Segundo colegiado, a data da extinção da comunhão serve para definir se o cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico poderá, ou não, ser incluído no polo passivo da execução
A 3ª turma do STJ decidiu que mulher casada sob regime de comunhão universal de bens poderá figurar no polo passivo de execução. O colegiado observou que a extinção da comunhão ocorreu após a data em que se alega que a dívida teria sido contraída.
O caso discutido pelo colegiado foi a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução de título extrajudicial, de ex-cônjuge do devedor que havia sido casado pelo regime da comunhão universal de bens, porque a dívida em que se funda a execução foi contraída antes do divórcio.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que para a definição da legitimação processual da ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro com quem era casado pelo regime da comunhão universal de bens, é possível estabelecer, como marco temporal, aquele previsto no art. 1.671 do CC/02.
“Assim, é correto concluir que: (i) para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (antes da dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico será legitimado a figurar no polo passivo da execução; (ii) ao revés, para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges após a extinção da comunhão (após a dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico não será legitimado a figurar no polo passivo da execução.”
Segundo a ministra, a data da extinção da comunhão servirá para definir se o cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico poderá, ou não, ser incluído no polo passivo da execução, mas não obrigatoriamente implicará em sua responsabilização patrimonial pela dívida contraída pelo outro.
Ela expliucou que, uma vez admitido como legitimado, caberá ao cônjuge ou ex-cônjuge discutir questões essencialmente meritórias, como, por exemplo, a inexistência de proveito da dívida à entidade familiar ou a incomunicabilidade de determinados bens que poderiam satisfazer a execução.
No caso concreto, a ministra observou que a extinção da comunhão universal ocorreu em 12/08/2019, após a data em que se alega que a dívida teria sido contraída, 12/06/2018.
Assim, concluiu que a mulher é legitimada a compor o polo passivo da execução.
Diante disso, conheceu e proveu o recurso especial, para admitir a inclusão da ex-cônjuge do devedor principal no polo passivo da execução.
O advogado João Vitor Souza Costa atuou em favor do recorrente na causa.
- Processo: REsp 2.020.031
Fonte: Migalhas
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