A União Estável é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar, equiparada ao casamento para diversos fins legais. Caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Diferentemente do casamento, não exige formalidades iniciais para sua existência, nascendo da própria realidade dos fatos. Contudo, a ausência de um documento formal pode gerar incertezas, notável dificuldade e desafios na comprovação dos direitos inerentes a essa união, tornando crucial entender seus requisitos e as diversas formas de sua oficialização, inclusive as menos difundidas e as inovações normativas.

Para que uma relação seja considerada União Estável, é fundamental que preencha certos requisitos: a publicidade (reconhecimento social como casal, que pode ser modulada como aponta a jurisprudência para os casos homoafetivos), a continuidade (sem interrupções significativas), a durabilidade (sem um prazo mínimo definido em lei, mas que demonstre estabilidade) e, principalmente, o intuito de constituir família (“affectio maritalis”). Este último elemento é o mais subjetivo e essencial, diferenciando a união estável de um simples namoro qualificado ou de uma coabitação por conveniência. A análise desses critérios é feita caso a caso, considerando o conjunto de provas e a dinâmica do relacionamento e tudo isso só revela o quão importante é considerar a formalização da União Estável.

A comprovação da União Estável pode ser realizada por diversos meios, mesmo na ausência de um documento formal. Dentre as provas mais comuns e eficazes, destacam-se: contas bancárias conjuntas, declarações de imposto de renda com dependência mútua, apólices de seguro de vida com beneficiário recíproco, inclusão em planos de saúde, comprovantes de residência no mesmo endereço, correspondências, fotografias que demonstrem a vida em comum, testemunhas (familiares, amigos, vizinhos) e, naturalmente, a existência de filhos em comum. A reunião de um conjunto robusto dessas evidências é fundamental para o reconhecimento da União Estável perante terceiros e órgãos públicos, conferindo-lhe validade jurídica.

A importância de se ter a União Estável comprovada reside na garantia de direitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários. Sem a formalização ou a comprovação inequívoca, o companheiro sobrevivente pode enfrentar dificuldades para pleitear pensão por morte, herança, partilha de bens adquiridos durante a união ou outros benefícios. É nesse contexto que a busca por um Advogado Especialista em União Estável se torna um diferencial, pois o profissional saberá orientar sobre as melhores provas a serem coletadas e a estratégia mais adequada para o reconhecimento da união, seja em vida ou postumamente, protegendo os interesses do casal.

Para aqueles que buscam maior segurança jurídica e desejam evitar litígios futuros, a formalização da União Estável é o caminho mais recomendado, por mais que a União Estável parta do pressuposto da inexistência de uma “Certidão” ou formalização. Existem formas mais conhecidas, como a Escritura Pública de União Estável, lavrada em Cartório de Notas, e o Contrato Particular de Convivência/União Estável, que pode ser elaborado com o auxílio de um advogado e, posteriormente, se for o caso, registrado em Cartório de Títulos e Documentos para conservação. Contudo, uma modalidade que muitas pessoas ainda desconhecem é a possibilidade de formalizar a união estável através de um Termo Declaratório perante o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN). Este termo, que pode ser feito no mesmo cartório onde se registram nascimentos, casamentos e óbitos, confere publicidade e segurança jurídica à união, sendo uma alternativa prática e acessível para o registro da União Estável de forma oficial.

Atualmente, o Provimento CNJ nº 149/2023, em seu artigo 537, § 3º, inciso IV, regulamenta expressamente o Termo Declaratório de Reconhecimento de União Estável perante o Oficial do RCPN. Esta importante ferramenta não apenas permite o reconhecimento da união, mas também pode ser utilizada para sua dissolução, conferindo aos companheiros uma via administrativa e desburocratizada para formalizar o início e o fim da convivência. Essa inovação representa um avanço significativo na simplificação dos procedimentos, tornando a formalização da União Estável no RCPN uma opção cada vez mais relevante para casais que buscam segurança jurídica sem a necessidade de recorrer à via judicial ou notarial tradicional.

Nos termos do artigo 538 do referido Provimento CNJ nº 149/2023, “O termo declaratório de reconhecimento e de dissolução da união estável consistirá em declaração, por escrito, de ambos os companheiros perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de sua livre escolha, com a indicação de todas as cláusulas admitidas nos demais títulos, inclusive a escolha de regime de bens na forma do art. 1.725 da Lei n. 10.406, de 2002 (Código Civil), e de inexistência de lavratura de termo declaratório anterior.” Isso significa que os companheiros têm a liberdade de escolher o regime de bens que melhor se adequa à sua realidade, garantindo a proteção patrimonial e a clareza nas relações financeiras, além de formalizar a união de forma clara e transparente.

A grande vantagem de formalizar a União Estável por qualquer uma dessas vias é a possibilidade de os companheiros definirem o REGIME DE BENS que regerá sua união, tal como no casamento. Caso não haja essa escolha expressa, o regime legal aplicável será o da comunhão parcial de bens, onde se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante a convivência. A formalização permite um planejamento patrimonial adequado, a proteção dos interesses de ambos e a prevenção de conflitos em caso de dissolução da união ou falecimento de um dos companheiros, conferindo maior tranquilidade e estabilidade à vida a dois e evitando surpresas desagradáveis.

Em suma, seja para comprovar uma União Estável já existente ou para formalizá-la desde o início, utilizando-se das diversas opções disponíveis, inclusive o Termo Declaratório no RCPN para reconhecimento e dissolução, a complexidade da legislação e a diversidade de situações fáticas exigem uma análise técnica aprofundada. A consulta a um Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões é indispensável. Este profissional poderá oferecer a orientação personalizada, auxiliar na coleta de provas, na elaboração do contrato de convivência, da escritura pública ou na condução do registro do termo declaratório, garantindo que todos os direitos sejam resguardados e proporcionando a segurança jurídica que sua relação merece. Não deixe de buscar essa consultoria para proteger seu futuro e o de sua família.

Fonte: Julio Martins

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