O Provimento nº 197, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 16 de junho de 2025, regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei nº 8.935/1994 e estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação de valores relacionados a negócios jurídicos, realizados por tabeliães de notas, por meio do instrumento conhecido como “EscrowNotarial” ou “Conta Notarial Vinculada”.

O instituto foi introduzido pelo Novo Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023) e sua implementação foi viabilizada após o primeiro convênio entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) e o Banco Safra S.A. em 2024, sendo, atualmente, o único banco a operar a Escrow Notarial. O CNB/CF requereu a homologação dos procedimentos destinados à implementação do objeto do convênio pelo Pedido de Providências nº 0006712-93.2024.2.00.0000 perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Agora, o Provimento nº 197, considerando as manifestações das Corregedorias Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal sobre a matéria, bem como as informações e sugestões contidas no Pedido de Providências, estabelece requisitos essenciais para o seu desenvolvimento.

O regramento dado pelo CNJ determina que a Escrow Notarial deve ser administrada por um Tabelião de Notas, vinculado a uma instituição financeira conveniada. Qualquer movimentação na conta dependerá da verificação das condições previamente estabelecidas pelas partes, sem que o notário possa interpretar cláusulas contratuais complexas ou decidir sobre direitos controversos. Conforme o inciso I do artigo 7º do referido provimento, o tabelião deve recusar a instituição da Conta Notarial Vinculada quando as condições não forem objetivamente verificáveis.

A transferência dos valores ocorrerá quando as condições acordadas pelas partes forem atendidas ou não, com o notário documentando o processo de verificação, seja ele positivo ou frustrado. Caso haja divergência entre as partes sobre o cumprimento das condições, o Notário deverá documentar a discordância, suspender a movimentação dos valores e comunicar as partes sobre a necessidade de solução consensual ou judicial do conflito. Na ausência de resolução, o notário encerrará o procedimento, restituindo os valores depositados ao depositante conforme as cláusulas do contrato, sem emitir juízo de valor.

Além de tratar da segregação patrimonial da Escrow Notarial, o Provimento nº 197 também prevê que a movimentação de valores ocorrerá apenas mediante o cumprimento ou descumprimento das condições contratuais, estabelecendo que penhoras irrelevantes para o negócio serão consideradas inválidas. O provimento introduz, assim, um conceito de segregação patrimonial, algo similar ao “Patrimônio de Afetação” da incorporação imobiliária.

Os notários desempenham um papel essencialna segurança jurídica e na transparência das operações envolvendo a Escrow Notarial, garantindo que as condições contratuais sejam rigorosamente cumpridas. Sua imparcialidade e responsabilidade na verificação e documentação da movimentação de valores conferem credibilidade às transações, evitando disputas e assegurando a confiança entre as partes. Ao atuar como garantidores da higidez contratual, os notários contribuem para a agilidade e segurança do mercado imobiliário, tornando-se fundamentais na modernização do sistema jurídico e comercial brasileiro.

Fonte: Jornal do Notário

Deixe um comentário