Processo 1178624-11.2024.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1178624-11.2024.8.26.0100

Processo 1178624-11.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Petição intermediária – F.E.P. – Juiz(a) de Direito: Fernanda Perez Jacomini VISTOS, Cuida-se de pedido de acesso a gravação de videoconferência notarial realizada para verificação da livre manifestação da vontade das partes constantes de escritura pública declarada incompleta pelo Sr. Interino, com o intuito de produzir prova. O Sr. Designado informou que o ato notarial foi declarado incompleto, pois o vendedor não o assinou, embora tenha manifestado a intenção de fazê-lo durante a videoconferência. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em razão da incompetência deste Juízo para o pleito. É o relatório. Decido. Constato dos fatos narrados na exordial a inexistência de reclamação ou qualquer pedido de providência atinente à atuação do Sr. Designado. Nessa senda, esclareço ao requerente que esta via se destina à verificação do cumprimento dos deveres e obrigações funcionais dos Titulares e Interinos de delegações afetas a esta 2ª Vara de Registros Públicos, de modo que analiso a matéria discutida no limitado campo de atuação desta Corregedoria Permanente.

Tratando-se de videoconferência notarial, definida nos termos do art. 285 do Provimento nº 149 do CNJ (CNN-CN-CNJ-Extra), sua finalidade é verificar a livre manifestação de vontade das partes supramencionada. Igualmente, ainda em 2020, no contexto da pandemia da Covid-19, a Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já dispunha acerca da videoconferência para realização de ato notarial à distância, vide Provimento CG nº12/2020. Naquele Provimento consta a menção à assinatura por todas as partes mediante certificado digital – ICP Brasil, “vedada sua alteração posterior” (art. 7º). Segundo confirmou o Sr. Interino, a parte vendedora não assinou a escritura pública durante a audiência, sendo cediço que a Escritura Pública não assinada por qualquer das partes no prazo fixado pela legislação deve ser declarada incompleta (e assim o foi, conforme informado pelo Sr. Interino), nos termos do item 53.2 e ss., do Cap. XVI, das NSCGJ. In verbis: 53.2. Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias, e nessas hipóteses as partes deverão apor ao lado de sua firma a data e o local (o mesmo da lavratura ou o endereço completo se for diverso) da respectiva subscrição. 53.2.1. Não sendo assinado o ato notarial dentro do prazo fixado, a escritura pública será declarada incompleta, observando-se a legislação que trata dos emolumentos. 53.3. Pelo ato notarial incompleto, serão devidos os emolumentos e custas, restando proibido o fornecimento de certidão ou traslado, salvo ordem judicial. Nesse sentido, o ato praticado seria inexistente, por falta dos elementos essenciais e necessários a sua formação, no caso em tela, a manifestação da vontade de uma das partes. Entretanto, não deve ser tolhido o direito do interessado de produzir prova. Nesse sentido, o art. 381 do Código de Processo Civil possibilita a produção antecipada de prova, inclusive para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Afinal, não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que formaliza juridicamente a vontade das partes, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados manifestaram ao preposto da serventia à época dos fatos. Sendo assim, em tese é possível, e.g, que o interessado produza prova para decidir se litiga ou até mesmo para eventual convencimento de Juízo competente de que lhe é devida alguma espécie de indenização. Não obstante, esta não é a via adequada para produzir as provas pleiteadas pelo interessado. Destaco que o interessado não pretende sanar a escritura pública nesta esfera administrativa, mas de qualquer forma, deixo consignado que qualquer falha em escritura pública, não concernente em mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, só pode ser corrigida com a participação das mesmas partes, mediante a lavratura de novo ato. Por conseguinte, pelas razões expostas, indefiro o pedido inicial. Sem prejuízo, declarada a incompletude do ato pelo Senhor Interino, é vedada a extração de cópias ou o fornecimento de certidões sem autorização desta Corregedoria Permanente. Contudo, deixo autorizada a extração do necessário, inclusive da gravação da videoconferência notarial, caso o Juízo competente para produção de provas e eventuais demais pretensões assim solicite.

Nessas condições, à míngua de outras medidas administrativas ou providência censório-disciplinar a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos, à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Senhor Designado, ao Ministério Público e à parte interessada. I.C. – ADV: CRISTINA ELIZABET LUCCHINI (OAB 431455/SP) ( DJe de 17.12.2024 – SP)

Fonte: DJE

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