A inserção do inciso III do artigo 7º-A na Lei de Notários e Registradores foi uma inovação do direito brasileiro apenas se comparado a si mesmo, algo que, diga-se, desqualifica até o labor comparativo como tal.

O que fez a alteração legislativa foi apenas atualizar o direito brasileiro, inserindo-o no avançado mundo dos ordenamentos que já admitiam a atuação do notário como árbitro.

A alteração legislativa está longe de ser uma previsão desnecessária por conta da genérica previsão contida na lei brasileira de arbitragem, como acreditam demonstrar seus detratores.

A virulenta reação contrária ao dispositivo legal fragilizou os argumentos opostos e demonstrou, em definitivo, que, para que esteja respaldada a atuação do notário como árbitro, jamais proibida em nosso ordenamento, sempre bom um reforço normativo especial e adicional.

Nessa linha, acreditamos que a análise dos dispositivos da lei brasileira de arbitragem merece um cotejo com os princípios e características do notariado de modo que sejam afastadas alegações equivocadas acerca de supostas desvantagens de sua atuação como árbitro.

Façamos isso, portanto.

 

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