O Plenário, por unanimidade, alterou a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012, a fim de alinhar o ato normativo às especificidades culturais indígenas e às mudanças legislativas recentes quanto ao registro civil de pessoas indígenas.
A Lei nº 14.382/2022 modificou os artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, permitindo a alteração de prenome e sobrenome no registro civil independentemente de autorização judicial.
Para acompanhar a mudança, a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012 passa a permitir a retificação do registro de nascimento do indígena pela via extrajudicial.
O novo texto permite lançar a etnia, grupo, clã ou família indígena como sobrenome, e não apenas a informação dos pais como ocorria no texto anterior.
Os dados podem ser adicionados na língua indígena.
Em caso de dúvida quanto a grafia correta, é possível consultar pessoa com domínio do idioma indígena.
A alteração deve ser averbada à margem do registro de nascimento, sendo obrigatório constar em todas as certidões emitidas o inteiro teor da averbação, com indicação do nome anterior, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.
Quando for necessário procedimento judicial, devem ser observados os benefícios dos atos gratuitos previstos na Lei nº 1.060/1950, levando-se em conta a situação sociocultural da pessoa indígena interessada.
Eliminou-se a obrigatoriedade do Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI) como requisito para o registro tardio.
Esse registro ocorre quando não há como apresentar a Declaração de Nascido Vivo (DNV). As pessoas indígenas enfrentavam dificuldades devido às diferentes interpretações estaduais sobre os documentos necessários.
A exigência do RANI foi considerada obstáculo ao direito ao registro. Também não é mais necessário a presença de representante da FUNAI.
Se houver dúvida ou suspeita quanto ao requerimento de registro tardio, o registrador civil pode exigir documentos.
A dúvida deve ser fundamentada e, caso persista, o caso deve ser levado ao juízo competente. Outra mudança é quanto ao uso dos termos “integrado” e “não integrado”.
Essa categorização era do Estatuto do Índio de 1973.
Os “não integrados” seriam índios isolados que vivem em grupos desconhecidos. Já os “integrados” seriam aqueles reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
A categorização ficou ultrapassada, pois a Constituição de 1988 reconhece a capacidade civil plena dos indígenas, independentemente de seu grau de “integração”.
Assim, a alteração retirou os termos da resolução e destacou a autodeterminação dos povos indígenas quanto à opção do registro civil. Já o termo “indígena” foi substituído por “pessoa indígena”.
Fonte: Anoreg/BR
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