O crime de violação de domicílio diz respeito à intimidade, à vida privada e à tranquilidade doméstica, e não ao direito de propriedade. Por essa razão, o proprietário legal de um imóvel pode ser responsabilizado se entrar no local sem consentimento de quem detém a posse legítima e exclusiva do bem.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia manteve a condenação de uma mulher acusada de invadir a fazenda onde morava seu ex-marido.
O acórdão rejeitou a tese de atipicidade da conduta, alegada pela defesa com base na copropriedade do bem, e confirmou a pena de seis meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos.
A defesa da acusada sustentou que não haveria crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal, porque o imóvel rural havia sido adquirido durante o casamento e ainda estava em processo de sobrepartilha na Vara de Família.
Segundo o argumento, ela estaria apenas entrando em sua própria casa. No entanto, o tribunal rejeitou a alegação, enfatizando que o ex-companheiro exercia a posse exclusiva da fazenda após a separação.
A relatora do caso, juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, explicou que a descrição do tipo penal da violação de domicílio (“entrar ou permanecer”) visa proteger o morador. Assim, o fato de haver litígio sobre a partilha do bem deve ser resolvido na esfera cível, não conferindo a uma das partes o direito de invadir a residência da outra.
“A circunstância de o imóvel ter sido adquirido na constância do matrimônio e estar pendente de sobrepartilha não descaracteriza o crime”, avaliou a magistrada. O voto destacou que a ré não residia no local e agiu contra a vontade expressa da vítima.
Facão e tesoura de poda
O caso envolveu o uso de armamento, o que configurou crime qualificado. Segundo os autos, a acusada entrou no local portando um facão e uma tesoura de poda. A defesa tentou desclassificar o crime para sua modalidade simples, alegando que uma tesoura de poda não seria arma e que o portão estava aberto, o que descaracterizaria a clandestinidade.
O colegiado refutou ambos os argumentos. A decisão esclareceu que, para fins penais, “arma” abrange qualquer instrumento com potencial lesivo capaz de servir ao ataque, incluindo instrumentos agrícolas como facões e tesouras grandes.
Sobre a entrada no imóvel, a Turma definiu que a facilidade de acesso ao domicílio (portão aberto) é irrelevante quando o ingresso ocorre sem autorização e contra a vontade do morador.
A pena foi fixada no mínimo legal para a modalidade qualificada. O pedido de aplicação de atenuante por “relevante valor moral” (a ré alegou ter ido pedir para não ser mais procurada) foi negado. O tribunal entendeu que invadir uma casa armado não se coaduna com princípios éticos ou morais aceitos socialmente.
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Apelação criminal 0005007-92.2020.8.05.0248
Fonte: Conjur


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