O advogado e professor Alberto Gentil destaca recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), oferecendo orientações fundamentais para profissionais do direito e estudiosos do tema.

 

  • Agravo Interno no Recurso Especial – União Estável e Direito Sucessório: O STJ reitera que as regras sucessórias são de ordem pública, não admitindo disposições em contrário pelas partes. No tocante à união estável e ao regime de separação convencional de bens, o Tribunal reafirma que não é possível estender o regime de bens do casamento para alcançar os direitos sucessórios dos cônjuges.
  • Recurso Especial – União Estável e Ação de Divórcio: A eficácia do pacto antenupcial que elege o regime de bens da união estável é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto. O STJ reitera a necessidade de ampla e fundamentada prestação jurisdicional, afastando a alegada ofensa ao Código de Processo Civil.
  • Recurso Especial – Ação Rescisória e Partilha de Imóvel: O Tribunal confirma que, no regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, independentemente da contribuição financeira individual dos cônjuges. Destaca-se a importância da análise cuidadosa das premissas fáticas em cada caso.
  • Recurso Especial Representativo de Controvérsia – Ação de Busca e Apreensão: O STJ estabelece que, em ação de busca e apreensão com base em contratos garantidos com alienação fiduciária, a comprovação da mora se dá com o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.
  • Recurso Especial – Ação de Nulidade de Doação Inoficiosa: Destaca-se a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo vintenário ou decenal, conforme o código civil vigente à época dos fatos. O Tribunal reafirma a necessidade de liquidação de sentença para apuração do valor do imóvel para base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Confira a seleção dos julgados na íntegra clicando aqui.

 

Fonte: AssCom Anoreg/BR

Deixe um comentário