O divórcio é o procedimento que coloca fim à sociedade conjugal, sendo possível constituir novo casamento.

 

O primeiro requisito para o divórcio extrajudicial é que ocorra de forma consensual (amigável), ou seja, quando as partes têm um acordo.

 

Muitos não sabem que esse procedimento pode ser feito no próprio cartório, dispensando um processo judicial, nos termos da Lei 11.441/2007.

 

Porém além do consenso entre as partes existem outras condições, quais sejam:

 

-Ausência de filhos menores e incapazes, já que nos casos de menores e incapazes se faz necessária a oitiva do Ministério Público no processo judicial;

 

-Presença de Advogado, o divórcio será feito por Escritura Pública e somente poderá ser efetuado com a assistência de um advogado.  Pode existir um advogado para cada cônjuge ou o mesmo para ambos, ficando a critério das partes essa escolha.

 

Na Escritura Pública deve constar os bens, a partilha, regulamentação da pensão, modificação de nomes (exclusão sobrenome cônjuge). A mesma é levada ao registro, dispensando a homologação do juiz, tornando o procedimento mais célere.

 

O cartório para a lavratura da escritura é de livre escolha, independentemente de onde ocorreu o casamento.

 

Sendo assim, nota-se que se não existir litígio e tudo for feito de comum acordo, o procedimento vai ser mais rápido diminuindo o desgaste emocional e trazendo economia financeira.

 

Por todo o exposto é interessante consultar um advogado de sua confiança para estudar a opção de melhor custo-benefício para o caso.

 

Fonte: São Carlos Agora

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