um instrumento notarial denominado “ata notarial de carta de sentença” notarial lavrado pelo 26º Tabelionato de Notas da Capital, referente ao formal de partilha formado dos autos da ação de inventário e partilha de bens deixados pelo falecimento de Francisco Sanchez Filho (processo n. 0518881-72.1994.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital), para registro na matrícula n. 103.408 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 10/108).
Conforme consta da “ata notarial de carta de sentença” extrajudicial, o Tabelião de Notas praticou o ato notarial, in verbis: “com fundamento no artigo 6º, inciso III, da Lei n. 8.935/1994, e no Cap. XVI das Normas de Serviço da CGJ de São Paulo, itens 213 a 219 (sic.), a pedido da parte interessada, verifico nos autos do processo judicial n. 0518881-72.1994.8.26.0100, formado com 219 peças, a ordem da juíza A.A.B.C. para que se cumpra a sentença que transitou em julgado. Em vista disso, expeço o presente Formal de Partilha que, além deste termos de abertura e do termo de encerramento, contém 97 páginas, todas autenticadas por este tabelião, com os seguintes documentos (…)”.
Percebe-se, com isso, que o ato notarial singular em comento, pela própria denominação que recebeu, foi praticado com vistas a aglutinar, em um só documento notarial protocolar dotado de fé pública, a ata notarial (com fundamento o artigo 6º, inciso III, da Lei n. 8.935/1994) e a carta de sentença notarial (itens 214 a 219, do Cap. XVI, das NSCGJ).
Essa conclusão se reforça não apenas pela denominação do instrumento: “ata notarial de carta de sentença”, como também porque contém 97 cópias autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, sendo que todas as 99 páginas contém carimbo com numeração, rubrica do escrevente autorizado e identificação do tipo de ato: “carta de sentença extrajudicial”.
Pois bem. A ata notarial tem por finalidade a pré-constituição de prova: seu objeto é o fato jurídico em sentido estrito (artigos 6º, III, 7º, III, LNR; artigos 384 e 405, CPC). Assim, o fato de constituir a ata um documento notarial protocolar lavrado no livro de notas pelo Tabelião deve-se utilizar como ponto de partida para o estabelecimento de seus requisitos o artigo 215 do Código Civil, que trata das formalidades da escritura pública, e ainda o artigo 22 da Lei n. 9.492/1997, que trata dos requisitos da lavratura do instrumento de protesto[1].
As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao disciplinar as atas notariais, no Capítulo XVI, assim dispõe, como dever do Tabelião (nossos destaques):
“138. Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas.
138.1. A ata notarial é documento dotado de fé pública.
138.2. A ata notarial será lavrada no livro de notas.
139. A ata notarial conterá:
a) local, data, hora de sua lavratura e, se diversa, a hora em que os fatos foram presenciados ou verificados pelo Tabelião de Notas;
b) nome e qualificação do solicitante;
c) narração circunstanciada dos fatos;
d) assinatura e sinal público do Tabelião de Notas .”
Na hipótese concreta, verifica-se que não consta, na ata notarial, rigorosamente nenhuma informação quanto aos seguintes requisitos obrigatórios: a) local, data, hora de sua lavratura e, se diversa, a hora em que os fatos foram presenciados ou verificados pelo Tabelião de Notas; b) nome e qualificação do solicitante; c) narração circunstanciada dos fatos;
d) número do registro do documento notarial procolocar no livro do tabelião de notas.
Portanto, diante da omissão, na ata notarial, dos requisitos obrigatórios acima indicados, o documento notarial protocolar apresentado fica comprometido.
Em sua segunda parte, o documento notarial consubstancia uma carta de sentença notarial, referente ao formal de partilha formado dos autos da ação de inventário e partilha de bens deixados pelo falecimento de Francisco Sanchez Filho (processo n. 0518881-72.1994.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital), lavrada pelo Tabelião de Notas.
As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nas disposições relativas à formação das cartas de sentença notariais, no Capítulo XVI, assim estabelecem, como dever do Tabelião (nossos destaques):
“214. O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.
214.1. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.
214.2. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.
214.3. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. Ambos serão considerados como uma única certidão para fins de cobrança de emolumentos.
214.4. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade e cobrança dos emolumentos. (…)
218. A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico, aplicando-se as regras relativas à materialização e desmaterialização de documentos pelo serviço notarial. (…)
219. Aplicam-se às cartas de sentença expedidas pelo serviço notarial, no que couberem, as disposições contidas no item 221 e seguintes, das Normas do Serviço Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. ”
No caso em tela, verifica-se não constar, na carta de sentença notarial, qualquer informação quanto à qualificação da parte interessada que solicitou ao Tabelião a prática do ato, havendo menção sucinta, na parte final do texto do ato, do seguinte:
“A MMa. Juíza de Direito, Dra. Ana Amazonas Barroso Carrieri manda que se cumpra e guarde este Formal de Partilha como se contém e declara, rogando às autoridades deste país que lhe deem inteiro cumprimento e justiça. Dou fé.” (fls. 10)
Não consta, porém, no documento notarial, a qualificação da parte interessada que solicitou ao Tabelião a prática do ato.
Estabelecidas essas considerações preliminares que acabam por comprometer o próprio instrumento notarial apresentado, passa-se agora ao exame do óbice apontado pelo Oficial Registrador.
