O divórcio, por si só, já representa um marco significativo na vida de um casal. Contudo, é comum que, em meio ao processo de dissolução do vínculo matrimonial, a partilha dos bens seja postergada ou, por vezes, sequer abordada na sentença. A legislação brasileira, em seu artigo 1.581 do Código Civil, inclusive autoriza expressamente: “o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”. Essa situação, embora frequente, gera uma série de dúvidas e implicações jurídicas. “Divorciei, mas não partilhei os bens. E agora?” Esta é uma pergunta crucial que demanda atenção e uma solução jurídica adequada para evitar futuros conflitos e garantir a segurança patrimonial de ambos os ex-cônjuges.
Quando o divórcio é homologado sem a devida partilha, os bens comuns do casal permanecem em estado de indivisão, ou seja, ambos continuam proprietários do patrimônio adquirido durante a união, mas sem resolução (em estado de “mancomunhão”). Essa copropriedade, embora legal, pode gerar entraves significativos. A gestão dos bens, a responsabilidade por dívidas, a impossibilidade de venda ou alienação individualizada e a potencial desvalorização de ativos são apenas alguns dos desafios que surgem. Ademais, é imperioso destacar que o direito à partilha possui natureza patrimonial e, como tal, está sujeito à prescrição. Conforme o Código Civil, o prazo para pleitear a divisão dos bens é de dez anos, contados a partir do término da sociedade conjugal, seja pela separação de fato ou pela decretação do divórcio. A inércia na regularização dessa situação pode, portanto, levar à PERDA DO DIREITO de reivindicar a sua parte no patrimônio, transformando um divórcio amigável em uma fonte de litígios prolongados e desgastantes, ou pior, na IMPOSSIBILIDADE de reaver o que lhe é de direito.
A manutenção dos bens em mancomunhão, além do risco prescricional, acarreta uma série de dificuldades práticas no cotidiano. Por exemplo, a venda de um imóvel exige a concordância de ambos os ex-cônjuges e a assinatura conjunta em todos os documentos, o que pode se tornar um obstáculo intransponível em caso de desavenças. Da mesma forma, a obtenção de financiamentos ou a realização de reformas significativas nos bens pode ser inviabilizada pela falta de uma titularidade individualizada. Essa situação de incerteza e dependência mútua impede a plena autonomia patrimonial de cada um, gerando um ambiente propício a novos atritos e à estagnação do patrimônio.
Para resolver a questão da partilha de bens após o divórcio, existem duas vias principais. A primeira é a via judicial, por meio de uma “ação de partilha de bens”. Esta modalidade é imprescindível quando não há consenso entre as partes sobre a divisão do patrimônio. O processo judicial permite que um juiz decida sobre a divisão dos bens, considerando o regime de bens do casamento e as provas apresentadas, garantindo uma solução justa e legalmente amparada.
A segunda via, mais célere, é a extrajudicial, aplicável quando há total acordo entre os ex-cônjuges, independentemente do fato de existirem filhos ou não do casal, menores, incapazes etc. já que o foco será apenas a questão da partilha dos bens e não questões relacionadas a filhos. Tanto na via judicial quanto na via extrajudicial a participação de Advogado é obrigatória. Este profissional não apenas orientará sobre a melhor via a ser seguida – judicial ou extrajudicial – mas também garantirá que todos os aspectos legais sejam observados, desde a correta avaliação dos bens até a elaboração dos documentos necessários. O advogado protegerá os interesses de seu cliente, assegurando que a partilha seja equitativa (inclusive, se for o caso, que haja torna, reposição etc, atentando também para a questão de eventuais implicações e incidência tributária) e que não haja prejuízos futuros, além de evitar vícios que possam invalidar o ato.
A escolha entre a via judicial e a extrajudicial, bem como a condução de qualquer um desses procedimentos, exige uma análise minuciosa da situação fática e jurídica do casal e dos bens. O advogado especialista não apenas cumpre a exigência legal de representação, mas atua como um mediador qualificado na busca por um acordo justo na via extrajudicial, ou como um estrategista na defesa dos interesses do cliente em um litígio. Ele é responsável por identificar todos os ativos e passivos, propor soluções criativas para a divisão, como a compensação de valores (torna) ou a atribuição de bens específicos a cada parte, e garantir que a partilha seja homologada de forma a evitar futuras contestações e a otimizar a carga tributária incidente sobre as transferências.
Portanto, não postergue a resolução da partilha de bens após o divórcio. A busca por uma solução jurídica é um investimento na sua tranquilidade e segurança patrimonial. Seja pela via judicial ou extrajudicial, a regularização do patrimônio é um passo fundamental para que cada ex-cônjuge possa seguir sua vida com autonomia e sem pendências. A atenção ao prazo prescricional é vital para não perder o direito à sua parte do patrimônio. Consulte um advogado especialista para analisar seu caso e conduzir o processo de partilha de bens com a expertise e a diligência que ele exige.
Fonte: Julio Martins


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