Processo 1083393-20.2025.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1083393-20.2025.8.26.0100

Processo 1083393-20.2025.8.26.0100 -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N.S.P. – L.E.I.E. – – A.C.P.V.J. – – C.E.C.S. – – N.M. – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de expediente formulado pelo Senhor (…)º Tabelião de Notas (…), noticiando que tomou conhecimento de falsidade na lavratura de Escritura Pública de Procuração realizada perante sua serventia extrajudicial. Consta dos autos que aos 17.04.2025, sob o Livro 4036, fls. 223/225, H L EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, representada por A. C. D. P. V. J., outorgou Procuração Pública a C. E. C. S., havendo sido preenchido o cartão de firmas sob o nº 669524. Posteriormente, parte interessada entrou em contato com a unidade, questionando a autenticidade do ato. Em diligências próprias, o Senhor Notário verificou que o representante da outorgante, Senhor A. C. D. P. V. J., possuía cartões de firmas depositados em outras serventias, cujas assinaturas não correspondiam àquela aposta na ficha do (…)º Tabelionato. Por essa razão, o i. Tabelião instaurou sindicância interna para apuração da conduta e eventual responsabilidade do escrevente L. P. P. H. R. no ocorrido, noticiando este Juízo e requerendo o bloqueio do instrumento público (a fls. 01 e 02). Cópia da referida procuração, às fls. 05/08; cópia do cartão de firmas aberto na serventia, às fls. 09; cópias dos demais cartões em nome do usuário, conforme disponíveis no E-Notariado, às fls. (10/12). Determinou-se o bloqueio preventivo do referido ato notarial e da correlata ficha de firma (fls. 13). Habilitou-se nos autos H L EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, noticiando que não logrou êxito em obter informações quanto à possível fraude junto ao (…)º Tabelionato de Notas (fls. 20/37). Posteriormente, tornou aos autos para requerer a anulação da Procuração Pública, a responsabilização do Tabelionato, bem como a adoção de outras medidas que refogem do âmbito de atuação deste Juízo (fls. 231/272). O Senhor Tabelião informou a conclusão da sindicância interna, da qual resultaram medidas de preservação de provas e a determinação e orientação aos prepostos para a adoção de procedimento para fotografar todos os participantes de atos notariais, com inserção das imagens no sistema. Noticiou que o preposto responsável pelo ato desligou-se voluntariamente em 30.06.2025 e sustentou que os requisitos para a lavratura da procuração foram observados, sem indícios de dolo ou má-fé (a fls. 44/212). Habilitou-se nos autos o Senhor N. M., adquirente do imóvel objeto da transação em que utilizada a referida Procuração Pública (fls. 222/224). A seu turno, requereu que este Juízo reconheça a higidez do ato praticado (fls. 278/367). Habilitou-se nos autos C. E. C. S., outorgado na referida Procuração Pública (fls. 273/274), que a seu turno solicitou a revogação da decisão que determinou o bloqueio do ato notarial, por ausência de comprovação da fraude; a expedição de certidão do instrumento em questão e, por fim, que seja reconhecida a boa-fé do requerido e a validade do negócio jurídico pactuado (fls. 374/396). Designada audiência para oitiva do preposto-escrevente L. P. P. H. R. e do suposto outorgante A. C. P. V. J (fls. 401). Em oitiva, A. C. P. V. J. negou ter participado do ato, afirmando tratar-se de fraude. A seu turno, o preposto L. P. P. H. R., inicialmente, referiu que acreditava ter colhido a assinatura de A. C., presente na audiência. Questionado mais, mencionou que não poderia afirmar que A. C., presente na audiência, era a mesma pessoa que compareceu ao ato (fls. 429/430). H L EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP tornou aos autos para requerer a declaração de nulidade da referida procuração pública (fls. 434/446). N. M. reiterou os termos de seu protesto inicial, requerendo o julgamento do feito com as provas aqui carreadas (fls. 447/448). O Ministério Público acompanhou o feito e apresentou parecer conclusivo pelo arquivamento do expediente com manutenção do bloqueio do instrumento notarial, bem como remessa dos autos à instância penal e aplicação de medida disciplinar ao Tabelião (fls. 397/398 e 452/453). É o breve relatório. DECIDO. Cuidam os autos de pedido de providências formulado pelo Senhor (…)º Tabelião de Notas (…), que informa a ocorrência de falsidade na lavratura de Procuração Pública, ulteriormente utilizada para sedimentar Compra e Venda de propriedade rural. Consta dos autos que, em 17.04.2025, sob o Livro nº 4.036, às fls. 223/225, a sociedade empresária H L Empreendimentos Imobiliários Ltda. – EPP, representada por A. C. D. P. V. J., lavrou Procuração Pública em favor de C. E. C. S., ocasião em que aquele procedeu ao preenchimento do cartão de firmas sob o nº 669524. Ocorre que, em momento posterior, sobreveio manifestação de parte