Exceções criadas pela jurisprudência
 
O “dogma” da impenhorabilidade do bem de família que serve para a moradia, e até mesmo do salário, vem sendo quebrado pela jurisprudência, em que pese o claro texto de lei. Vale lembrar que, em 2006, houve um projeto legislativo que visava regulamentar a questão, mas não prosperou.
 
Assim, o bem imóvel que serve de residência da família (chamado bem de família) é impenhorável, em regra, para pagamento de dívidas e impostos. As poucas exceções estão previstas em lei, tais como fiança em contrato de locação, pensão alimentícia, financiamento para aquisição ou construção do próprio imóvel e IPTU do próprio imóvel. A lei considera como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Caso a família utilize outros imóveis como residência simultânea, apenas o de menor valor será impenhorável, nos termos da lei.
 
Os proprietários podem registrar a condição de bem de família no cartório de imóveis, tornando-a pública (na certidão de matrícula), de modo a afastar preventivamente todo pedido de penhora que não se enquadre nas exceções legais, assim como para afastar a regra de que, havendo mais de um imóvel, o de menor valor seria o bem impenhorável (nesse caso, prevalece a impenhorabilidade daquele que tem o registro em cartório).
 
A despeito disso, em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora de um imóvel residencial considerado de alto valor. O bem de família, avaliado em R$ 24 milhões, poderá ser vendido em leilão, resguardando-se 10% do preço para os devedores (proprietários) adquirirem novo imóvel. Trata-se de autorização excepcional, segundo a decisão, a qual resguarda os direitos do credor sem prejudicar a dignidade e o direito à moradia do devedor.
 
A princípio, de fato, considerados os valores, parece ser uma decisão justa, mas devemos aguardar que a “palavra final” seja dada pelos Tribunais Superiores.