Processo 1106402-11.2025.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1106402-11.2025.8.26.0100
Processo 1106402-11.2025.8.26.0100 -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Pedido de Providências – Usucapião Extraordinária – C.R.S., registrado civilmente como C.R.S. – – A.P.S.J., registrado civilmente como A.P.S.J. – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências objetivando a retificação de Escritura Pública da lavra do 10º Tabelionato de Notas desta Capital. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 08/36. A Senhora Tabeliã manifestou-se às fls. 38/39, referindo que o ato pode ser retificado extrajudicialmente, mediante o comparecimento das partes originais do instrumento público. A parte interessada reiterou os termos de seu pedido inicial (fls. 49/52). O Ministério Público ofertou parecer conclusivo, opinando pela improcedência do pedido (fls. 43/45 e 56/57). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de providências solicitando a retificação de Escritura Pública. Primeiramente, faço à parte interessada a observação de que a matéria aqui ventilada é objeto de apreciação na via administrativa, no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares e interinos de delegações afeta à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, bem como a supervisão e manutenção dos registros públicos correlatos. Questões relativas ao Registro de Imóveis refogem da atribuição deste Juízo, razão pela qual deixo de me manifestar em relação à eventual retificação da matrícula imobiliária. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do mérito administrativo da questão. Consta dos autos que a Escritura Pública que se pretende retificar foi lavrada aos 25.10.2010 pelo 10º Tabelionato de Notas da Capital. Pretende a parte interessada a correção da informação relativa à propriedade do imóvel, que teria sido adquirido integralmente pela interessada, sem a participação de seu cônjuge, haja vista que, conforme alega, comprado anteriormente às núpcias e com recursos próprios. A seu turno, a Senhora 10º Tabeliã de Notas assevera que não é possível retificar o instrumento público por meio de simples ata retificativa, uma vez que não há divergência entre o ato e o título que lhe deu causa. Refere a Notária que não há elementos hábeis que indiquem eventual erro da serventia, certo que a Escritura Pública refletiu a declaração das partes e foi, por elas, subscrito. Com efeito, em suma, indica a Tabeliã que a retificação da informação debatida deve ser feita por meio de outra Escritura, à qual deverão comparecer as parte originais do instrumento a ser corrigido, refazendo e corrigindo a declaração de vontade. Pois bem. Assiste razão à Senhora Tabeliã na negativa efetuada. Pese embora a argumentação deduzida nos autos pela parte Representante, forçoso convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida, sem o comparecimento das partes negociais, ante ao conteúdo das declarações de vontade. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que formaliza juridicamente a vontade das partes, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados manifestaram ao preposto da serventia à época dos fatos. Em resumo, destaco que a retificação pretendida não se cuida de mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, a ser realizada de ofício pela unidade extrajudicial ou mediante mero requerimento das partes, cujo ato será subscrito apenas pelo Notário ou seu substituto legal, em conformidade com o item 54, Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Ao revés, se cuida de alterar termo essencial do ato – a declaração de vontade da outorgada. Dessa forma, se exige, para tanto, a presença das partes originais do ato (ou seus herdeiros, sucessores ou ordem judicial), como acertadamente referido pela Senhora Delegatária, uma vez que afeta parte essencial do negócio jurídico pactuado: a declaração das partes. Especialmente, é certo que a retificação pretendida transpassa seus efeitos para além da mera alteração de dados no registro. Bem assim, qualquer falha em escritura pública, não concernente em mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, só pode ser emendada com a participação das mesmas partes, mediante a lavratura de novo ato. Nesse sentido, o tema é fortemente assentado perante esta Corregedoria Permanente, bem como perante a E. Corregedoria Geral da Justiça, que em recente julgado, decidiu: Retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel – Título que atribui aos interessados imóvel diverso daquele referido no contrato celebrado e efetivamente ocupado – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nos itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo – Pedido de Providências: 1073694-83.2017.8.26.0100. Data de Julgamento: 13.03.2018. Publicação: 21.03.2018. Relator: Dr. Geraldo Francisco Pinheiro Franco). (…) Retificação – Ampliação objetiva e subjetiva da cessão de direitos, com ajustamento do usufruto – Modificação das declarações negociais formalizadas por meio do ato cuja rerratificação é pretendida – Erros, inexatidões materiais e irregularidades não constatáveis documentalmente – Ata retificadora e Escritura de retificação- ratificação vedadas (itens 54 e 55 do Capítulo XCI das NSCGJ, tomo II) – Falha na exata compreensão do manifestado, descompasso entre o declarado e o escriturado, fatos não evidenciados de plano – Ato notarial legitimamente recusado. (…) (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo – Pedido de Providências: 1136348-62.2024.8.26.0100. Data de Julgamento: 06.11.2024. Publicação: 12.11.2024. Relator: Dr. Francisco Loureiro). Por conseguinte, diante de todo o exposto, é inviável a retificação tal qual pretendida, perante esta estreita via administrativa, razão pela qual indefiro o pedido inicial. Na impossibilidade de comparecimentos das partes originais, o suprimento da vontade deve ser buscado pelas vias próprias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Senhor Tabelião e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: SALVADOR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 222652/SP), SALVADOR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 222652/SP) (Acervo INR – DJEN de 10.09.2025 – SP)
Fonte: DJE


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