A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) acolheu um agravo e afastou a responsabilidade em processo de execução trabalhista contra herdeiro que renunciou à sua parte na herança. Segundo o colegiado, o ato de renúncia homologado na partilha (em 2016) o retira da condição de responsável pelos débitos do espólio.
A ação foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho do Guarujá (SP) por uma promotora de vendas que atuou entre 2017 e 2019 no comércio de produtos alimentícios da família executada.
Após dispensa sem justa causa, ela pleiteou e teve aceitos os pedidos para pagamento de verbas rescisórias, diferenças do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, reembolso de despesas e indenização por dano moral por atraso reiterado dos salários.
A empregada buscou ainda a desconsideração da personalidade jurídica da ré, com alegação de fraude pela saída de alguns integrantes da sociedade, entre eles o agravante.
O juízo de primeiro grau pontuou que a retirada de sócios ocorreu antes (em 2004) da contratação da profissional (em 2017). Por isso, não haveria elementos para inclusão de “terceiros estranhos” ao quadro societário da empresa na execução, respondendo apenas os integrantes atuais pela insolvência.
Entretanto, decisão posterior proferida na mesma vara acolheu os argumentos da mulher e entendeu a renúncia à herança como ato fraudulento, uma vez que o nome do herdeiro ainda constava em empresas do falecido. Assim, o entendimento foi de que ele responde como único e exclusivo proprietário do estabelecimento atualmente.
No acórdão, porém, a desembargadora Fernanda Oliva Cobra Valdívia, relatora do caso, pontuou que “a renúncia manifestada pelo agravante quanto ao seu quinhão hereditário foi devidamente homologada pelo juiz de Direito, não cabendo discussão neste quadrante acerca da forma utilizada, nem tão pouco quanto à imputada natureza fraudulenta”. Por unanimidade de votos, os magistrados reformaram a sentença e excluíram o herdeiro do polo passivo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1001150-26.2019.5.02.0301
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Fonte: Conjur
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