Texto também prevê regras para vítima de violência doméstica viver no imóvel usado pela família

 

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto que estabelece a perda do direito aos bens adquiridos pelo casal, durante a vigência do matrimônio ou da união estável, pelo cônjuge ou companheiro condenado, com trânsito em julgado, por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Pela proposta, a perda do direito aos bens ocorrerá independentemente de a violência ter acontecido antes ou depois do início do processo de divórcio ou de dissolução de união estável.

 

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Rogéria Santos (Republicanos/BA), ao Projeto de Lei 1714/21, do ex-deputado Bozzella (SP), e aos apensados (PLs 4016/21, 381/23 e 472/23).  A perda dos direitos aos bens do casal consta em um dos apensados, o PL 4016/21, do deputado Eduardo da Fonte (PP/PE).

 

“O agressor precisa sentir no bolso a consequência dos seus atos, assegurada ampla defesa em processo judicial legítimo e justo. As mulheres agredidas, por sua vez, têm direito a viverem sem violência, garantidas as oportunidades e facilidades para preservar sua saúde física, mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”, avaliou Rogéria Santos.

 

Itens mantidos

 

A relatora manteve parte do proposto no PL 1714/21 original, assegurando à mulher em situação de violência doméstica e familiar o direito de habitação no imóvel residencial utilizado pela família, em caso de divórcio ou dissolução da união estável, quando este integrar a comunhão de bens do relacionamento jurídico das partes.

 

Rogéria Santos acredita que a proposta pode ajudar a acabar “com a insegurança jurídica e financeira posterior à situação de um casal que se separou após a mulher ter sido agredida pelo companheiro”.

 

Conforme a proposta, o juiz deverá conceder o “direito real de habitação” quando, cumulativamente:

 

houver sentença penal condenatória transitada em julgado que reconheça a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher;

a mulher não possuir outro bem imóvel próprio em condições de habitação; e

a vítima for vulnerável economicamente.

A concessão desse direito impedirá a possibilidade de cobrança, pelo agressor, de aluguel pela sua metade do imóvel.

 

Itens excluídos

 

No substitutivo, a relatora retirou do texto dispositivo prevendo que o “direito real de habitação” não impediria o agressor de requerer que o imóvel fosse vendido entre as partes ou, ainda, para terceiros. Pelo texto excluído, na hipótese de venda do bem para outro comprador que não fosse a mulher vítima de violência doméstica e familiar, o prazo de desocupação do bem pela mulher seria de 30 dias.

 

Tramitação

 

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Deixe um comentário