É notável que a pandemia trouxe à tona uma série de preocupações e receios quanto à saúde e longevidade das pessoas, uma vez que a COVID-19, ainda sem tratamento eficaz, pode representar, para muitos, uma doença grave e irreversível.
 
Muito embora as campanhas de vacinação tenham sido iniciadas no Brasil, o número de vacinados ainda é incipiente e as contaminações continuam crescendo consideravelmente.
 
Em vista deste cenário de incertezas com relação ao tratamento da COVID-19, as pessoas têm manifestado interesse na elaboração de Diretivas Antecipadas de Vontade (“DAV”) ou, mais especificamente, de “testamentos vitais”, para garantir que os seus desejos sobre cuidados e tratamentos médicos sejam observados, sobretudo quando a doença avança para estágios de intubação, que, não raro, impossibilitam qualquer manifestação de vontade do paciente quanto à condução do tratamento médico.
 
Muito embora esta prerrogativa não esteja, ainda, regulamentada por lei ordinária, o Conselho Federal de Medicina publicou, em 2012, a Resolução nº 1.995/2012 (“Resolução do CFM”), a qual define as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes (“DAV”) como o “conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”.
 
Assim, com fundamento nesta Resolução do CFM, as DAV têm por objetivo salvaguardar a autonomia privada do paciente ao permitir a manifestação de sua vontade/preferência em relação à adoção de métodos menos invasivos e cuidados paliativos, na eventualidade de seu estado de saúde se encontrar em estágio irreversível; ao tratamento em casa ou no hospital; aos remédios que, em caso de tal precariedade, gostaria de evitar; à recusa a doações de sangue e órgãos, por convicções de ordem pessoal; à indicação de um representante para tomar referidas decisões em seu nome (pessoa de livre escolha do paciente); e até para disposição do próprio corpo após seu falecimento, como a doação de órgãos e tecidos para transplantes ou outras finalidades terapêuticas.
 
Aqui, é importante esclarecer uma diferença conceitual entre as DAV e os testamentos vitais: enquanto as DAV são um gênero de documentos de manifestação de vontades do paciente sobre cuidados gerais de saúde em quaisquer situações, o testamento vital é uma espécie de documento que deverá ser aplicado, apenas e exclusivamente, para manifestações sobre tratamentos e procedimentos a que o autor será submetido caso esteja com uma doença ameaçadora de vida.
 
As DAV, portanto, devem ser elaboradas no momento em que a pessoa possui plena capacidade de expressar, de modo a expressar se esta deseja, ou não, suportar os riscos de determinado tratamento ou medicamento. Da mesma forma, as DAV podem ser igualmente revogadas a qualquer tempo pela parte que as instituiu, desde que igualmente esteja em situação de capacidade para expressar a sua livre vontade.
 
Vale ressaltar, no entanto, que, segundo a Resolução do CFM, o médico poderá deixar de cumprir as DAV se tais desejos manifestados pelo paciente estiverem “em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica”. Da mesma forma, o indivíduo não poderá dispor sobre questões expressamente vedadas em lei, como o pedido de eutanásia e de suicídio assistido.
 
De todo modo, é evidente que as DAV desempenham um importante papel tanto para a segurança de médicos como, e principalmente, para o respeito às liberdades dos pacientes, sobretudo no contexto atual de disseminação da COVID-19, em que a adoção de certos tratamentos pode ser, de um lado, eficaz para o combate ao vírus, mas pode, em contrapartida, gerar graves consequências aos pacientes, a depender do seu estado de saúde e de eventuais comorbidades. Portanto, a elaboração de documento contendo as DAV assegura a autonomia e a dignidade do indivíduo para manifestar sua vontade em relação aos cuidados que pretende receber e definir os riscos terapêuticos que prefere assumir, evitando que seja submetido a tratamentos que não confia ou que não se sinta confortável.
 
Apesar disso, e embora o número de DAV registradas no Brasil tenha crescido nos últimos anos, este ainda é um documento desconhecido por muitas pessoas e/ou deixado de lado por outras, o que, dentre outros motivos, se dá pela dificuldade sócio-cultural de muitos em planejar antecipadamente questões relativas a doenças graves e morte.
 
Porém, assim como outros atos de última vontade (como o testamento), as DAV podem representar um importante instrumento para evitar conflitos quando da ausência do paciente, visto que estão prescritas, em documento escrito, as diretivas a serem seguidas pelos médicos e familiares no tratamento daquele paciente ao final de sua vida, respeitando-se, assim, a vontade do indivíduo. Afinal, não é incomum que discussões entre familiares e médicos cheguem ao Judiciário, o que, em muitos casos, poderia ser evitado se o paciente houvesse lavrado as suas DAV.
 
Além disso, vale frisar que as DAV não precisam versar apenas sobre situações de estados terminais e incuráveis, mas também sobre quaisquer tratamentos terapêuticos a que o paciente quiser ou não se submeter no decorrer de sua vida. Por fim, no tocante aos aspectos formais das DAV, a Resolução do CFM não impõe nenhum requisito específico. Logo, a rigor, aplica-se o princípio da liberdade das formas, previsto no artigo 107 do Código Civil, segundo o qual “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
 
Neste contexto, o artigo 2º, §4º da Resolução do CFM aponta que o médico deverá anotar as orientações e desejos do paciente em seu prontuário, orientações estas que, se o caso, prevalecerão sobre a vontade dos familiares do paciente. Contudo, é imprescindível a confirmação da autenticidade da vontade, seja ela apresentada verbalmente ao médico, seja por meio de documento escrito.
 
Apesar desta flexibilidade quanto à forma de manifestação das DAV, é sempre recomendável que elas sejam estampadas em um documento público, lavrado em cartório, preferencialmente na presença de duas testemunhas, a fim de assegurar a presunção de autenticidade e veracidade do documento. Atendidas essas formalidades, eventuais questionamentos sobre a capacidade do autor das DAV e sobre o seu conteúdo poderão ser evitados.
 
Da mesma forma, é importante que o paciente conte com assessoria jurídica na elaboração de suas diretivas, de modo a conferir absoluta clareza ao texto, de modo a evitar eventuais margens para dupla interpretação, observando-se ainda as faculdades e as restrições impostas no ordenamento jurídico à livre manifestação de vontade do indivíduo.