Três ministros já votaram pela aplicação, a partir de 2025, do índice de correção da poupança
Nesta quarta-feira, 12, o STF retoma, em sessão plenária, com voto-vista do ministro Cristiano Zanin, julgamento de ação que analisa aplicação da TR – Taxa Referencial na correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS.
Em novembro de 2023, a ação havia sido pautada. Na oportunidade, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela correção do FGTS pela poupança a partir de 2025. Quanto aos depósitos já existentes, o ministro entendeu que a regra deve ser da distribuição da totalidade do resultado do fundo de garantia pelos correntistas. S. Exa. foi seguida pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques.
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O caso
Em 2014, o partido Solidariedade ajuizou a ADIn contra dispositivos das leis 8.036/90 (art. 13) e 8.177/91 (art. 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial.
Hoje, a rentabilidade do FGTS é de 3% ao ano, mais a variação da TR. Assim, o aumento ou a queda da taxa tem impacto no saldo das contas do FGTS.
O partido alega que os trabalhadores são os titulares dos depósitos efetuados e que a apropriação pela CEF – Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, da diferença devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa. Argumenta que a TR não é um índice de correção monetária e que a atual fórmula gera perdas aos trabalhadores, uma vez que os saldos não acompanham a inflação.
O Solidariedade sustenta que a TR está defasada em relação ao INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e ao IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, que medem a inflação.
Posição da União
A União aponta que, além de ser patrimônio do trabalhador, o FGTS é um importante instrumento para a concretização de políticas de interesse de toda sociedade. Assim, aumentar o índice de correção reduziria a possibilidade de financiamento de obras de saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação com recursos do fundo.
Voto do relator
Em seu voto, Barroso explicou que o FGTS é uma espécie de aplicação financeira obrigatória com remuneração extremamente baixa, muito inferior à dos investimentos mais conservadores.
O relator citou como exemplo a caderneta de poupança, que, mesmo apresentando menores riscos e cujos valores podem ser sacados com mais facilidade, tem rendimento muito superior. Portanto, para S. Exa., os depósitos do fundo não podem receber correção inferior à da poupança.
A remuneração desse investimento, hoje, é calculada segundo o patamar da taxa básica de juros da economia, a Selic, podendo ser de 0,5% mais a variação da TR (se a Selic estiver acima de 8,5% ao ano) ou equivalente a 70% da Selic mais a variação da TR (se a Selic estiver igual ou abaixo de 8,5% ao ano).
Em relação ao argumento de que os recursos do FGTS são utilizados para fins sociais relevantes, como financiamento habitacional, saneamento e infraestrutura urbana, o presidente do STF entendeu que não é razoável impor a um grupo vulnerável da população o custo integral de uma política pública de interesse coletivo, sem lhe assegurar, em contrapartida, uma remuneração justa. Em seu voto, o relator também estabelece que a nova regra só produziria efeitos para depósitos efetuados a partir de 2025
Ao final, afirmou que é preciso reajustar o FGTS, no mínimo, pela poupança, contudo, propôs as seguintes modulações:
Em relação aos depósitos já existentes, a regra é a distribuição da totalidade do resultado do fundo de garantia pelos correntistas.
A partir de 2025, os novos depósitos serão remunerados pelo valor da caderneta de poupança.
Processo: ADIn 5.090
Fonte: Migalhas
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