Conforme esse colunista já escreveu em outras oportunidades, a reestruturação do Sistema Tributário Nacional promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 e integrada sistemicamente pela Lei nº 15.270/2025 (Reforma da Renda) trouxe uma transição do paradigma da tributação na origem e em cascata para o modelo de Tributação no Destino e Não Cumulatividade Plena, alinhado às diretrizes da OCDE para o Imposto sobre Valor Agregado (IVA).
Como uma pontual recapitulação do tema, identifica-se, através da Reforma Tributária promovida, a unificação da base de consumo através da criação do IVA Dual, composto pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada subnacional. Há a extinção do PIS, COFINS, IPI (funcionalmente), ICMS e ISS, substituídos por uma legislação nacional harmonizada (Art. 149-B da CF) que veda a guerra fiscal e impõe alíquotas uniformes para todos os bens e serviços, geridas por uma governança inédita através do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).
A Lei Complementar que operacionaliza o sistema, traz ênfase na Base Ampla de incidência (bens materiais, imateriais e serviços) e no Crédito Financeiro (direito a crédito sobre todo dispêndio empresarial, exceto uso pessoal), tratando, outrossim, de inovações tecnológicas de cobrança, especificamente o Split Payment (pagamento fracionado), que vincula a liquidação financeira da operação ao recolhimento tributário automático, condicionando o aproveitamento de créditos ao efetivo pagamento.
Lado outro, com base na Tributação da Renda (Lei 15.270/2025), o legislador buscou alcançar uma conexão orçamentária entre a tributação do capital e a desoneração do consumo. A nova legislação da renda, ao instituir a tributação de dividendos e a tributação mínima para altas rendas, cria um Gatilho de Compensação obrigatório, onde o excesso de arrecadação sobre a renda deve ser utilizado para reduzir a Alíquota de Referência da CBS, promovendo a progressividade do sistema.
A tabela abaixo consolida a transição de paradigmas, confrontando o modelo de 1965/1988 com a nova ordem constitucional estabelecida pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025.
Veja a tabela na página ao lado.
Nesse artigo, apesar da retomada conceitual realizada acima, gostaria de chamar a atenção dos leitores para o fato de que a Reforma Tributária constitucionalizada pela EC 132/2023 e instrumentalizada pela LC 214/2025 não representa uma mera simplificação procedimental, mas uma refundação do pacto federativo fiscal e da relação Estado-Contribuinte.
A Reforma Tributária brasileira não é apenas jurídica; é tecnológica. Vejamos alguns pontos extraídos dos dispositivos LC 214/2025.
A) A GOVERNANÇA DE DADOS (ART. 58)
O dispositivo impõe a atuação conjunta e integrada entre o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a Receita Federal (RFB), mediante:
i. Plataforma Unificada (§1º):
O contribuinte não acessará mais o site da Prefeitura para o ISS, o do Estado para o ICMS e o da RFB para o PIS/COFINS. Haverá uma interface única para cumprimento de obrigações principais e acessórias;
ii. Canal de Atendimento (§2º):
A solução de problemas operacionais (ex: erro na emissão da guia) deve ser centralizada, evitando o jogo de empurra entre os entes federativos.
B) O CADASTRO IMOBILIÁRIO E FISCAL UNIFICADO (ART. 59)
Este artigo é a espinha dorsal da fiscalização e os Tabeliães e Registradores possuirão um papel de extrema relevância nesse instrumento, com a alimentação de dados das operações realizadas junto às serventias extrajudiciais. O comando legal determina a sincronização obrigatória e tempestiva de bases de dados.
Haverá plena integração de cadastros (§ 1º e 2º). O CPF (Pessoas Físicas), CNPJ (Jurídicas) e CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro) devem conversar entre si em um ambiente nacional de dados. O CIB será vital para a cobrança do IBS/CBS sobre operações imobiliárias (aluguéis e vendas), permitindo cruzamento automático de propriedade vs. renda declarada. Unificase o canal de notificação. O contribuinte terá uma caixa postal eletrônica única para receber intimações federais, estaduais e municipais, eliminando a necessidade de consultar Diários Oficiais locais (Domicílio Tributário Eletrônico – DTE – § 5º).
C) O DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO (ART. 60)
A nota fiscal deixa de ser apenas um documento comercial e torna-se o gatilho financeiro do sistema:
i. Confissão de Dívida (§1º):
A emissão da nota constitui juridicamente o crédito tributário. Isso agiliza a execução fiscal em caso de inadimplência, dispensando procedimentos de lançamento de ofício demorados;
ii. Condição de Existência (§2º):
A lei é taxativa ao determinar que sem documento fiscal eletrônico, não há operação reconhecida. Isso fundamenta a impossibilidade de tomar crédito de operações informais e ativa a responsabilidade solidária das plataformas (Art. 22) e adquirentes (Art. 24);
iii. Padronização Nacional (§3º):
O layout da nota será único. Acaba-se com a multiplicidade de padrões de Notas de Serviço municipais (NFS-e) que dificultavam a automação de empresas.

D) CIDADANIA FISCAL E TRANSIÇÃO TECNOLÓGICA (ARTS. 61 E 62)
Os Programas de Incentivo indicados no Art. 61 autorizam a criação de programas de sorteio e créditos para consumidores, financiados por 0,05% da arrecadação, para engajar o cidadão na fiscalização.
Já o Art. 62 impõe aos Municípios o dever de abandonar seus sistemas próprios de nota fiscal ou adaptá-los ao padrão nacional (API única) até o início da vigência plena, sob pena de suspensão de transferências voluntárias (sanção política).
Por todo o exposto, percebe-se que a Reforma Tributária instala um ambiente de transparência absoluta (cálculo por fora) e fiscalização em tempo real. Para os agentes econômicos, a segurança jurídica migra da interpretação de teses para a integridade sistêmica dos dados, exigindo adaptação imediata aos novos fluxos financeiros e fiscais que entrarão em fase de testes em janeiro de 2026.
Era o que cabia pontuar.
Fonte: Jornal do Notário


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