Norma fixa prazo até fevereiro de 2026 para adesão ao regime e detalha regras para regularização de ativos de origem lícita
A Receita Federal publicou, em dezembro, a IN RFB 2.301/25, que regulamenta o Rearp – Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, previsto na lei 15.265 /25.
O programa permite que pessoas físicas e jurídicas regularizem recursos, bens ou direitos de origem lícita que não tenham sido declarados ou tenham sido informados com omissões ou erros relevantes ao Fisco.
Os contribuintes interessados têm até 19 de fevereiro de 2026 para aderir ao regime, prazo final para a entrega da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial (Derp).
Já o pagamento do imposto devido e da multa, ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, deve ser realizado até 27 de fevereiro de 2026.
O Rearp alcança ativos mantidos no Brasil ou no exterior, inclusive aqueles já repatriados, desde que existentes ou de titularidade do contribuinte até 31 de dezembro de 2024.
Quem pode aderir
Podem optar pelo regime pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31/12/24, inclusive quem estava como não residente na data da publicação da lei, mas se enquadrava como residente para fins tributários nessa data. Também é admitida a adesão por espólios com sucessão aberta até o fim de 2024.
O programa não se aplica a pessoas já condenadas em ação penal por crimes relacionados à ocultação ou omissão de bens, previstos na própria lei 15.265/25.
Quais bens podem ser regularizados
A norma da Receita traz uma lista ampla de ativos passíveis de regularização. Entre eles estão:
- depósitos bancários, aplicações financeiras, fundos de investimento, seguros e previdência;
- créditos decorrentes de decisões judiciais, como precatórios;
- empréstimos feitos a pessoas físicas ou jurídicas;
- participações societárias e integralizações de capital;
- ativos intangíveis, como marcas, patentes, softwares, direitos autorais, royalties e criptoativos;
- imóveis e direitos sobre imóveis;
- veículos, aeronaves, embarcações e outros bens móveis sujeitos a registro.
Como aderir ao Rearp
A adesão exige o cumprimento de três requisitos principais:
- Entrega da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial (Derp) até 19/2/26, por meio do e-CAC da Receita Federal;
- Pagamento do imposto de renda, à alíquota de 15%, incidente sobre o valor total dos ativos regularizados;
- Pagamento de multa, equivalente a 100% do valor do imposto.
O imposto e a multa podem ser pagos à vista ou parcelados em até 36 parcelas mensais, desde que a primeira parcela seja quitada até 27/2/26.
A Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial (Derp) deverá ser apresentada por meio do e-CAC da Receita Federal, a partir de 19 de janeiro de 2026. Cada contribuinte poderá entregar uma única Derp, na qual deverão constar todos os bens e direitos sujeitos à regularização, sendo admitida a retificação da declaração até 19 de fevereiro de 2026.
Base de cálculo e tributação
Para fins tributários, o valor dos bens será considerado como acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/24, mesmo que o ativo não exista mais nessa data. Não são admitidas deduções ou descontos de custo de aquisição.
O imposto pago no âmbito do Rearp tem caráter definitivo, sem possibilidade de restituição, e dispensa a incidência de juros e multas moratórias, desde que observadas as regras do programa.
Efeitos da regularização
A adesão ao Rearp implica confissão irrevogável dos débitos e aceitação integral das condições legais. Em contrapartida, o contribuinte obtém:
- remissão de créditos tributários relacionados aos ativos regularizados;
- redução de 100% das demais multas e encargos legais vinculados a fatos geradores ocorridos até 31/12/24 (com ressalvas);
- regularização fiscal dos bens, que passam a constar formalmente nas declarações futuras.
A IN ressalta que os efeitos do programa se limitam aos valores efetivamente declarados e tributados.
Obrigações posteriores
Após a adesão, os ativos regularizados devem ser informados:
- na declaração de imposto de renda da pessoa física;
- ou na escrituração contábil da pessoa jurídica,
conforme o caso, a partir do ano-calendário de 2025.
A Receita também exige que o contribuinte mantenha, por pelo menos cinco anos, toda a documentação que comprove a origem lícita, o valor e a titularidade dos bens.
Fonte: Migalhas


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