A união estável é caracterizada por ser uma relação pública e duradoura, com o objetivo de constituição de família
 
Com a pandemia da Covid-19, muitos casais que viviam em um relacionamento, onde cada um residia em sua casa com seus familiares, amigos (as)ou sozinhos (as), após março de 2020, passaram a conviver na mesma residência, assim, aumentando o tempo de convívio entre o casal. O fato de as pessoas serem forçadas a um convívio familiar mais intenso, algumas vezes simultaneamente, gerou um desgaste considerável nas relações.
 
Apressar os passos, no entanto, pode e na maioria das vezes deve exigir cautela, e há quem recorra aos contratos de namoro ou de união estável para formalizar o objetivo da relação. Segundo o advogado de Tubarão Gabriel Corrêa, a pandemia exigiu o isolamento social, e com essa necessidade muitos casais de namorados passaram a morar juntos, o que faz pensar, que o casal está diante de uma união estável?
 
“Com base no artigo 1.723 do Código Civil, os pressupostos que configuram a união estável são, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família. Logo, nota-se que a estabilidade é um pressuposto da união estável, ou seja, para que configure uma união estável é necessário que esteja presente o ânimo e permanência em manter um relacionamento, diferente dos relacionamentos eventuais. Vale frisar que não há necessidade de coabitação entre o casal, e nem existe um tempo mínimo de convivência para caracterizar uma união estável. Sendo assim, o casal que decidiu morar junto, durante a pandemia, não obrigatoriamente convive em uma união estável, apenas se for comprovada a existência de uma convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família”, explica.
 
Ele destaca que para diferenciar a união estável do namoro, é necessário que seja verificado a presença dos requisitos estabelecidos por lei para caracterizar a união estável. É preciso observar não apenas o vínculo afetivo, mas, sobretudo, ao elemento do ânimo, que se resume na vontade de constituir família, por meio de aspectos públicos, bem como os compromissos assumidos na vida e no patrimônio, a coabitação, em geral, os que demonstram o vínculo de interesses e vida. Não é apenas o ânimo interno, mas também a aparência em fatos e atos da vida em comum. Essa é a linha tênue que separa o namoro da união estável.
 
Gabriel pontua que o casal que tenha interesse em comprovar a sua união, deve formalizar por meio de uma certidão em qualquer cartório de notas, desde que não possua nenhum impedimento legal e que tenha o consentimento de ambos. “Também é possível reconhecer a união estável por meio de um contrato particular. Nesse documento, o casal pode estipular a data de início da convivência, o regime de bens e as regras convenientes em caso de separação”, observa.
 
Conforme o o profissional de direito, foi realizada uma pesquisa pelo Colégio Notarial de São Paulo, que demonstrou um aumento de 54,5% na celebração dos contratos de namoro, esse crescimento mostra a autonomia dos homens e mulheres em seus relacionamentos. “O contrato de namoro é um tipo de negócio jurídico, onde o casal em consenso acorda que não existe entre eles o ânimo de constituir família, assim, garantindo que num futuro término as consequências de uma união estável não irão afetar nenhum dos dois. O principal objetivo do contrato de namoro é dar autonomia para o casal que não deseja se sujeitar a determinados efeitos jurídicos”, afirma.
 
Em caso de término do namoro Gabriel detalha, que não será necessário fazer partilha de bens ou em caso de falecimento, não haverá efeito sucessório. Desta forma, o contrato de namoro é a alternativa para aqueles que não possuem intenção de constituir família e, com isso, não querem determinados efeitos patrimoniais incidentes sobre as demais relações afetivas.
 
Ele finaliza que da perspectiva legal, no caso de ocorrer a dissolução da união estável as consequências são, o direito aos alimentos, a sucessão hereditária e a meação dos bens comuns adquiridos no decorrer da união. “Segundo o entendimento do legislador, caso os companheiros não formulem um contrato escrito para regular os efeitos patrimoniais, será adotado o regime da comunhão parcial de bens de forma automática em caso de término da relação”, esclarece.