As cotas de cooperativas de crédito não podem ser penhoradas para a execução de dívidas pessoais. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de um homem contra a cooperativa da qual participa.
O cooperado tinha uma dívida. Na sua execução, o credor pediu a penhora das cotas de capital que ele possui na cooperativa. O credor ganhou em primeira instância, mas a instituição recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que bloqueou a penhora das cotas. De acordo com os desembargadores, o artigo 10 da Lei Complementar 130/2009 prevê expressamente a impenhorabilidade desse tipo de ativo.
Pode ou não pode
O devedor, então, recorreu ao STJ. Ele alegou divergência jurisprudencial e violação dos artigos 790, 835, 826, 861 e 876 do Código de Processo Civil, que admitem a penhora de cotas de cooperativas em favor de um credor alheio à instituição. Também apontou a violação do próprio artigo 10 da LC 130/2009. Ele afirmou que o dispositivo diz respeito à restituição das cotas, não à penhora. Assim, não é proibido saldá-las para pagar uma dívida particular.
Em sua análise, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a LC 130/2009, em seu artigo 2º, reconhece a cooperativa de crédito como instituição financeira sujeita à supervisão do Banco Central (Bacen). Pelas regras do Bacen, a restituição de cotas a cooperados não pode alterar o patrimônio da cooperativa. Se isso acontecer, ela se torna inexigível. Entretanto, as cotas de cooperativas não têm natureza patrimonial, ou seja, de acúmulo de capital, como as de outras empresas.
Instrumento de associação
“Enquanto a ação é instrumento de investimento e especulação negocial, a cota cooperativa é instrumento de associação. Daí a razão pela qual o legislador, em 2022, optou por blindá-la de constrição judicial, reconhecendo seu caráter essencial à segurança sistêmica”, argumentou o relator.
As cotas de capital das cooperativas de crédito, portanto, cumprem função institucional imprescindível à estabilidade do sistema, de acordo com o ministro. Nesse contexto, ele entendeu que a impenhorabilidade das cotas é inafastável. “Ao credor de dívida pessoal do cooperado, ressalva-se o direito à constrição sobre rateio das sobras devido aos cooperados, ou seja, os resultados positivos obtidos no exercício após a constituição das reservas obrigatórias e legais.”
Por unanimidade, o colegiado rejeitou o recurso e manteve a inexigibilidade dos ativos da cooperativa.
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REsp 2.182.163
Fonte: Conjur


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