interessada, que se apresentou como patrono da empresa outorgante, suscitando dúvidas acerca da autenticidade do referido ato de procuração. Diante dessa provocação, foram realizadas diligências internas pelo Senhor Notário, a fim de apurar a consistência das informações e a regularidade da documentação apresentada. No curso dessa verificação, constatou-se que o representante da outorgante, A. C. D. P. V. J., possuía cartões de firmas previamente depositados em outras serventias, cujas assinaturas ali apostas não guardavam correspondência com aquela constante da ficha de firmas arquivada no (…)º Tabelionato, vinculada ao ato ora impugnado. A sindicância interna realizada pela serventia extrajudicial culminou com a adoção de diversas medidas para coleta e preservação de provas, inclusive junto à terceiros onde assinada a procuração, bem como ciência às unidades extrajudiciais envolvidas. Não menos, determinou o Tabelião aos seus prepostos que, doravante, todos os participantes de atos notariais sejam fotografados, com a respectiva inserção das imagens no sistema informatizado da unidade. Ainda, referiu o Titular que o preposto que lavrou o ato pediu voluntariamente o desligamento da unidade, aos 30.06.2025. Por fim, sustentou o Tabelião, em suas razões finais, que todos os procedimentos legais e normativos exigidos para a lavratura da procuração e para o preenchimento do cartão de firmas foram observados, inclusive confirmada a autenticidade dos documentos apresentados, por meio de sistema informatizado. H L Empreendimentos Imobiliários Ltda. – EPP – requer, em suma, a anulação da Procuração Pública e a responsabilização do Tabelionato. De sua parte, C. E. C. S. e N. M., respectivamente outorgado e adquirente do imóvel objeto do negócio jurídico pactuado, requerem, em síntese, que este Juízo reconheça a higidez do ato praticado. Pois bem. Primeiramente, consigno às Partes Interessadas que a matéria posta em controvérsia no bojo dos presentes autos é objeto de apreciação, como pedido de providências, no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação dos cumprimentos dos deveres e obrigações dos titulares de delegações afetas à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da (…), e a supervisão e manutenção da segurança jurídica dos registros públicos correlatos. Logo, refoge do âmbito de atribuições administrativas do exercício desta Corregedoria Permanente da Comarca da (…) a eventual análise dos elementos intrínsecos do negócio jurídico pactuado, a exemplo da declaração de sua nulidade. Igualmente, aponto que este Juízo Corregedor Permanente não possui atribuições para ditar ordens a entidades não afetas ao seu poder correicional, bem como outras instâncias cíveis e criminais. Portanto, este Juízo não pode conhecer do pedido de declaração da nulidade do negócio jurídico materializado por meio da procuração pública, cujo pleito deve ser levado às vias ordinárias. Noutro turno, não há que se falar em declaração da higidez do ato, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao feito são deveras indicativos da fraude cometida: a um, porque o outorgante expressamente declarou, sob as penas da lei, em audiência, não ter participado do ato; em segundo lugar, o escrevente, questionado em audiência, informou, por fim, não ter condições de afirmar que o signatário e a pessoa de A. C. D. P. V. J. eram as mesmas. Sem prejuízo, ainda, de destaque o fato de que constou do instrumento público local diverso de onde o ato foi efetivamente lavrado, certo que o escrevente, mesmo ciente do ocorrido, nada declarou, não retificou e não comunicou aos superiores ou ao Tabelião tal modificação fática. Nessa ordem de ideias, à luz das informações contidas nos autos, pese embora positivada a fraude (por ausência de manifestação de vontade válida pelo verdadeiro proprietário do bem), verifico não ter havido ilícito pelo Senhor Tabelião, uma vez que a falsidade não pode ser debitada à ausência de fiscalização ou orientação, certo que o Cartório atuou de maneira hígida e à luz dos regramentos que atingem a matéria notarial, como se constata da conferência de documentos e arquivamentos efetuados. Em suma, os elementos probatórios coligidos no feito não autorizam a consolidação de juízo no sentido da adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correicionado. Assim o é porque o fato de ter havido a fraude não autoriza a formação de convencimento judicial na direção de que o Senhor Tabelião tenha concorrido, por ação ou omissão, para o resultado danoso, uma vez que as exigências normativas e legais para a lavratura do ato foram observadas, e o eventual erro na identificação da parte outorgante (ou mesmo dolo pelo escrevente) e da falha menção ao local do ato são debitados exclusivamente sobre o preposto, em situação em que restam lesados não apenas o proprietário do bem, mas também a própria serventia e, em última instância, a Administração