Processo 1003770-67.2026.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1003770-67.2026.8.26.0100
Processo 1003770-67.2026.8.26.0100 –
Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – J.L.P. – Juiz(a) de Direito: Marcelo
Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências formulado pelo Doutor J. L. P., que
requer providências administrativas perante esta Corregedoria Permanente, alegando não
reconhecer assinatura atribuída a si no documento denominado Instrumento Particular de
Cessão de Direitos de Crédito de Honorários de Advogado, juntado nos autos do processo nº
0711431-51.1988.8.26.0053, em trâmite perante a Vara das Execuções contra a Fazenda
Pública da Comarca da Capital (UPEFAZ). Consta dos autos que o interessado buscou
atendimento perante o 9º Tabelionato de Notas da Capital, onde possui ficha padrão
depositada, com a finalidade de obter cotejo da assinatura constante do referido
instrumento particular com o padrão arquivado na serventia, tendo sido informado de que
eventual manifestação dependeria de determinação judicial, razão pela qual interpôs o
presente expediente. O 9º Tabelião de Notas da Capital prestou informações, esclarecendo
que o interessado possui ficha padrão arquivada desde 04.11.2019 e encaminhando cópia
do respectivo cartão de assinatura, bem como consignando que eventual perícia
grafotécnica deverá ocorrer mediante determinação do Juízo competente, na sede da
serventia, nos termos da legislação pertinente (fls. 19/23). O Ministério Público se
manifestou (fls. 30). A parte interessada apresentou manifestação às fls. 35/36,
esclarecendo que não pretendeu a realização de perícia grafotécnica, mas apenas cotejo
administrativo de assinatura, acrescentando que não questiona os reconhecimentos de
firma realizados pelo 21º Tabelionato de Notas, restringindo-se sua dúvida à assinatura
atribuída ao requerente no instrumento particular mencionado. O 21º Tabelião de Notas da
Capital prestou esclarecimentos às fls. 37/41, informando que o interessado não possui
cartão de assinatura arquivado naquela serventia, consignando, todavia, que as demais
firmas reconhecidas no contrato guardam semelhança com os cartões das outras partes e
testemunhas, cujas assinaturas foram reconhecidas naquele Tabelionato, conforme cópias
dos cartões anexadas. É o breve relatório. Decido. A controvérsia dos autos restringe-se à
pretensão do interessado de obter, pela via correicional, providências relacionadas à
verificação de autenticidade de assinatura aposta em documento particular, mediante
cotejo com padrão arquivado em serventia notarial. De início, observa-se que, conforme já
registrado em decisão anterior, não há nos autos reconhecimento de firma do interessado
no documento questionado, de modo que não se cuida de exame de regularidade de ato
notarial específico praticado por qualquer unidade correicionada por este Juízo, mas de
pretensão voltada à produção de elemento probatório a ser utilizado em demanda judicial.
Quanto ao 9º Tabelionato de Notas da Capital, verifica-se que o Senhor Delegatário prestou
informações e encaminhou cópia do cartão de assinatura arquivado, esclarecendo os
limites de sua atuação e destacando que eventual exame técnico pericial depende de
determinação judicial. No tocante ao 21º Tabelionato de Notas da Capital, sua
manifestação foi expressa no sentido de que o requerente não possui cartão de assinatura
arquivado naquela serventia. Ainda assim, informou que as demais assinaturas constantes
do contrato, reconhecidas naquela serventia, guardam semelhança com os cartões de
assinaturas das partes e testemunhas, juntando cópias correspondentes. Assim, no âmbito
estritamente correicional, não se evidencia falha funcional atribuível ao 9º ou ao 21º
Tabelionato de Notas da Capital, pois não houve prática de ato notarial referente à firma
do requerente, nem tampouco irregularidades quanto às firmas reconhecidas. A pretensão
do interessado, conquanto compreensível sob o ponto de vista prático, não pode ser
satisfeita no âmbito desta Corregedoria Permanente. Isso porque este Juízo administrativo
não atua de forma consultiva ou abstrata, tampouco se presta a viabilizar, por meio de
providências correicionais, a produção de prova destinada a instruir litígio judicial,
especialmente quando ausente irregularidade funcional concreta. Ademais, as serventias
extrajudiciais e este Juízo Corregedor Permanente não realizam perícias grafotécnicas, as
quais demandam conhecimento técnico específico e devem ser realizadas por profissional
habilitado, mediante determinação do Juízo competente, no âmbito do procedimento
jurisdicional adequado, com observância do contraditório e das regras próprias de instrução
probatória. De igual modo, eventual controvérsia sobre autenticidade de assinatura em
documento particular constitui questão tipicamente litigiosa, cuja solução exige dilação
probatória e apreciação jurisdicional, não sendo a via administrativa correicional meio
adequado para tal finalidade. Destarte, ausentes elementos que indiquem falha na
prestação do serviço notarial ou ilícito funcional por parte dos Senhores Delegatários
envolvidos, não há providência correicional a ser adotada. De outra parte, considerando
que o Dr. Representante refere que a assinatura aposta no documento impugnado não é de
sua lavra, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, remeta-se cópia integral dos
autos à Central de Inquéritos Policiais e Processos (CIPP) para conhecimento dos fatos pelo
Ministério Público e adoção das providências tidas por pertinentes, por e-mail, servindo a
presente decisão como ofício. Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, com as
cautelas de praxe. Encaminhe-se cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da
Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência aos Senhores Delegatários e
ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP) (DJEN de 05.05.2026 –
SP)

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  • 7075game
    Posted 14/05/2026 05:40 0Likes

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