A morte de um familiar é um assunto que traz dor e sofrimento a quem está próximo, e quando há a ocorrência do fato, o Inventário é um assunto que é a princípio é evitado de ser abordado pelos familiares mais próximos, haja vista o estado de fragilidade destes, mas quando o falecido deixa uma herança é inevitável a Abertura de Inventário.
 
No Brasil, a história dos Inventários iniciou-se nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, e eram feitos por autoridades eclesiásticas, sendo raridades que podem ser encontradas nos arquivos da Diocese, somente depois passaram a ser registrados na seção legislativa e judicial do Arquivo Nacional no Rio de Janeiro.
 
A sociedade em geral, tem inúmeras dúvidas no que diz respeito as formas Inventário, que pode ser: judicial ou extrajudicial. Para elucidar as incertezas, a primeira forma trata-se de um processo judicial, havendo testamento ou interessado incapaz, que sucede a morte de uma pessoa, que é realizado perante a Justiça, apurando o montante dos bens deixados pelo falecido(a) aos Herdeiros. Já a segunda forma trata-se de um processo extrajudicial, realizado em Cartório e ocorre quando existe a concordância de todos os herdeiros quando a distribuição da herança, não há interessados incapazes envolvidos e não há testamento, pois se houver deverá ser feito de forma judicial.
 
No Inventário Judicial, se ninguém pedir a abertura do procedimento, ele poderá ser iniciado também pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública, pelo próprio Juiz ou pelos credores.
 
O Inventário deverá ser requerido pelos herdeiros no prazo de 60 dias a contar a abertura da sucessão, sob pena de incorrer em multa sob o imposto ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação).
 
Pode-se dizer também, que o Inventário é o documento que formaliza a transferência da herança de uma pessoa, ou seja, é o saldo entre todo o patrimônio que alguém reuniu em vida, menos as dívidas ativas que estejam em seu nome. E a herança deve ser repartida entre os herdeiros e o Estado estabelece as regras de como fazer isso.
 
Para abrir um Inventário tanto na Justiça, quanto em Cartório, há necessidade da contratação de um Advogado para conduzi-los juridicamente, sendo que no processo judicial, uma pessoa deverá ser nomeada Inventariante, que será a responsável direta pelo processo, podendo essa função ser exercida pelo cônjuge ou companheira ou um outro herdeiro. Também pode ser nomeada a pessoa responsável pelo Testamento ou um Inventariante Judicial, dependendo de cada situação.
 
Caso o Inventário não seja aberto, os bens deixados pelo falecido, não poderão ser transmitidos oficialmente aos herdeiros, automaticamente a herança fica bloqueada, os herdeiros ficarão impossibilitados de efetuar transeções bancárias, levantamento de valores e atos em nome do falecido.
 
É válido esclarecer a diferença entre o Alvará Judicial que é recomendado para o saque de pequenos valores, ou seja, o Inventário só dará lugar ao Alvará Judicial dependendo do montante deixado pelo falecido e se há bens a serem inventariados.