Depreende-se da certidão da matrícula n. 103.408, que o imóvel encontra-se registrado em nome dos proprietários Francisco Sanchez Filho e sua esposa Diva Retondaro Sanchez, casados sob o regime da comunhão de bens, anteriormente à Lei n. 6.515/77. Constam, ainda, sob as AV.1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26/M.103.408, averbadas as ordens de indisponibilidade dos bens de Diva Retondaro Sanchez, que foram decretadas por diversos juízos trabalhistas. (fls. 109/118).
Da análise das peças processuais extraídas dos autos do processo n. 0518881-72.1994.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, verifica-se que a sentença homologou o plano de partilha amigável dos bens deixados pelo falecimento de Francisco Sanchez Filho, constituídos por bens móveis e bens imóveis, dentre eles o imóvel da matrícula n. 103.408 do 1º RI, quando então se deu a cessão voluntária dos direitos de meação da viúva Diva Retondaro Sanchez, resultando na atribuição do bem imóvel em referência com exclusividade ao herdeiro Airton Ritondaro Sanchez, tendo a viúva meeira recebido outros bens.
Constata-se, ademais, que em virtude da cessão voluntária dos direitos de meação da viúva para atribuição do referido imóvel com exclusividade ao herdeiro Airton Ritondaro Sanchez, restou configurado o fato gerador do imposto de transmissão por ato inter vivos (ITBI), conforme apurado pelo contador judicial, razão pela qual o herdeiro Airton Ritondaro Sanchez, além do recolhimento do ITCMD, também recolheu o ITBI (fls. 85 e ss.).
Segundo consta da matrícula, o nome da viúva meeira Diva Retondaro Sanchez foi inserido, pela primeira vez, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em 05/10/2020 (fls. 109), em decorrência de decisão judicial nos autos da ação trabalhista. Sobrevieram novas ordens de indisponibilidade de bens em nome de Diva Retondaro Sanchez inseridas junto à CNIB, conforme averbadas sob as AV.1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26/M.103.408 (fls. 109/118).
É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a indisponibilidade dos bens decretada em Juízo inviabiliza o ingresso, no fólio real, de título que implique a alienação voluntária do imóvel.
E segundo o princípio da saisine, todos os bens do de cujus são transmitidos aos herdeiros no momento da morte, certo que a transmissão depende de aceitação, cujos efeitos retroagem à data da abertura da sucessão.
Destarte, existindo ordens de indisponibilidade de bens que recaem sobre a viúva meeira cedente Diva Retondaro Sanchez, a partilha decorrente da alienação inquinada (cessão voluntária dos direitos de meação da viúva para atribuição do referido imóvel com exclusividade ao herdeiro Airton Ritondaro Sanchez) não pode ser levada a registro, ainda que as indisponibilidades tenham sido decretadas após a expedição do formal de partilha judicial.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes do Conselho Superior da Magistratura:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA – DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS EM RELAÇÃO A UM DOS HERDEIROS – ESCRITURA EM QUE CONSTA QUE O HERDEIRO CUJOS BENS SE TORNARAM INDISPONÍVEIS DOOU VALOR AO PAI, QUE RECEBEU PATRIMÔNIO QUE SUPERA A MEAÇÃO – INDISPONIBILIDADE VERIFICADA QUE IMPEDE A CESSÃO GRATUITA DE PATRIMÔNIO – INDÍCIOS DE QUE O BEM ATRIBUÍDO AO MEEIRO VALE MAIS DO QUE O VALOR INDICADO NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – IRRELEVÂNCIA DE A INDISPONIBILIDADE TER SIDO DECRETADA DEPOIS DA LAVRATURA DA ESCRITURA – RECURSO NÃO PROVIDO” (CSM/SP – apelação nº 1000600-21.2022.8.26.0426, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. Em 3/5/2024).
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Divórcio – Formal de Partilha – Título apresentado após a averbação da indisponibilidade – Tempus regit actum – Jurisprudência do CSM – Registro indeferido – Dúvida procedente – Recurso não provido” (CSM/SP – apelação nº 0000884-32.2015.8.26.0025, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. em 25/2/2016).
Correto, portanto, o óbice imposto pelo Oficial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário.
Por fim, considerando o documento notarial apresentado – “ata notarial de carta de sentença” lavrada pelo Tabelião de Notas, em atenção ao disposto nos itens 138 a 139 e itens 214 a 219, todos do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por se tratar de segundo caso inédito envolvendo “ata notarial de carta de sentença” notarial, que, aparentemente, também traria consigo eventual repercussão no enquadramento emolumentar, reputo necessário, oportuno e conveniente a comunicação do fato à E. Corregedoria Geral da Justiça e ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Notas, para ciência e eventuais providências que reputar cabíveis, servindo a presente como ofício, devidamente instruído com cópias de fls. 10/108.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
São Paulo, 20 de outubro de 2025.
Renata Lima Zanetta
Juíza de Direito
NOTA:
[1] Loureiro, Luiz Guilherme. Manual de Direito Notarial: da atividade e dos documentos notariais. 3ª ed. Salvador: editora Juspodivm, 2018, p. 713-4. (Acervo INR – DJEN de 20.10.2025 – SP)
Fonte: DJE


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