Desde que a civilização avança na história o conceito de família se constitui e se altera drasticamente, já que tal conceito surgiu como um fenômeno natural e fruto da necessidade do ser humano em criar e estabelecer relações afetivas de forma estável.

 

O artigo 226 da Constituição não é taxativo e abarca em si uma multiplicidade de modalidades familiares, ou seja, a Carta Magna possui a função de explicar que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e aos poucos tal conceito deve se adequar para suprir as necessidades e demandas que a sociedade precisa.

 

A Constituição de 1988 englobou no texto normativo a concepção de multiplicidade de modalidades familiares e o rol constante do artigo 226 não é taxativo e assume tão somente finalidade explicativa, até porque as estruturas familiares sofreram mudanças e o direito de família teve que ser readequado para suprir todas as necessidades e demandas que a sociedade precisa.

 

Dessa forma, tem-se que o fenômeno familiar não é homogêneo e indivisível, mas engloba uma pluralidade de relações diferenciadas que atingem cada uma das partes nela inseridas de modo diferenciado, o que resulta na necessidade de um enfoque multidisciplinar para a sua compreensão global.

 

Apesar do Código Civil considerar os animais domésticos como seres passiveis de serem objetos de direitos reais, concluindo que podem ser vendidos, por exemplo, tal conceito não mais se enquadra na realidade atual, eis que hoje em dia já é possível discutir e fixar a guarda e visitas de animais de estimação, situação que acaba fugindo do status jurídico de um bem para membros da família.

 

Importante salientar que a jurisprudência vem entendendo que o direito dos animais é bastante relevante, inclusive quando se trata de definição sobre a guarda compartilhada, conforme decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo):

 

“GUARDA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU A COMPARTILHADA LIMINARMENTE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. Guarda de animais de estimação. Insurgência contra decisão que revogou a guarda compartilhada dos cães, com alternância das visitas. Efeito suspensivo deferido. Afastada a preliminar de não conhecimento suscitada pelo agravado. Possibilidade de regulamentação da guarda de animais de estimação, seres sencientes, conforme jurisprudência desta C. Câmara e deste E. Tribunal. Probabilidade do direito da agravante, em vista da prova da estreita proximidade com os cães, adquiridos durante o relacionamento das partes. Fatos controvertidos que demandam dilação probatória, justificada, por ora, a divisão da guarda dos cães para que ambos litigantes desfrutem da companhia dos animais. Risco de dano à recorrente em aguardar o julgamento final da demanda. Requisitos do artigo 300 do CPC configurados. Decisão reformada. Recurso provido.” [1]

 

Atualmente o direito básico dos animais é regulamentado pela Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e prevê a pena de detenção, de três meses a um ano, e multa para os casos de maus-tratos contra os animais.

 

Pensando em todas as mudanças sociais e familiares atuais, encontra-se em trâmite o Projeto de Lei 179/23 que prevê uma série de direitos para os animais de estimação e regulamenta o conceito de família multiespécie como aquela formada pelo núcleo familiar humano em convivência compartilhada com seus animais.

 

O projeto supramencionado disciplina diversas situações pelas quais pode passar a família multiespécie, tais como a dissolução da união estável, o divórcio, pedidos de guarda e a regulamentação de visitas, entre outras e está aguardando parecer do relator na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF).

 

Um dos principais direitos assegurados pelo texto é a garantia de acesso à Justiça pelos animais, seja para defesa ou reparação de danos materiais, existenciais e morais aos seus direitos individuais e coletivos e, nesse caso, caberá ao tutor ou, na ausência ou impedimento deste, à Defensoria Pública e ao Ministério Público representá-lo em juízo.

 

Outra questão de extrema importância é a previsão legal não somente para os animais domésticos, mas também àqueles que são submetidos a trabalho e, nesses casos, a medida prevê direitos como a limitação de jornada de trabalho, o repouso e a inatividade por tempo de serviço.

 

Por fim, tal projeto ainda versa sobre situações em que os pets podem ser herdeiros de seus tutores, os quais poderão elaborar testamento para informar sua vontade. Nesse caso, caberá ao tutor ou ao responsável administrar os recursos, bem como prestar contas sobre eles em juízo e, caso o animal venha a falecer, seu patrimônio poderá ser revertido em benefício exclusivo de sua prole, de outros animais pertencentes à mesma família multiespécie ou de fundo voltado à preservação dos direitos de animais.

 

Os autores de tal projeto são os deputados delegado Matheus Laiola (União-PR) e delegado Bruno Lima (PP-SP), os quais entendem que “a paternidade nas famílias multiespécies é afetiva e a afetividade é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro”.

 

Assim, conclui-se que, o vínculo criado entre o ser humano e o animal doméstico não pode se reduzir a posse e a propriedade, sendo essencial que se confirme que animais não se tratam de um bem qualquer, mas de um ser vivo e senciente, cujo bem-estar deve ser preservado e, assim sendo, merecem ter seus direitos tutelados de forma específica.

 

Fonte: Conjur

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