Decisão reafirma a interpretação de que benefícios fiscais que impactam o lucro das empresas devem ser considerados na base de cálculo desses tributos

 

2ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, manter a aplicação do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da Cofins sobre os valores referentes a descontos relacionados a multas, juros e encargos legais, em virtude da adesão do contribuinte ao Pert – Programa Especial de Regularização Tributária.

 

Lançado pelo governo federal em 2017, o Pert visa oferecer uma forma de parcelamento especial para pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos tributários. O programa abrange não apenas dívidas em discussão administrativa ou judicial, mas também aquelas resultantes de lançamentos de ofício.

 

Empresas recorreram ao judiciário contra o responsável pela Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, argumentando que os valores anistiados no âmbito do Pert não deveriam estar sujeitos ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pois não constituem fato gerador desses tributos.

 

O juízo de primeira instância encerrou o processo sem análise do mérito em relação a duas empresas, uma vez que sua adesão ao Pert envolveu débitos já registrados em dívida ativa, e, nesse contexto, o delegado não teria legitimidade para figurar no polo passivo. Para as demais, a ordem foi negada, e o TRF da 3ª região ratificou a decisão.

 

No recurso ao STJ, as empresas alegaram que os descontos de juros e multas obtidos por meio do Pert não deveriam sofrer a incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não configuram um aumento patrimonial ou faturamento, que são as bases de cálculo desses tributos. Além disso, defenderam a legitimidade do delegado como autoridade coatora.

 

Benefícios fiscais e a base de cálculo

 

O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que a lei 13.496/17 foi criada para amparar pessoas físicas e jurídicas com débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O magistrado mencionou que a norma prevê a redução de juros, multas e encargos legais para determinadas formas de pagamento.

 

Ao negar o pedido das empresas, o ministro ressaltou que é um entendimento consolidado no STJ que “qualquer benefício fiscal que impacte positivamente o lucro da empresa deve influenciar na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.

 

Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela observou que a parte correta para figurar no polo passivo de um mandado de segurança envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Assim, conforme o ministro, a decisão do TRF3 foi correta nesse aspecto.

 

Processo: REsp 2.115.529

Leia a decisão.

 

Fonte: Migalhas

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