TJ/MT reconheceu a publicidade enganosa, destacando que a promessa de isenção vincula o contrato e que a cobrança posterior configura prática abusiva

A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/MT condenou uma construtora a restituir, em dobro, valores pagos por consumidora a título de ITBI e registro de imóvel, além de indenizar danos morais em R$ 8 mil.

O colegiado entendeu que a propaganda que anunciava isenção desses encargos vinculou o contrato de compra e venda e que a cobrança posterior configurou prática abusiva e publicidade enganosa, em violação ao CDC.

Entenda o caso

A consumidora ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral contra a construtora, alegando ter sido induzida a erro por publicidade que prometia isenção de ITBI e registro cartorário na aquisição de imóvel residencial.

Após a assinatura do contrato de compra e venda, afirmou ter sido surpreendida com a cobrança desses valores, condição imposta para o registro do imóvel e a entrega das chaves.

Em defesa, a construtora sustentou não haver publicidade enganosa, afirmando que os anúncios não estariam vinculados ao empreendimento adquirido. Alegou, ainda, que não houve cobrança de ITBI, mas apenas repasse de taxas cartorárias previstas em contrato, além de negar a existência de má-fé e de dano moral.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, no total de R$ 11.813,52, e fixando indenização por dano moral em R$ 8 mil, além de custas e honorários advocatícios. Diante da decisão, a construtora recorreu.

Publicidade vincula o contrato e gera dever de indenizar

Ao negar provimento à apelação, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que a controvérsia não se limitava à responsabilidade legal pelo recolhimento do ITBI, mas à oferta publicitária de isenção, amplamente divulgada pela construtora por meio de faixas, folders, anúncios na internet e na própria sede da empresa.

Segundo o magistrado, a publicidade integra a proposta contratual e obriga o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC. Assim, a posterior exigência dos valores prometidos como isentos violou a boa-fé objetiva e configurou abuso de direito, autorizando a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Quanto ao dano moral, o relator ressaltou que a frustração da legítima expectativa criada pela publicidade enganosa ultrapassa o mero aborrecimento. Para o desembargador, o valor de R$ 8 mil fixado na sentença observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto ao efeito pedagógico da condenação.

Com isso, o colegiado manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Processo: 1041567-53.2021.8.11.0041

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas

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