Pública. Nesse sentido, fortes os precedentes da E. CGJ, bem como deste Juízo Corregedor Permanente: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – CESSÃO DE DIREITOS. FRAUDE. RECLAMAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR – AUSÊNCIA. BLOQUEIO CAUTELAR – LEVANTAMENTO. CGJSP – Recurso Administrativo: 1118577-08.2023.8.26.0100 Localidade: São Paulo Data de Julgamento: 03/07/2024 Data DJ: 05/07/2024 Relator: Francisco Loureiro (…) OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃ DE NOTAS – Reclamação -Escritura pública de cessão de direitos de compromisso de compra e venda – Notícia, pelo titular do domínio do imóvel, de que não celebrou contrato de compromisso de compra e venda com o cedente – Determinação, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, da proibição da expedição de novos traslados e certidões da escritura pública, afastada, porém, a existência de infração que demande a adoção de providências de cunho disciplinar – Recurso, pelo proprietário do imóvel, visando a imposição de pena disciplinar – Escritura pública de cessão de compromisso de compra e venda de que não decorre a existência, ainda que em tese, de infração disciplinar – Recurso não provido, com determinação. Tabelião de Notas. Escritura pública – falsidade . Falta funcional – ausência. CGJSP – Recurso Administrativo: 0027321-61.2020.8.26.0114 Localidade: Campinas Data de Julgamento: 10/02/2022 Data DJ: 16/02/2022 Relator: Fernando Antônio Torres Garcia Jurisprudência: Indefinido Lei: LNR – Lei de Notários e Registradores – 8.935/1994 ART: 30 INC: II Lei: LO – Requisitos para lavratura de escritura pública – 7.433/85 Especialidades: Tabelionato de Notas Recurso administrativo – pedido de providências – alegada falha funcional do tabelião de notas – inexistência de elementos indicativos de desídia funcional – lavratura de escritura pública em consonância com a lei nº 7.433/85, de 18 de dezembro de 1985 e com as normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça – documento pessoal apresentado formalmente verdadeiro – parecer pelo não provimento do recurso. Representação. Tabelionato de Notas. Escritura Pública. Inventário. Adjudicação. Falsidade Ideológica. Certidão de Casamento. Bloqueio. 2VRPSP – Pedido de Providências: 1033040-73.2025.8.26.0100 Localidade: São Paulo Data de Julgamento: 30/07/2025 Data DJ: 30/07/2025 Relator: Letícia de Assis Brüning Jurisprudência: Indefinido Especialidades: Tabelionato de Notas REPRESENTAÇÃO. Tabelionato de Notas. Escritura Pública de Inventário e Adjudicação. Alegação de irregularidade e falsidade ideológica. Certidão de casamento ideologicamente falsa. Ausência de falha funcional do Tabelião. Observância dos requisitos formais e cautelas de praxe. Bloqueio definitivo da escritura pública. Remessa de peças à autoridade policial para apuração criminal. Arquivamento. (Ementa gerada por IA-KollGEN) Escritura pública – procuração – falsidade . Cartão de assinatura – cancelamento. Bloqueio notarial. Falta funcional – ausência. 2VRPSP – Pedido de Providências: 1020232-12.2020.8.26.0100 Localidade: São Paulo Data de Julgamento: 06/10/2021 Data DJ: 06/10/2021 Relator: Marcelo Benacchio Jurisprudência: Indefinido Especialidades: Tabelionato de Notas Escritura pública – procuração – falsidade . Cartão de assinatura – cancelamento. Bloqueio notarial. Falta funcional – ausência. No mais, estando suficientemente demonstrada a fraude praticada, determino que se mantenha o bloqueio do ato notarial em questão, vedada a extração de certidões ou traslados, sem a autorização desta Corregedoria Permanente. Determino, no mais, o cancelamento do cartão de assinaturas aberto à vista de documento falso, mantendo-se a ficha em guarda da serventia, para eventual análise criminal. Diante de todo o exposto, ausente indícios de ilícito administrativo, determino o arquivamento do presente pedido de providências. Outrossim, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à i. Autoridade Policial competente, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, inclusive no que tange à falsa declaração, pelo escrevente, quanto ao local da lavratura. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença aos MM. Juízos Corregedores Permanentes do (…)º Tabelionato de Notas de (…), PR (fls. 318) e (…)º Serviço Registral e Tabelionato de (…), para ciência e eventuais providências pertinentes, servindo a presente como ofício. Encaminhe-se cópia desta decisão ao i. (…)º Tabelião de Notas (…), empregador do escrevente relacionado aos fatos, para fins de orientação e ciência do servidor, por e-mail, servindo a presente como ofício. Encaminhe-se cópia das principais peças dos autos (conforme relatório) à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Titular e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: (…) (Acervo INR – DJEN de 10.11.2025 – SP)

Fonte: DJE

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