Conceito e aspectos práticos da violência patrimonial pertencente à Lei Maria da Penha 11.340/06

 

Ao falar em violência doméstica, as pessoas logo associam o tema à agressão física remetendo-se à lei conhecida como Maria da Penha, lei 11.340/06.

 

A lei 11.340/06 cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

 

Conforme esta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

 

Portanto, a violência doméstica abrange várias condutas e dentro delas existe a violência patrimonial.

 

Conforme art. 7º, IV da lei 11.340/06: “a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.” É uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Exemplos típicos de violência patrimonial: Marido ou companheiro que destrói o celular da esposa ou companheira; que antes do divórcio, constitui sociedade para tirar o patrimônio da pessoa física e colocar na pessoa jurídica e em seguida transferir as cotas dessa empresa para terceiros; que retém um bem reservado para a locomoção da sua esposa ou companheira, que subtrai a parte que lhe cabia dos bens comuns, alienando o automóvel, móveis da casa ou até mesmo o animal de estimação;

 

Muitas são as formas de violência patrimonial, porém as condutas são subtrair, destruir e reter o patrimônio que caiba a sua esposa ou companheira.

 

Nos casos de violência patrimonial, a lei Maria da Penha prevê algumas medidas liminares, tais como:

 

  • Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
  • Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
  • Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
  • Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

 

Além destas medidas liminares, que só serão concedidas se demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris.

 

Portanto, violência patrimonial está prevista e punida expressamente no art. 7º, da lei Maria da Penha.

 

Fonte: Migalhas

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