Colegiado concluiu que a lei afronta o princípio da razoabilidade

 

O Órgão Especial do TJ/SP declarou a inconstitucionalidade de um trecho da LC 179/16, de Porto Feliz, que estabelece um limite máximo de 40 anos para candidatos em concurso público da Guarda Civil Municipal. O acórdão também modificou as alturas mínimas previstas no texto para 1,60 metro (homens) e 1,55 metro (mulheres).

 

Em seu voto, o relator designado, desembargador Campos Mello, reiterou o entendimento do STF de que a limitação etária só é legítima quando justificada pela natureza das atribuições do cargo, o que não é aplicável ao caso. O magistrado destacou que o conjunto de competências específicas do guarda civil municipal previstas em lei não justifica a necessidade de limitação de ingresso aos 40 anos de idade, especialmente “quando se constata que uma das etapas do certame é o teste de aptidão física, com caráter eliminatório”.

 

“A restrição etária imposta pela lei parte da premissa, equivocada, de que, após determinada idade, a aptidão física se esvai por completo. É certo que, com o passar dos anos, o corpo humano não apresenta mais as mesmas características, mas também é certo que isso não ocorre da forma como a legislação impugnada parece supor”, escreveu.

 

“Desse modo, referida norma afronta o princípio da razoabilidade, estampado no art. 111 da Constituição Estadual. Além disso, maltrata o art. 115, XXVII, da Constituição Paulista, que veda a estipulação de idade como critério em concurso público”, concluiu o relator.

 

Em relação às alturas estipuladas na norma em análise, o desembargador Campos Mello ressaltou que devem ser adotados os parâmetros estabelecidos para as Forças Armadas na lei Federal 12.705/12, em conformidade com a orientação fixada pelo STF.

 

Processo: 2050453-28.2024.8.26.0000

Leia o acórdão.

 

Fonte: Migalhas

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