A abertura da sucessão, com o falecimento do autor da herança, institui um regime jurídico peculiar conhecido como condomínio pro indiviso (indiviso) sobre a totalidade do patrimônio, conforme preceitua o Código Civil. Isso significa que, até que se realize a partilha final no inventário, a herança é considerada um bem único e indivisível, e todos os herdeiros detêm a “propriedade” em comum de todo o acervo. Neste cenário, a conduta de um único herdeiro que administra e se apropria integralmente dos rendimentos de um bem da herança levanta questões legais cruciais sobre a correta gestão do espólio e a salvaguarda dos direitos dos demais sucessores.
A natureza jurídica dos aluguéis provenientes de um imóvel pertencente ao acervo hereditário é a de frutos civis. Tais frutos, por serem rendimentos gerados pela “coisa hereditária”, integram o patrimônio do espólio (a massa patrimonial deixada pelo falecido). Enquanto perdurar o condomínio hereditário, nenhum herdeiro possui a titularidade exclusiva sobre qualquer bem ou rendimento específico. A posse e administração de qualquer bem do espólio, bem como a percepção dos frutos gerados por ele, devem ser realizadas em benefício da comunhão hereditária.
O herdeiro que, de forma exclusiva, utiliza ou administra um bem do espólio, percebendo os aluguéis, assume a posição de mero administrador de fato daquele patrimônio comum. Contudo, essa administração NÃO LHE CONFERE o direito de retenção integral dos frutos. A jurisprudência pátria estabelece que, se um dos coerdeiros utiliza ou percebe os rendimentos de um bem que pertence a todos, ele possui a obrigação legal de prestar contas aos demais. Os aluguéis, por serem parte integrante do espólio, devem ser revertidos em favor da massa ou, alternativamente, depositados em conta judicial vinculada ao inventário.
A retenção desses valores, sem a devida prestação de contas ou depósito, configura apropriação de parcela do patrimônio comum. Embora o herdeiro tenha direito à sua quota-parte na herança – e como sabemos, essa “distribuição de herança” só pode acontecer com a finalização do inventário, depois de pagas as dívidas do morto, cf. art. 1.997 do CCB – , a apropriação antecipada e exclusiva dos frutos desrespeita os direitos dos demais coerdeiros e pode gerar enriquecimento ilícito. A conduta correta exige que o herdeiro-administrador comunique aos demais a percepção dos rendimentos e promova o seu recolhimento ao espólio, para que sejam considerados no momento oportuno da partilha, ou distribuídos pro rata entre todos. Nesse sentido, decisão do TJDFT:
“TJDF. 0712392-61.2020 .8.07.0000. J. em: 12/08/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALUGUEIS. FRUTOS. DEPÓSITO EM JUÍZO. OBRIGAÇÃO LEGAL. 1. Até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem os alugueis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido. 2. Por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos os herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante proceder ao depósito dos alugueis recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo descabida a livre utilização sem justificação e sem prévia autorização judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido”.
Quando o herdeiro se recusa a prestar contas ou a repassar os valores, o caminho jurídico é a ação de arbitramento de aluguel ou a ação de cobrança de frutos, conforme o caso, concomitantemente à instauração ou continuidade do inventário. Nesses casos, o herdeiro que se sentiu lesado deve exigir judicialmente que o administrador pague uma indenização correspondente à sua cota-parte nos frutos percebidos. É fundamental notificar o herdeiro que está na posse exclusiva para constituí-lo em mora, demonstrando formalmente a oposição dos demais.
A manutenção da situação de um herdeiro que aufere rendimentos exclusivos de um bem comum pode, inclusive, gerar um crédito em favor do espólio a ser compensado no momento da partilha. Os valores percebidos, se não depositados, poderão ser considerados um adiantamento da legítima ou um débito do herdeiro para com o espólio, devendo ser integralmente compensados em seu quinhão hereditário, de modo a preservar a igualdade entre os sucessores, princípio fundamental do Direito Sucessório. De toda forma, é uma situação que deve ser evitada e repelida.
Portanto, o herdeiro que aluga o imóvel da herança e retém o valor integral dos aluguéis está agindo em descompasso com a lei e o entendimento pacífico dos tribunais. A correta conduta impõe a prestação de contas e a destinação dos frutos ao espólio, sob pena de ser compelido judicialmente a fazê-lo e, em última análise, ter sua conduta considerada na definição de seu quinhão hereditário para garantir a equidade na divisão do patrimônio comum.
Fonte: Julio Martins


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