Apesar de o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelecer a impenhorabilidade do benefício previdenciário, a jurisprudência mais recente permite flexibilizar a regra para penhora de parte da aposentadoria, desde que a subsistência do devedor não seja comprometida.

Esse foi o entendimento do juiz Mauro Henrique Veltrini Ticianelli, da 7ª Vara Cível de Londrina (PR), para autorizar a penhora de 20% da aposentadoria de uma devedora.

O processo envolve uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2010, cujo valor original superava R$ 20 mil, mas que em valores corrigidos ultrapassou o valor de R$ 145 mil. Foram 15 anos de tentativas de localizar bens dos executados que não obtiveram sucesso.

O credor fez então um pedido de penhora baseado no artigo 833 do Código de Processo Civil, que admite a constrição parcial de rendimentos protegidos quando ausentes outros meios para satisfação do crédito e desde que não haja prejuízo à subsistência da parte devedora.

Sem comprometimento

Ao decidir, o magistrado afirmou que o percentual de penhora solicitado pelo credor não compromete a manutenção de um padrão de vida digno para a executada. Ele também ponderou que a permanência da dívida, sem qualquer esforço para pagamento até aquele momento, impunha providências mais eficazes para garantir a efetividade da cobrança.

“Todo valor arrecadado deverá ser depositado todos os meses em conta bancária remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até a satisfação integral da dívida, compreendendo o valor principal corrigido, custas e honorários”, decidiu.

O credor foi representado pela banca Eckermann & Santos — Sociedade de Advogados.

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Processo 0059843-81.2010.8.16.0014

Fonte: Conjur

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