Magistrada considerou que em casos de sobreposição de áreas, o título mais antigo deve prevalecer
A juíza de Direito Giovanna de Sá Rechia, da vara cível e anexos de Guaratuba/PR, declarou válido o título de propriedade de uma construtora com registro anterior ao de outra proprietária de terreno.
A construtora entrou com a ação alegando que, desde a aquisição de um terreno em Guaratuba/PR, vinha sendo ameaçada por uma mulher, que fez acusações de esbulho possessório contra a empresa.
A autora da ação argumentou que seu título de propriedade, datado de 1947, é anterior ao da ré, emitido em 1961, o que o torna mais antigo e, portanto, legítimo.
O que é esbulho possessório?
É a ação de tirar alguém da posse de um bem ou propriedade de forma ilegal, sem o consentimento do possuidor legítimo. Em termos jurídicos, é uma violação do direito de posse, e quem sofre o esbulho pode entrar com uma ação para recuperar o bem.
Em sua defesa, a ré afirmou ser a legítima proprietária do imóvel, apresentando um título registrado. Ela contestou a validade do título da construtora, alegando que a documentação utilizada pela autora era de origem irregular.
Na sentença, a juíza ressaltou que, em casos de sobreposição de áreas, o título mais antigo deve prevalecer, em conformidade com o princípio jurídico do “prior tempore potior iure” (o primeiro no tempo é mais forte no direito).
“A sobreposição de áreas é verificada, e, por isso, deve prevalecer o título mais antigo, assegurando o direito à propriedade à parte autora, conforme o princípio da anterioridade registral.”
Além disso, a magistrada afirmou que “o reconhecimento do título mais antigo se coaduna com a necessidade de garantir segurança jurídica ao proprietário com melhor direito dominial.”
Com isso, a juíza reconheceu que o título da construtora é anterior ao da ré e determinou o cancelamento do registro da ré.
A sentença impôs às partes o pagamento das custas processuais de forma proporcional, sendo 70% a cargo da ré e 30% da autora.
O escritório Reis & Alberge Advogados atua pela construtora.
Processo: 0003853-62.2019.8.16.0088
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas
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