Colegiado acatou o pedido com base no princípio da boa-fé objetiva e na supressio, considerando a inércia do condomínio em cobrar as taxas por mais de sete anos

 

A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que a proprietária de uma vaga de garagem avulsa em condomínio de luxo, que não foi cobrada pela taxa condominial durante sete anos, não precisará pagar os valores retroativos.

 

Colegiado determinou que ela deverá pagar a taxa condominial apenas a partir da data da decisão, com base no princípio da boa-fé objetiva e na supressio, considerando a inércia do condomínio em cobrar as taxas após um lapso de tempo.

 

Entenda

 

O caso envolve a aquisição da vaga de garagem de um condomínio de luxo em um leilão realizado em 2011, quando a autora arrematou o bem e se tornou responsável pelas despesas condominiais, mesmo sendo proprietária apenas da vaga autônoma.

 

Sem receber os pagamentos, em 2022, o condomínio ajuizou ação contra a proprietária.

 

Em defesa, a proprietária argumentou que a ausência de cobrança por mais de sete anos configura a aplicação do instituto da supressio, princípio que impede o exercício de um direito após prolongada inércia, criando a expectativa legítima de que ele não será mais exercido.

 

Decisão

 

Ao avaliar a ação, o relator do caso, desembargador Alfredo Attié, reconheceu a inaplicabilidade das cobranças retroativas.

 

O acórdão fundamentou-se no princípio da boa-fé objetiva e na doutrina da supressio, afirmando que a inércia do condomínio em cobrar as cotas gerou uma expectativa legítima de que não haveria tal exigência, sendo abusivo cobrar retroativamente.

 

“Aplica-se, ao caso, o instituto da supressio, já que a recorrente nunca foi cobrada da cota condominial desde o ano de 2011, e, ao que consta, sequer foi notificada da cobrança, vindo a ser cobrada apenas na presente ação, em evidente conduta contraditória à boa-fé objetiva”.

 

Além disso, o magistrado destacou que as assembleias que aprovaram as contas do condomínio não notificaram a recorrente sobre a dívida em discussão, pois não houve deliberação específica sobre essa obrigação de pagamento.

 

“Por tudo o que consta dos autos, não se pode reconhecer, como pretende o autor recorrido, a regularidade da cobrança relativa a período anterior à citação, quando, então, inequívoca a ciência da ré quanto à intenção do condomínio em receber as taxas.”

 

Com isso, as cotas condominiais anteriores à citação foram declaradas inexigíveis, mantendo-se a obrigação de pagamento das cotas vencidas a partir da citação.

 

Processo: 1100650-63.2022.8.26.0100

Leia a decisão.

 

Fonte: Migalhas

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